I- Só o acto administrativo é susceptível de recurso contencioso - n. 1 do artigo 268 da C.R. - não o acto normativo.
II- O acto normativo regulamento é apenas susceptível de pedido de declaração de ilegalidade.
III- Constitui acto normativo o D. R. 2/93, de 3/2, por ser dotado de generalidade e abstracção.
IV- O recurso interposto do D. Reg. 2/93 tem de ser rejeitado por ilegal interposição.