I- Cometem a infracção prevista no n. 2 do artigo 49 do Codigo da Sisa e punida no artigo 158 e paragrafo 3 desse diploma os promitentes-compradores de um predio rustico que declaram na repartição de finanças competente, para efeitos de pagamento de sisa, preço inferior ao convencionado no respectivo contrato- -promessa, sem que, por virtude de estipulação posterior, tenham reduzido o preço convencionado e venham a final a realizar a compra pelo preço a que se vincularam no mesmo contrato- -promessa.
II- A simulação do preço de venda para efeitos de pagamento da sisa so e relevante quando, nos termos do artigo 162 do Codigo da Sisa, for realizada com prejuizo da sisa.