I- A obrigação da empresa que explora um parque de campismo, em matéria de segurança das caravanas aí aparcadas, quando o contrato não especialize qualquer outra precaução ou actividade, limita-se à vedação do recinto imposta pelo artigo 18 do Decreto Regulamentar n.38/80, de 19 de Agosto que regulamenta o Decreto-Lei n.588/70, de 27 de Novembro e o Decreto-Lei n.307/80, de 18 de Agosto.
II- Por falta de nexo de causalidade, essa empresa, que mantinha o parque vedado, não responde pelos danos provocados numa caravana ali estacionada pelo impacto de bolas de golfe desviadas de um campo contíguo onde se praticava essa modalidade desportiva.