Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I- AA cidadão holandês, melhor identificado a folhas 3, veio requerer a presente providência excepcional de “habeas corpus “, alegando, em resumo, o seguinte:
Em cumprimento de um Mandato de Captura com Eficácia Internacional emitido pelas autoridades portuguesas, foi detido, em Espanha, em 7.12.2003;
Foi extraditado para Portugal e julgado em Sesimbra, sobre ele impendendo a acusação da prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 28.º, n.º1 e 3, em conjugação com o art.º 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22.1, na redacção introduzida pela Lei n.º 45/96, de 3.9;
Foi ali absolvido do crime de associação criminosa e condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de nove anos de prisão;
Interpôs recurso e o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o julgamento, determinando o reenvio dos autos à 1.ª instância para novo julgamento;
Encontra-se, assim, preso preventivamente há mais de dois anos;
Em violação do limite máximo do prazo aplicável ao presente caso, resultante da conjugação dos art.ºs 215.º, n.º1 c) e n.º2 do CPP.
Pede, em consequência a sua restituição à liberdade.
Convocada a secção criminal e notificados o M.ªP.º e o defensor, teve lugar a audiência – art.ºs 223.º, n.º3 e 435.º do CPP.
II- Importa, pois, saber se foi excedido o prazo de prisão preventiva a ter em conta neste caso.
III- 1-Para tal tomada de posição, há a ter em conta, factualmente, o seguinte, retirado dos elementos dos autos:
No âmbito do inquérito n.º 00000.0 JGLSB dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Sesimbra, foi o arguido acusado de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 3, em conjugação com o art.º 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22.1, na redacção introduzida pela Lei n.º 45/96, de 3.9;
Tendo sido determinada, por despacho judicial de 24.1.00, a sua prisão preventiva;
E tendo sido emitidos contra ele Mandatos de Detenção Com Eficácia Internacional;
Em 7.10.2004 foi feita entrega pelas autoridades espanholas do arguido, detido, às autoridades portuguesas;
Por acórdão proferido, em 18.2.2005, no Tribunal de Sesimbra, sempre no dito processo, foi ele absolvido do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 15/93, de 22.1 e condenado, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º1 e 24.º, al. c) deste DL, com referência à Tabela I-C anexa aquele diploma legal, na pena de nove anos de prisão;
Recorreu e o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14.7.2005, anulou o julgamento e determinou o reenvio dos autos para novo julgamento
III- 2 -Do documento que nos chega emitido pelo Gabinete Nacional Sirene do Ministério da Administração Interna ( folhas 102 ) consta que o arguido foi detido em Torremolinos, Espanha no dia 6.12.2003;
No requerimento do presente pedido de Habeas Corpus ele diz ter sido detido naquele país em 7.12.2003;
Na informação do Sr. Juiz da 1.ª instância refere-se que o arguido apenas foi capturado em 7.10.2004.
Existe aqui uma discrepância sobre a data da detenção em Espanha e – estamos em crer – o Sr. Juiz indicou a data de 7.10.2004, por ter sido a data da entrega do arguido às autoridades portuguesas.
De qualquer modo, mesmo tomando como ponto de referência – apenas para efeitos de raciocínio no presente habeas corpus – que a data a ter em conta é a de 6.12.2003, o pedido improcede como vamos demonstrar.
Assim sendo, podemos ultrapassar a discrepância existente a respeito da data da detenção em Espanha e podemos passar à margem da discussão sobre se, para efeitos do disposto no art. 215.º do CPP, se deve ter em conta o período de detenção do arguido no estrangeiro, com vista à extradição, discussão esta que esteve na base do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/99, de 12.5, cujo texto se pode ver no sítio do respectivo tribunal.
III- 3 - De conhecimento deste tribunal em virtude do exercício das suas funções e a atender, nos termos do disposto no art.º 514.º, n.º2 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente atento o art.º 4.º do CPP, temos que o arguido já apresentou anterior pedido de habeas corpus, entendido no acórdão que dele conheceu, proferido em 17.3.2005, como fundamentado na alínea b) do art.º 222.º deste segundo código ( prisão preventiva motivada por facto pelo qual a lei a não permite ).
IV- A diversidade de fundamentos afasta, todavia, a figura do caso julgado atento o estatuído no art.º 498.º , n.º1 do CPC, aplicável também pela via subsidiária, nos termos do, já referido, art.º 4.º do CPP.
V- No seguimento do disposto no n.º1 do art.º 31.º da Constituição da Republica, o art.º 222.º do referido código, reportado ao “habeas corpus”, precisa os seguintes casos em que deve fundar-se a ilegalidade da prisão:
Ter sido esta efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Aqui interessa-nos apenas este terceiro fundamento e, assim, somos conduzidos directamente ao art.º 215.º do CPP, mais concretamente, ao seu n.º 1 c) e d) e n.ºs 2 e 3.
A alínea c) reporta-se ao prazo até à condenação em primeira instância e a alínea d) ao prazo até ao trânsito em julgado da condenação.
VI- No presente caso, teve lugar condenação em primeira instância, com anulação por parte do tribunal da relação.
Em princípio, a anulação é diferente da declaração de nulidade, mas para o que aqui nos importa, a diferença não releva, de sorte que vamos aludir a nulidade.
Quando, numa perspectiva histórica, não se conceptualizava nitidamente a figura da inexistência, fazia-se aproximar desta a da nulidade. Avançando-se, contudo, com a distinção, emergiu, como diferença importante entre ambas, precisamente a existência jurídica do acto nulo. Conforme refere o Prof. Menezes Cordeiro ( Tratado de Direito Civil, I Parte Geral, 657 ) o acto inválido existe, quer social, quer juridicamente, produzindo alguns efeitos, variáveis consoante as circunstâncias. Ou, no dizer do Prof. Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, II, 444) o negócio jurídico nulo pode produzir efeitos práticos indestrutíveis. Se assim é no campo da teoria geral do direito, no que diz respeito às nulidades processuais, a lei é ainda mais cautelosa quanto ao efeito destruidor da nulidade. Basta ver-se o art.º 201.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil. Aliás, este número 3, dispondo que “ se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se tem como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo”, merece particular ponderação para o nosso caso, sendo certo que, pelo caminho, já apontado, da subsidiariedade, pode ser para aqui, com pertinência, chamado.
De qualquer modo, especificamente no campo do processo penal, o prof. Germano Marques da Silva refere que “ no direito processual não tem aplicação o princípio quod nullum est nullum producit effectum, salvo no caso de actos inexistentes “ ( Curso de Processo Penal, II, 74 ). Bem pelo contrário, o n.º3 do art.º 123.º do Código de Processo Penal dispõe que, ao declarar a nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
VII- Encarados os efeitos da anulação do julgamento neste modo de ver as coisas e atentando na redacção da alínea c) do n.º1 do dito art.º 215.º do CPP, chegamos à interpretação que considera relevante, para os efeitos desta mesma alínea, a condenação em primeira instância, ainda que inserta em sentença posteriormente anulada.
Entendimento que se integra na sequência, já particularmente relevante, de decisões, deste tribunal, nesse sentido. Assim, podem ver-se, em www.dgsi.pt, os acórdãos de 30.8.2002, 22.5.2003, 22.12.03 e 6.5.04 e, bem assim, na CJ STJ XII, 2, 176, o de 22.4.2004.
VIII- Temos, então, para o nosso caso, logo à cabeça, o afastamento do prazo de dezoito meses da alínea c) do n.º1 do art.º 215.º do CPP e a subsunção no prazo de dois anos consignado na alínea d).
Mas estes prazos do n.º1 – reconhece-o o próprio arguido – têm de ser objecto de correcção majorativa, “ prima facie “ por atenção ao n.º2 do artigo. Daí resultaria o prazo de trinta meses. Que ainda não decorreu, desde a apontada data de 6.12.3003, implicando, logo por aqui, o naufrágio da presente providência.
IX- De qualquer modo, a majoração, para quatro anos, prevista no n.º4 do mesmo preceito também cabe no nosso caso.
Preenchido o requisito do n.º2, há a considerar que o arguido vem acusado por crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 3, em conjugação com o art.º 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93 de 22.1 e que o art.º 54.º, n.º3 deste mesmo DL determina a aplicação dos prazos daquele n.º3, além do mais, nos casos em que seja imputada a prática deste crime.
Ora, o Acórdão Uniformizador deste Tribunal n.º2/2004, publicado no Diário da República, I Série A de 2.4.2004, fixou a interpretação de que este preceito é aplicável independentemente da verificação e declaração judicial de excepcional complexidade do procedimento.
Parece-nos perfeitamente claro, então, que a estatuição deste n.º3 deve ser tida em conta para efeitos de aferição do prazo máximo de prisão preventiva.
De qualquer modo, se se entendesse necessário ser reforçada esta posição, ainda poderíamos atentar, entre outros, no Ac. deste Tribunal de 10.3.2004 ( CJ STJ XII, 1, 221 ).
X- De tudo o que vem sendo exposto, mormente quanto à evidência, de que o prazo a ter em conta não era o de dois anos e não estava, por isso, ultrapassado, resulta ser a petição manifestamente infundada, para efeitos do n.º6 do art.º 223.º do dito código.
XI- Face a todo o exposto:
Rejeita-se o pedido;
Julga-se a petição manifestamente infundada e condena-se, consequentemente, o requerente no pagamento da quantia de 8 UCCs.
Custas por ele, com 4 UCCs de taxa de justiça.
25- 01-2006
Proc. n.º 281/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor