I- Com a entrada em vigor da L.P.T.A., o recurso contencioso passou a ser configurado, positivamente, como um meio processual de tutela judiciária dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, de que estes são titulares perante o direito positivo e face à Administração.
II- Essa concepção resulta da substancialização da situação jurídica do administrado, por banda do direito positivo, mormente constitucional, que tem como contraface a atribuição de um direito subjectivo a que corresponde um meio de defesa judicial, em termos assemelhantes à acção
(art. 2 do C.P.C.).
III- A impugnação judicial recebeu esse novo conteúdo por ter a mesma natureza do recurso contencioso e ainda por lhe ter sido equiparada legalmente (art. 62, n. 1, al. a) do E.T.A.F.).
IV- O C.P.Tributário limitou-se a explicitar, no seu art. 49, n. 2, o entendimento já sedimentado legal, doutrinária e jurisprudencialmente quanto às matérias da natureza e contagem do prazo da impugnação.
V- Assim, ao cômputo do prazo de impugnação judicial passou a aplicar-se a regra do art. 279 do C.Civil, nos termos que o art. 28, n. 2 da L.P.T.A. prescreveu para os recursos contenciosos, e não o disposto no art. 144, n. 3 do C.P.Civil, como anteriormente se defendia.
VI- O prazo está referido ao tempo em que os direitos e interesses legalmente protegidos podem ser tutelados em juízo, à relação material, e não ao processo que só surge com a interposição do recurso.
VII- O princípio da protecção da confiança, ínsito no Estado de Direito, não pode ser invocado para evitar mutação nas "orientações" jurisprudenciais, por os tribunais exercerem uma actividade vinculada da interpretação e aplicação da lei às controvérsias concretas que têm de decidir de acordo com o direito.
VIII- Tal princípio tem por destinatário o órgão do Estado que tenha liberdade constitutiva de conformação das normas jurídicas ao abrigo das quais surgem as situações de facto reclamantes de estabilidade.