1ª secção criminal
Proc. nº 677/10.9GCVNF.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
No processo comum (tribunal singular), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, decido:
a) Absolver o arguido B… da prática de três crimes de ofensa à integridade física por negligência consciente, p. e p. pelos artigos 15º, nº 1, alínea a) e 148º, nº 1, ambos do Código Penal.
b) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
c) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão.
d) Condenar o arguido B…, em cumulo jurídico das pensa de prisão referidas em b) e c), na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sob regime de prova.
e) Mais condeno o arguido nas custas penais e nos encargos do processado, fixando a taxa de justiça em 3 UC (cf. art. 513.º e 514.º do CPP).
(…)
Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
(…)
I- O julgamento dos presentes autos decorreu na ausência do arguido, sem que o mesmo tivesse tido oportunidade de se defender da acusação de que foi alvo, uma vez que o julgamento decorreu em várias sessões de Julgamento nos dias 21/05/2013, 28/05/2013 e 20/06/2013, sendo que o arguido se encontrava nessas datas a residir/trabalhar na Alemanha, fato que foi dado a conhecer ao processo, quer por informação da PSP, quer pelo próprio, mas que mesmo assim não impediu o Tribunal a quo de continuar a notifica-lo na morada portuguesa, por carta postal com prova de depósito.
II- Porém, já a sentença foi notificada o arguido na sua morada na Alemanha, ao invés das restantes notificações enviadas para a sua anterior morada, nomeadamente a remetida a 11/06/2013, que designa data de continuação da audiência de julgamento, para o dia 20/06/2013, onde o tribunal a quo sabe não estar?
III- Ora, assim o sendo, o arguido não teve conhecimento da notificação, quer da acusação, quer da data que designou dia e hora para a audiência do julgamento, porque tais notificações ocorreram por via postal simples com prova de depósito para a sua anterior residência, onde já não residia.
IV- Desta forma, o tribunal a quo deveria ter notificado o arguido ou mesmo requisitado às Entidades Alemãs, através de mandado de detenção europeu, a presença do arguido para a audiência de discussão e julgamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do art.º 332.° do C.P.P., O qual se mostra violado, constituindo motivo para a repetição do julgamento,
v- Aliás, O arguido através do seu mandatário requereu nos termos do artigo 333.° n.º 3 do CPP a presença do arguido em audiência de julgamento, pelo que afigura-se-nos que ocorre a nulidade prevista na alínea c) do art." 119.° do CPP, a qual é do conhecimento oficioso.
VI- Donde resulta que foi objetivamente coartado o direito e obrigação de o mesmo estar presente em julgamento (art.º s 61.°, n. ° 1, aI. a) e b) e n. ° 3, al. a), 332.°, n.º 1 e 333.° n.º 1, todos do CPP).
VII- Como a Audiência de Julgamento teve lugar na ausência do Arguido pelo fato de o Tribunal a quo, podendo-o e devendo-o, não ter averiguado, nem respeitado a comunicação de alteração de morada, com residência na Alemanha, qual fato impeditivo do funcionamento da presunção ex vi art.º 113.°, n.º 3 do CPP da notificação pelo depósito da carta no recetáculo postal do arguido.
VIII- Cometeu-se a nulidade insanável prevista no art.º 119.° al. c) do CPP, conforme o qual "Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, ... : A ausência do arguido .. , nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência", a qual determina a aplicação do art.º 122.°, n.º 1 do CPP,
conforme o qual " ... As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem", in casu a anulação do processado a partir do momento que foi cometida: a ordem de realização da Audiência de Julgamento na ausência do Arguido, em vez da ordem da sua notificação conforme arts.º 313.° e 315.° do CPP, que carecem e têm de ser inovados pelo Tribunal a quo, para a sua morada na Alemanha, como cumpre determinar em ordem a regular a tramitação penal no tribunal de 1ª Instância.
IX- Sem prescindir, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, aplicando penas de prisão ao aqui arguido recorrente, não optando por pena de multa, nem fundamentando, como não fundamentou de forma legalmente admissível (porque não há meia fundamentação), o tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 70.° do C. Penal, que assim se mostra violada, tal e tanto importa a revogação da douta decisão em crise e a sua substituição por outra que determine a aplicação de penas de multa ao recorrente pela prática dos crimes por que veio condenado,
x- ou em alternativa reabrir a audiência de discussão e julgamento para determinação da sanção, uma vez que, tendo decorrido sem a presença do arguido, não tinha, como não teve, o tribunal a quo dados que lhe permitissem formar uma convicção e determinar a sanção.
XI- Assim, mostram-se violados os artigos 369.°, 370 e 371.° do C.P.P.
XII- Acresce ainda que, não tendo o tribunal a quo elementos suficientes, como efetivamente não tinha, para determinar a sanção a aplicar, mormente quanto à pena acessória de proibição de conduzir, a sentença padece irremediavelmente da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.° do C.P.P., por falta de fundamentação quanto a este aspeto.
Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.
(…)
A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…)
1) Pelas 02:35 do dia 11-Dezembro-2010 uma patrulha da GNR composta pelos Guardas nº…-C…, nº….-D… e nº….-E… (que circulavam uniformizados no interior do veículo GNRL-…. devidamente identificado como uma viatura da GNR com os dizeres e logótipos desta policia e conduzido pelo Guarda nº….-D…) avistou o arguido a conduzir o veículo ..-..-CV, “Honda …”, pela EN … (no sentido … – …) junto ao entroncamento com a Rua …, em …, VN de Famalicão, pelo menos a 60 kms/h, pelo meio das duas faixas de rodagem, sem fazer uso do cinto de segurança e transportando seis passageiros.
2) De imediato o GNRL-…. foi no encalço do ..-..-CV e, chegados a um semáforo, foi-lhe dada ordem de paragem junto ao entroncamento da EN … com a Avª … (em …) através dos rotativos luminosos do veículo da GNR.
3) O arguido percebeu essa ordem mas não a respeitou e pôs-se em fuga ao longo da EN … em direcção a …, VN Famalicão, seguido pelo GNRL-…
4) Nessa sequência o arguido circulou sempre a uma velocidade superior a 80 kms/h e aos ziguezagues invadindo sistematicamente a faixa de rodagem contrária para impedir a ultrapassagem do veículo policial que ia no seu encalço e sempre que este veículo se aproximava ou tentava ultrapassar o ..-..-CV este travava a fundo e guinava para o lado em que lhe era feita a abordagem (gorando assim as intenções dos guardas que o seguiam).
5) Por causa disso os veículos que circulavam em sentido contrário tiveram de abrandar bruscamente o seu sentido de marcha e de se desviar para a berma para evitar uma colisão frontal com o ..-..-CV que, de outro modo, seria inevitável.
6) Ao chegar à …, em …, o GNRL-…. colocou-se ao lado e ligeiramente atrás do ..-..-CV (no seu lado esquerdo atento o seu sentido de marcha) para o ultrapassar mas o arguido, ao aperceber-se deste facto, deu uma guinada violenta com o volante para a esquerda e embateu com a parte lateral esquerda da traseira do veículo que conduzia na parte lateral direita da frente do veículo da GNR e impediu a realização desta manobra.
7) Passada a …, o arguido saiu da EN … e entrou na Avª …, em …, Santo Tirso, e, aí, o GNRL-…. colocou-se novamente ao lado e ligeiramente atrás do ..-..-CV (no seu lado esquerdo atento o seu sentido de marcha) para o ultrapassar mas o arguido, ao aperceber-se deste facto, deu outra guinada violenta com o volante para a esquerda e embateu outra vez com a parte lateral esquerda da traseira do veículo que conduzia na parte lateral direita da frente do veículo da GNR e impediu de novo a realização desta manobra.
8) Posto isto o arguido continuou novamente em fuga, agora em direcção à EN ….
9) No entroncamento da Avª … com a EN … o arguido ignorou um sinal “STOP” aí existente e que o obrigava a imobilizar o veículo que conduzia antes de entrar nessa Estrada Nacional e avançou sempre, sem parar, o que motivou que outros veículos que já por aí circulavam tivessem de travar bruscamente a fundo e desviar-se para a via de trânsito contrária (atento o seu sentido de marcha) por forma a não colidir como o ..-..-CV.
10) Após entrar na EN … o arguido circulou por esta via sempre a uma velocidade, não inferior a 90 kms/h e aos ziguezagues invadindo sistematicamente a faixa de rodagem contrária para impedir a ultrapassagem do veículo policial que ia no seu encalço o que motivou que os veículos que circulavam em sentido contrário tivessem de abrandar bruscamente o seu sentido de marcha e de se desviar para a berma para evitar uma colisão frontal com o ..-..-CV que, de outro modo, seria inevitável.
11) No entroncamento da EN … com a estrada que dá acesso à cidade de Santo Tirso o arguido não parou no semáforo aí existente e que, na altura, estava com o sinal luminoso “vermelho” aceso (obrigação de parar) para os automobilistas que seguiam pela referida EN … e, por muito pouco, não chocou com um veículo que, nessa altura, atravessava a via.
12) Mais à frente, em …, o arguido voltou a não parar no semáforo aí existente e que tinha também o sinal “vermelho” aceso (obrigação de parar) para quem circulava pela EN ….
13) Ao chegar a freguesia de …, em Santo Tirso, o ..-..-CV entrou na rotunda aí existente e o GNRL-… tentou novamente ultrapassá-lo, resultando daí o despiste de ambos os veículos e o fim da perseguição.
14) Como consequência o GNRL-…. saiu da estrada e embateu descontrolado com a parte da frente do lado direito num poste de iluminação pública aí existente (causando mossas na chapa cuja reparação orçou em 4.023,82 euros).
15) O embate, causou no Guarda nº…-C… dor na face interna do braço e antebraço direitos, causou no Guarda nº….-D… dor na face externa da mão direita e dor à mobilização do cotovelo direito e causou no Guarda nº….-E… dor no tornozelo direito com pós contusão por acidente de viação que demandaram para cura um dia sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
16) Após este incidente foi ainda feito ao arguido, de imediato, um teste de despistagem de álcool no sangue e verificou-se que ele conduziu com uma TAS de 0,69 g/l.
17) A tudo isto acresce que o arguido, na data destes factos, tinha a sua carta de condução apreendida por sentença judicial transitada em julgado em 21-10-2010, proferida no Processo nº15/08.0PAVFR do 1º J Criminal do TJ de Santa Maria de Feira.
18) Aliás, em 03-11-2010, o arguido entregou nesse processo a sua carta de condução para cumprir seis meses de inibição de condução de veículos com motor.
19) O arguido sabia, como condutor devidamente habilitado para conduzir veículos de passageiros, que não podia conduzir a uma velocidade superior a 50 kms/h dentro das localidades “supra” referidas (como o fez) nem a uma velocidade superior a 90 kms/h nas restantes vias públicas “supra” referidas (como o fez) uma vez que o Código da Estrada Português e a sinalização de trânsito aí existente, e bem visível, não lho permitia.
20) Sabia ainda que tinha de parar o veículo que conduzia sempre que uma autoridade policial lho ordenasse bem como tinha de parar nos locais onde, por referência à via de trânsito por onde seguia, houvesse um sinal de “STOP” e um semáforo com o sinal “vermelho” aceso.
21) Sabia que não podia invadir a faixa de rodagem contrária da forma que o fez.
22) Sabia que quando está para ser ultrapassado por um veículo não o pode abalroar quando o mesmo está ao seu lado.
23) Sabia que deve conduzir de forma cautelosa e previdente de modo a evitar acidentes tomando em consideração o estado da via, as condições tráfego e a sinalização existente nos locais por onde passa.
24) Sabia que não podia conduzir com uma TAS de 0,69 g/l no sangue.
25) Sabia que não podia conduzir quando tinha a sua carta de condução apreendida.
26) Infringiu, por isso, os deveres de zelo, cuidado e diligência que impendem sobre todos os condutores de veículos automóveis.
27) Tinha também conhecimento e plena consciência dos deveres e normas de circulação rodoviária referidas e sabia que ao agir pelo modo descrito adoptava uma conduta que punha em perigo, como pôs, a vida e a integridade física dos Guardas da GNR que seguiam no GNRL-…., a vida e a integridade física dos seis passageiros que transportava e a vida e a integridade física dos condutores com que se foi cruzando ao longo da “perseguição” acima descrita bem como punha em perigo, como pôs, a integridade dos veículos por estes últimos conduzidos, o quais, todos juntos, tinham seguramente um valor global elevado (ou seja superior a 5.100 euros), agindo sempre nesse intuito e de forma livre, deliberada e consciente de infringir a lei.
28) Agiu também de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei no intuito de conduzir na via pública um ligeiro de passageiros bem sabendo que tinha a sua carta de condução apreendida nos moldes referidos.
(Factos relativos à personalidade e condições de vida do arguido):
29) O arguido é detentor, juntamente com um amigo, de uma sociedade que se dedica à limpeza de vidros e fachadas na Alemanha.
30) Tem uma filha menor com cinco anos de idade, que se encontra entregue aos cuidados dos avós paternos, comparticipando o arguido nas despesas com a sua educação.
31) O arguido já sofreu as seguintes condenações:
- Por sentença proferida a 26/06/2007, transitada em julgado em 12/07/2007, no âmbito do Processo nº 180/06.1PBVLF, pela prática em 05/03/2006, de um crime de falsificação de documento e de condução sem habilitação legal, pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de 3,00, declarada extinta pelo pagamento em 05/08/2010.
- Por sentença proferida a 17/02/2010, transitada em julgado em 04/05/2010, no âmbito do Processo nº 2/09.1GBPVL, pela prática em 16/01/2009, de um crime de furto simples, pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 8,00.
- Por sentença proferida a 21/09/2010, transitada em julgado em 21/10/2010, no âmbito do Processo nº 15/08.0PAVFR, pela prática em 10/01/2008, de um crime de furto simples e de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de nove meses de prisão, suspensa por um ano, sob regime de prova e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses;
- Por acórdão proferido a 09/03/2011, transitada em julgado em 11/04/2011, no âmbito do Processo nº 21/08.5PAESP, pela prática em 10/01/2008, de quatro crimes de furto qualificado, pena única de dois anos de prisão, suspensa por igual período, sob regime de prova;
- Por sentença proferida a 08/03/2012, transitada em julgado em 05/12/2012, no âmbito do Processo nº 746/08.5PHVNG, pela prática em 02/12/2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, sob regime de prova.
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
A) No local referido em 13) dos factos provados, o arguido, ao aperceber-se da ultrapassagem da viatura da GNR, deu outra guinada violenta com o volante para a esquerda e embateu com a parte lateral esquerda da frente do veículo que conduzia na parte lateral direita da frente do veículo da GNR.
B) O embate, referido em 14) dos factos provados foi provocado pelo arguido.
C) O despiste do veículo GNRL-…. “supra” referido e as lesões descritas e sofridas pelos Guardas nº…-C…, nº….-D… e nº….-E…, foram provocados pelo arguido.
D) O arguido ao agir como agiu percebeu que podia causar essas lesões corporais mas acreditou que as mesmas não iam ocorrer.
C) MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal, para a determinação da matéria de facto dada como provada, resultou do seguinte:
Nas declarações das testemunhas D…, F… e C…, todos militares da GNR, que se encontravam no serviço de fiscalização ao trânsito, no dia e hora dos factos em análise, depondo, assim, com conhecimento directo dos factos. Por eles foram relatados os factos, tal como resultaram provado se porque circunstanciados, presenciais, firmes, coerentes e esclarecedores, mereceram total credibilidade por parte do tribunal.
Valorou ainda o Tribunal as declarações prestadas pelas testemunhas G… e H…, que seguiam dentro do veículo conduzido pelo arguido. Igualmente por estas testemunhas foi descrito o comportamento estradal assumido por aquele, referindo a testemunha G…, que se encontrava sentada ao lado do arguido, no designado sitio do “pendura”, que “Nunca senti tanto medo na vida”, e pela testemunha H… que, pese embora, quer pela GNR quer pelos tripulantes do veículo do arguido lhe tenham dito para parar, este não parou, conduzindo “além dos limites de velocidade”.
Valorou ainda o Tribunal o teor dos documentos de fls. 4 a 5, 10, 11, 48, 49, 50 a 63, 65 a 67, certidão de fls.141 a 148, registos clínicos de fls. 219 a 221, relatórios médico legais de fls. 229 a 234 e 241 a 243.
Do ponto de vista subjectivo, o Tribunal ficou convencido de que o arguido agiu, nos termos descritos, de forma livre, deliberada e consciente, precisamente na medida em que deparando-se com um sinal de paragem, efectuado pelos militares da GNR não parou pondo-se em fuga e encetando uma condução, sem respeitar limites de velocidade, sinal de STOP, sinais vermelhos, guinando o seu veículo de forma a não ser ultrapassado pelo veículo da GNR e dessa forma invadindo a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha.
No que respeita às condições sócio económicas do arguido, baseou-se o tribunal no relatório junto a fls. 357 a 361.
No que toca aos antecedentes criminais do arguido, baseou-se o tribunal no C.R.C. junto aos autos a fls. 317 a 323.
A convicção do Tribunal, para a determinação da matéria de facto dada como não provada, resultou do seguinte:
Ausência de produção de prova suficientemente convincente da sua realidade.
Com efeito e passe o pendor conclusivo do facto assim alinhado, o certo é que da versão dos acontecimentos relatada por todas as testemunhas e de todo o circunstancialismo que envolveu a conduta do arguido, não resultou provado a ocorrência do embate com a parte lateral esquerda da frente do veículo do arguido e a parte lateral direita da frente do veiculo da GNR, com o consequente embate da viatura da GNR contra um poste de iluminação pública e lesões nos militares que seguiam dentro, uma vez que não resultou provado que o arguido tenha guinado violentamente com o volante para a esquerda ao chegar à freguesia de …, na rotunda aí existente.
(…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
Se s verifica a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º do CPP, por o arguido não ter estado presente em audiência de julgamento;
Natureza e medida das penas aplicadas;
Se se verifica a nulidade prevista no artº 379º nº1 al.c) do CPP;
II- FUNDAMENTAÇÃO:
O arguido/recorrente alega que é nula a audiência por ter sido realizada sem a presença do arguido.
À apreciação desta questão relevam as seguintes ocorrências processuais:
O arguido prestou TIR - termo de identidade e residência -, nos autos em 11/12/2010 (cfr. fls. 7) , em conformidade com o disposto no artº 196º do CPP.
No referido TIR o arguido indicou como sua residência a Rua… nº … ….-… Gondomar.
Ao arguido foi então dado conhecimento para além do mais que:
“Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado»;
- «De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento»;
- «De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tenha o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º do Código de Processo Penal…”.
O arguido foi notificado das datas designadas para julgamento por via postal simples – 21/5/2013 pelas 9h e para os fins assinalados no nº2 do artº 312ºdo CPP, o dia 28/5/2013 pelas 9 h na referida morada indicada no TIR, tendo a carta sido depositada no respectivo receptáculo postal domiciliário (cfr. fls.306).
Na data designada para a realização da audiência 21/5/2013, o arguido/recorrente não compareceu, nem justificou a falta de comparecimento.
Em face da falta de comparecimento do arguido/recorrente a Srª Juiz por despacho em exarado em acta (cf. fls.325) condenou o arguido/recorrente em multa, nos termos do artº 116º nº1 do CPP e por não considerar indispensável a presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material, determinou dar início à audiência nos termos do disposto no artº 333º nº2 do CPP.
Produzidos os meios de prova e na sequência de promoção do MP a Srª Juiz proferiu despacho a determinar a emissão de mandados de detenção e condução do arguido na morada indicada no TIR para a data designada para continuação da audiência, “por ser importante para a boa decisão da causa e o apuramento cabal dos factos em discussão”.
Os mandados de detenção não foram cumpridos, com a informação de “ o visado encontra-se a trabalhar na Alemanha, desconhecendo-se quando regressará conforme informação da progenitora (…)ali residente”, tendo face a tal informação na audiência de 28/5/2015 o MP “prescindido” da presença do arguido e sendo pela Srª Juiz após alegações designada para leitura da sentença o dia 6/6/2014.
Em 31/5/2013 a Srª Juiz proferiu despacho nos autos a solicitar à DGRS a elaboração de relatório social e na sequência a dar sem efeito a data designada para a leitura.
Em 5 de Junho o arguido, através do ilustre mandatário veio aos autos informar a nova morada na Alemanha, e requerer que fosse “dada sem efeito a data de continuação da audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 6 de Junho de 2013 e em sua substituição se designe outra data na qual seja possível ao arguido estar presente e prestar declarações, conforme direito que lhe assiste, artº 61º nº1 e 333º nº3 ambos do CPP, e é a sua intenção”.
Debruçando-se sobre tal requerimento a Srª Juiz proferiu o seguinte despacho: “Atento o anterior despacho, uma vez que a data leitura da sentença já foi dada sem efeito, nada a ordenar.”
Notificado este despacho ao ilustre mandatário do arguido requereu o mesmo que o despacho fosse rectificado “uma vez que nada foi referido quanto à requerida audição do arguido”. Que fosse ordenada “ a reabertura da audiência de discussão e julgamento de molde a que o arguido preste declarações, conforme direito que lhe assiste, artº 61º nº1 e 333º nº3, ambos do CPP e é sua intenção.”cfr. fls356.
Junto aos autos o relatório social pela Srº Juiz foi proferido despacho no qual se indeferiu o requerido pelo arguido “ (….) uma vez que não se verifica qualquer circunstância a que alude o artº 371º do CPP, encontrando-se a audiência encerrada”. Foi então designada para leitura da sentença o dia 20/6/2013 e ordenada a notificação aos sujeitos processuais do relatório social.
O ilustre mandatário do arguido foi notificado deste despacho e do relatório social por carta registada de 11/6/2013, sendo o arguido notificado para a morada constante do TIR por PD.
Em 20/6/2013 foi lida a sentença.
O recorrente invoca a verificação da nulidade prevista no artº 119º c) do CPP, que constitui nulidade insanável, “A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Para tal alega que: as notificações anteriores à notificação da sentença, “nomeadamente a remetida a 11/6/2013, que designa data de continuação da audiência para o dia 20/6/2013”; que “o arguido não teve conhecimento da notificação, quer da acusação, quer da data que designou dia e hora para a audiência do julgamento, porque tais notificações ocorreram por via postal simples com prova de depósito para a sua anterior residência, onde já não residia.”
Como decorre do disposto no artº196º do CPP nº3 al.b) do CPP o arguido não cumpriu a obrigação de comunicar a nova residência ao tribunal, da qual foi expressamente advertido.
Como tal as notificações efectuadas através de prova de depósito para a morada constante do TIR, designadamente das datas designadas para audiência nos termos do artº 312º nº1 e 2 do CPP foram efectuadas validamente.
Esta interpretação tem acolhimento no acórdão do Tribunal constitucional nº17/2010 referido pelo MP na resposta no qual se decidiu “não julgar inconstitucional as normas constantes dos art. 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência;..”.
Ora face a tais notificações, como resulta das ocorrências processuais elencadas, a audiência foi realizada na ausência do arguido e ora recorrente à luz e em conformidade com o que dispõe o artº 333º nº1, 2 e 3 do CPP.
Esta interpretação está conforme à Jurisprudência fixada pelo acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/12, que fixou a seguinte jurisprudência:
“«Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo..” DR 238, Série I, de 10/12/2012.
Ora no caso dos autos, muito embora o defensor nada tenha requerido, na sequência do requerido pelo MP o tribunal determinou a comparência do arguido na segunda data designada, tendo inclusive emitido mandados de detenção que só não fora cumpridos por que o arguido se ausentou da residência constante do TIR sem ter efectuado a comunicação ao tribunal, a que estava obrigado nos termos do nº3 al.b) do artº 196º do CPP.
Note-se que a referência, na certidão negativa de cumprimento do mandado de detenção, não equivale à comunicação a que se refere o artº 196º nº3 al.b) do CPP que incumbe pessoalmente ao arguido.
Perante tal impossibilidade a Srª Juiz após alegações encerrou a audiência, sem que nada tenha sido requerido pelo ilustre defensor, cfr.artº 361º nº2.
Na verdade a audiência decorreu na ausência o arguido nos termos permitidos na lei, sendo o mesmo representado para todos efeito pelo seu defensor, artº 64º nº1 al.g) e 63º do CPP, não se verificando como tal a nulidade insanável prevista no artº 119 nº1 do CPP, uma vez que não se trata de um caso de obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (v.artº 332º, nº1 do CPP).
Porém, tendo a audiência de julgamento sido realizada na ausência do arguido nos termos legais e estando já encerrada a fase da discussão produção de prova nada foi requerido pelo arguido que fundamentasse a reabertura da audiência nos termos do artº 371º do CPP.
É que tendo a srº Juiz solicitado a elaboração de relatório social nos termos do artº 370º do CPP, pelo ilustre mandatário do arguido nada foi requerido, em relação ao mesmo, designadamente a sua leitura.
Efectivamente dispõe o artº 370º nº3 que «A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços sociais de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte».
Sendo que o artº 371º sob a epígrafe «Reabertura da audiência para a determinação da sanção» estabelece no seu nº1 «Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do nº2 do artº 369º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta».
No caso dos autos, a produção de prova e discussão decorreu de acordo com a lei na ausência do arguido, não se verificando nenhuma situação do artº 371º nº1 do CPP.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo de Recurso nº 63/13.9PBBRG.G1 ... “É que não se pode confundir o acto processual audiência na ausência do arguido, autorizado pelo legislador, desde que verificados os pressupostos contidos no artº 333º nºs 1 e 2, do CPP, com as sessões necessárias à finalização daquele acto processual, necessidade essa de interrupção que o legislador também não deixou de equacionar no artº 328º, nº 2, do CPP, não obstante o princípio da continuidade da audiência que estabeleceu no nº 1, estatuindo, ainda, no nº 4, do mesmo preceito, que em caso de interrupção da audiência (…), a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida (…).
Porque de audiência na ausência do arguido se tratava, a presença do arguido/recorrente na sessão da audiência em que decorreu a leitura pública da sentença não era obrigatória, nem o tribunal tinha que comunicar tal data ao arguido, o qual foi representado pelo defensor, inclusive do acto da leitura da sentença.
E precisamente porque a audiência decorreu sem a presença do arguido, nos termos do artigo 332º, nºs 1 e 2, do CPP, é que o arguido/recorrente foi posteriormente notificado da sentença, em conformidade com o estatuído no nº 5 do mesmo preceito: ”No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. (…)» (negrito nosso)…”.
É certo que após ter designado data para a leitura da audiência a Srº Juiz solicitou o relatório social, tendo o arguido constituído mandatário, que informou da morada actual do arguido, e solicitou nova data “ na qual seja possível estar presente e prestar declarações”, mas como bem salienta o MP na resposta sem nunca adiantar que data é essa.
Acresce que o TIR é uma medida coactiva a que fica sujeito o arguido. Atenta a respectiva natureza da medida, e a razão de ser da sua obrigatoriedade prevista no artº 61, nº3, al.c), do CPP, logo se retira, com o devido respeito por opinião contrária, que o acto de comunicar ao tribunal “uma outra” residência para substituir a que anteriormente forneceu para efeitos da sua sujeição à medida coactiva de TIR, é necessariamente um acto pessoal reservado ao próprio arguido, nos termos do artº 63º, nº1 do CPP. Trata-se de uma alteração do TIR e esta é uma medida de coacção imposta ao arguido.
Assim há que concluir, pela falta de valia jurídica da informação da nova residência aportada no processo pelo ilustre mandatário, tendo o arguido sido notificado para as datas da realização da audiência na morada constante do TIR, e consequentemente, pela inconsistência da argumentação esgrimida a esse propósito no recurso.
Improcede pois a invocada nulidade insanável.
Da natureza e medida das penas.
Alega ainda o recorrente que ao não ter optado por uma pena de multa, “nem fundamentado, como não fundamentou de forma legalmente admissível (porque não há meia fundamentação) o tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artº 70º do C. Penal, que assim se mostra violada, tal e tanto importa a revogação da douta decisão em crise e a sua substituição por outra que determine a aplicação de penas de multa ao recorrente pela prática dos crimes por que foi condenado”, ou em “alternativa reabrir a audiência e discussão e julgamento para determinação da sanção, uma vez que tendo decorrido sem a presença do arguido, não tinha, como não teve, o tribunal a quo dados que lhe permitissem formar uma convicção e determinar a sanção”.
Por fim alega que “não tendo o tribunal elementos para fundamentar a sanção a aplicar, mormente a pena acessória de proibição de conduzir, a sentença padece irremediavelmente da nulidade prevista no nº1 al.c) do artº 379 do CPP, por falta de fundamentação quanto a este aspecto.”
Nos termos do artº 70º do CP «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Como decorre da fundamentação da sentença o tribunal fundamentou a opção por uma pena de natureza detentiva nos seguintes termos:
“Na escolha entre a pena de prisão e uma pena não privativa de liberdade, deverá optar-se pela pena de prisão quando tal for aconselhado por razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização ligada à prevenção da reincidência, ou então por razões de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico (Ac STJ, de 20-1-2005, CJ/STJ, I, 178). E em caso de sérias dúvidas «(...) sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, I volume, em anotação ao art. 50.º; Ac STJ, de 29-3-2007, proc. n.º 07P902, www.dgsi.pt).
Feita a análise ao registo criminal do arguido, tendo já sido condenado, além de outros, pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário a pena de multa já não se mostraria apta a prosseguir aquelas finalidades, na medida em que este percurso criminal patenteia uma personalidade marcadamente desconforme ao dever ser jurídico penal que só uma pena mais contundente, como a prisão, será susceptível de corrigir.”
Perante esta fundamentação não se alcança nem o recorrente o concretiza, em que aspecto o tribunal interpretou manifestamente o disposto no artº 70º do CP.
O que é manifesto face aos factos provados é que tendo o arguido sofrido já anteriores condenações em pena suspensa, inclusive por crime de condução perigosa de veículo rodoviário, a aplicação de uma pena de multa manifestamente não se mostra adequada à satisfação das finalidades da punição.
Quanto à medida das penas aplicadas, o recorrente embora invoque a violação dos critérios do artº 71º nº2 do CP, porém em concreto não invoca qualquer circunstância que o tribunal devesse ter valorado, ou tivesse valorado erradamente.
O que o recorrente invoca é que a sentença é nula por não ter elementos suficientes para a determinação da sanção, designadamente da sanção acessória.
A sentença recorrida fundamentou a determinação da medida das penas nos seguintes termos: (transcrição)
“Quanto à determinação da medida concreta da pena:
A determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro da moldura abstracta prevista na lei, far-se-á atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - as ideias expostas acompanham, naturalmente, a construção normativa do artigo 71º, n.os 1 e 2 do Código Penal.
A referência à culpa decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e faz transparecer a preocupação de a punição não poder ir além do poder de auto conformação do agente, ou seja, a culpa é medida e limite da pena, não podendo o agente ser instrumentalizado em função de finalidades de política criminal ou de socialização forçada se tal não permitir a medida da sua culpa.
A prevenção geral – prevenção geral positiva ou de integração – tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa da ordem jurídico-penal.
A eficácia do sistema jurídico-penal tem pois a ver com a prevenção, cabendo-lhe, por fim, na sua vertente especial, encontrar o quantum exacto da pena que dentro dessa função melhor sirva as exigências de (re) socialização.
Ora, para além da forte ilicitude da conduta traduzida na condução, é intenso o dolo (pela teimosa e prolongada persistência na fuga e na violação das normas estradais, bem como conduzindo sabendo que tinha a sua carta apreendida), são de forte intensidade as exigências ligadas à prevenção geral negativa ou de intimidação (dissuadir outros de praticar crimes semelhantes), à prevenção geral positiva ou de integração (manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas) e à prevenção especial (prevenção especial positiva ou de socialização, prevenção especial negativa ou de neutralização ao que acresce que a personalidade manifestada na acção do arguido é claramente alheada dos mais elementares deveres de respeito pelo ordenamento jurídico, com um insensato e insustentável desprezo pela vida e a saúde dos outros, facto que de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção (Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss).
Estas circunstâncias, e tendo ainda em linha de conta os antecedentes criminais do arguido justificam que se considere como adequada:
- uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário;
- uma pena de 11 (onze) meses prisão pela prática de um crime de violação de proibições.
Em cúmulo jurídico, atento o disposto no art. 77.º, n.º 1 e 3 do CP, e levando em consideração, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido através deles revelada, e já supra referida, o Tribunal entende ser de aplicar a pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.…”
O artº 379º nº1 al.c) do CPP estipula a nulidade da sentença quando a mesma «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
Ora, da fundamentação da sentença, não decorre que o tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre alguma questão sobre a qual devesse pronunciar-se, nem o recorrente concretiza alguma questão devesse ter sido apreciada e não o tenha sido. Improcede pois a invocada nulidade.
Aquilo que o recorrente parece querer invocar quando alega que o tribunal não tinha elementos suficientes para determinar a sanção a aplicar, é o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no artº 410º nº2 a), o qual ocorre quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou que seja relevante para a medida concreta da pena, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa.
Ora no caso dos autos, o tribunal apurou a factualidade necessária quer à integração do crime, o que aliás o recorrente não questiona quer à determinação das sanções, apurando quer aos antecedentes criminais, com base no CRC quer factos relativos às condições de vida com base no relatório social que diligenciou para ser junto aos autos.
Como tal, não se verifica a alegada insuficiência de “elementos” para a determinação da sanção.
N o caso dos autos, face às circunstâncias em que os crimes ocorreram, enunciadas na fundamentação e à existência de anterior condenação por crime da mesma natureza por parte do arguido, consideram-se elevadas as exigências quer de prevenção especial quer de prevenção geral, face à perigosidade de condutas como as que o arguido levou a cabo.
Assim, e tendo presente que sendo a actividade judicial de determinação da pena, toda ela, juridicamente vinculada [artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal], em sede de recurso, o procedimento, as operações e a aplicação dos princípios gerais de determinação da pena apenas são susceptíveis de revista pelo tribunal superior quando “tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 255, não se detectam na determinação das penas erros que devam ser corrigidos por este tribunal.
No que concerne à medida da pena acessória, escreveu-se na sentença:
“Nos termos do art. 69.º, n.º 1 al. a), do CP, quem for condenado pela prática do crime de condução perigosa em análise nos autos, incorre também na condenação na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 3 meses a 3 anos.
A finalidade visada com a aplicação desta pena acessória é, essencialmente, a de prevenir a perigosidade do agente, muito embora também lhe possa ser assinalado um efeito de prevenção geral intimidação e, em certa medida, um intuito e contribuir, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.11.1996, Col. de Jur., ano XXI, tomo V, pág. 49. e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 164 e 165).
Traduz, assim, uma censura adicional do facto praticado pelo agente e não tem necessariamente de seguir o destino e a sorte da pena principal, tanto mais que não visa atingir os mesmos fins daquela.
A determinação de tal sanção, dentro dos limites definidos na lei (a moldura legal abstracta), é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (art. 71º, nº 1, do CodPenal), aqui se compreendendo as exigências de prevenção especial e geral, esta no sentido da “necessidade geral de manutenção da confiança da comunidade na segurança rodoviária” (cfr. Taipa de Carvalho, As penas no Direito Português, Jornadas de Direito Criminal, vol. II, p. 28). Mas não são apenas finalidades de prevenção que fundamentam a aplicação desta pena acessória. Porquanto, como também referem os acórdãos do STJ de 12/03/2003 e de 16/05/1989 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. nº 03P505 e 040043, respectivamente), a pena acessória de proibição de conduzir, visando prevenir a perigosidade da actividade rodoviária e melhorar a segurança rodoviária, também visa, como seu fim principal, reprovar e castigar o infractor, em conformidade com a gravidade da infracção cometida.
No caso concreto dos autos e considerando tudo o que já se expos supra ao nível da medida concreta da pena de multa, julga-se adequado, suficiente e proporcional condenar o arguido numa pena acessória de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de proibição de conduzir..…”
Subscrevendo a fundamentação de direito, anota-se porém existir lapso manifesto quando se remete para a fundamentação da pena de multa uma vez que ao arguido foi aplicada a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa p.p. pelo artº 291º do CP.
Ainda assim, e corrigindo tal lapso, face às circunstâncias em que o crime ocorreu, à existência de condenação anterior pelo mesmo tipo de ilícito, e punição com pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir, afigura-se que tal como se considerou na determinação da medida das penas, são prementes quer as exigências de prevenção especial quer as exigências de prevenção geral, bem como um efeito de prevenção geral de intimidação, que como escreve o Prof. Figueiredo Dias, tal efeito “não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”.[1]
Improcede pois o recurso.
III- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UC
Elaborado e revisto pela relatora
Porto, 11/05/2016
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
[1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993 pág. 165.