IIFUNDAMENTAÇÃO:
O arguido/recorrente alega que é nula a audiência por ter sido realizada sem a presença do arguido.
À apreciação desta questão relevam as seguintes ocorrências processuais:
O arguido prestou TIR - termo de identidade e residência -, nos autos em 11/12/2010 (cfr. fls. 7) , em conformidade com o disposto no artº 196º do CPP.
No referido TIR o arguido indicou como sua residência a Rua… nº … ….-… Gondomar.
Ao arguido foi então dado conhecimento para além do mais que:
“Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado»;
- -«De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento»;
- -«De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tenha o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º do Código de Processo Penal…”.
O arguido foi notificado das datas designadas para julgamento por via postal simples – 21/5/2013 pelas 9h e para os fins assinalados no nº2 do artº 312ºdo CPP, o dia 28/5/2013 pelas 9 h na referida morada indicada no TIR, tendo a carta sido depositada no respectivo receptáculo postal domiciliário (cfr. fls.306).
Na data designada para a realização da audiência 21/5/2013, o arguido/recorrente não compareceu, nem justificou a falta de comparecimento.
Em face da falta de comparecimento do arguido/recorrente a Srª Juiz por despacho em exarado em acta (cf. fls.325) condenou o arguido/recorrente em multa, nos termos do artº 116º nº1 do CPP e por não considerar indispensável a presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material, determinou dar início à audiência nos termos do disposto no artº 333º nº2 do CPP.
Produzidos os meios de prova e na sequência de promoção do MP a Srª Juiz proferiu despacho a determinar a emissão de mandados de detenção e condução do arguido na morada indicada no TIR para a data designada para continuação da audiência, “por ser importante para a boa decisão da causa e o apuramento cabal dos factos em discussão”.
Os mandados de detenção não foram cumpridos, com a informação de “ o visado encontra-se a trabalhar na Alemanha, desconhecendo-se quando regressará conforme informação da progenitora (…)ali residente”, tendo face a tal informação na audiência de 28/5/2015 o MP “prescindido” da presença do arguido e sendo pela Srª Juiz após alegações designada para leitura da sentença o dia 6/6/2014.
Em 31/5/2013 a Srª Juiz proferiu despacho nos autos a solicitar à DGRS a elaboração de relatório social e na sequência a dar sem efeito a data designada para a leitura.
Em 5 de Junho o arguido, através do ilustre mandatário veio aos autos informar a nova morada na Alemanha, e requerer que fosse “dada sem efeito a data de continuação da audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 6 de Junho de 2013 e em sua substituição se designe outra data na qual seja possível ao arguido estar presente e prestar declarações, conforme direito que lhe assiste, artº 61º nº1 e 333º nº3 ambos do CPP, e é a sua intenção”.
Debruçando-se sobre tal requerimento a Srª Juiz proferiu o seguinte despacho: “Atento o anterior despacho, uma vez que a data leitura da sentença já foi dada sem efeito, nada a ordenar.”
Notificado este despacho ao ilustre mandatário do arguido requereu o mesmo que o despacho fosse rectificado “uma vez que nada foi referido quanto à requerida audição do arguido”. Que fosse ordenada “ a reabertura da audiência de discussão e julgamento de molde a que o arguido preste declarações, conforme direito que lhe assiste, artº 61º nº1 e 333º nº3, ambos do CPP e é sua intenção.”cfr. fls356.
Junto aos autos o relatório social pela Srº Juiz foi proferido despacho no qual se indeferiu o requerido pelo arguido “ (….) uma vez que não se verifica qualquer circunstância a que alude o artº 371º do CPP, encontrando-se a audiência encerrada”. Foi então designada para leitura da sentença o dia 20/6/2013 e ordenada a notificação aos sujeitos processuais do relatório social.
O ilustre mandatário do arguido foi notificado deste despacho e do relatório social por carta registada de 11/6/2013, sendo o arguido notificado para a morada constante do TIR por PD.
Em 20/6/2013 foi lida a sentença.
O recorrente invoca a verificação da nulidade prevista no artº 119º c) do CPP, que constitui nulidade insanável, “A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Para tal alega que: as notificações anteriores à notificação da sentença, “nomeadamente a remetida a 11/6/2013, que designa data de continuação da audiência para o dia 20/6/2013”; que “o arguido não teve conhecimento da notificação, quer da acusação, quer da data que designou dia e hora para a audiência do julgamento, porque tais notificações ocorreram por via postal simples com prova de depósito para a sua anterior residência, onde já não residia.”
Como decorre do disposto no artº196º do CPP nº3 al.b) do CPP o arguido não cumpriu a obrigação de comunicar a nova residência ao tribunal, da qual foi expressamente advertido.
Como tal as notificações efectuadas através de prova de depósito para a morada constante do TIR, designadamente das datas designadas para audiência nos termos do artº 312º nº1 e 2 do CPP foram efectuadas validamente.
Esta interpretação tem acolhimento no acórdão do Tribunal constitucional nº17/2010 referido pelo MP na resposta no qual se decidiu “não julgar inconstitucional as normas constantes dos art. 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência;..”.
Ora face a tais notificações, como resulta das ocorrências processuais elencadas, a audiência foi realizada na ausência do arguido e ora recorrente à luz e em conformidade com o que dispõe o artº 333º nº1, 2 e 3 do CPP.
Esta interpretação está conforme à Jurisprudência fixada pelo acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/12, que fixou a seguinte jurisprudência:
“«Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo..” DR 238, Série I, de 10/12/2012.
Ora no caso dos autos, muito embora o defensor nada tenha requerido, na sequência do requerido pelo MP o tribunal determinou a comparência do arguido na segunda data designada, tendo inclusive emitido mandados de detenção que só não fora cumpridos por que o arguido se ausentou da residência constante do TIR sem ter efectuado a comunicação ao tribunal, a que estava obrigado nos termos do nº3 al.b) do artº 196º do CPP.
Note-se que a referência, na certidão negativa de cumprimento do mandado de detenção, não equivale à comunicação a que se refere o artº 196º nº3 al.b) do CPP que incumbe pessoalmente ao arguido.
Perante tal impossibilidade a Srª Juiz após alegações encerrou a audiência, sem que nada tenha sido requerido pelo ilustre defensor, cfr.artº 361º nº2.
Na verdade a audiência decorreu na ausência o arguido nos termos permitidos na lei, sendo o mesmo representado para todos efeito pelo seu defensor, artº 64º nº1 al.g) e 63º do CPP, não se verificando como tal a nulidade insanável prevista no artº 119 nº1 do CPP, uma vez que não se trata de um caso de obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (v.artº 332º, nº1 do CPP).
Porém, tendo a audiência de julgamento sido realizada na ausência do arguido nos termos legais e estando já encerrada a fase da discussão produção de prova nada foi requerido pelo arguido que fundamentasse a reabertura da audiência nos termos do artº 371º do CPP.
É que tendo a srº Juiz solicitado a elaboração de relatório social nos termos do artº 370º do CPP, pelo ilustre mandatário do arguido nada foi requerido, em relação ao mesmo, designadamente a sua leitura.
Efectivamente dispõe o artº 370º nº3 que «A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços sociais de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte».
Sendo que o artº 371º sob a epígrafe «Reabertura da audiência para a determinação da sanção» estabelece no seu nº1 «Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do nº2 do artº 369º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta».
No caso dos autos, a produção de prova e discussão decorreu de acordo com a lei na ausência do arguido, não se verificando nenhuma situação do artº 371º nº1 do CPP.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo de Recurso nº 63/13.9PBBRG.G1 ... “É que não se pode confundir o acto processual audiência na ausência do arguido, autorizado pelo legislador, desde que verificados os pressupostos contidos no artº 333º nºs 1 e 2, do CPP, com as sessões necessárias à finalização daquele acto processual, necessidade essa de interrupção que o legislador também não deixou de equacionar no artº 328º, nº 2, do CPP, não obstante o princípio da continuidade da audiência que estabeleceu no nº 1, estatuindo, ainda, no nº 4, do mesmo preceito, que em caso de interrupção da audiência (…), a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida (…).
Porque de audiência na ausência do arguido se tratava, a presença do arguido/recorrente na sessão da audiência em que decorreu a leitura pública da sentença não era obrigatória, nem o tribunal tinha que comunicar tal data ao arguido, o qual foi representado pelo defensor, inclusive do acto da leitura da sentença.
E precisamente porque a audiência decorreu sem a presença do arguido, nos termos do artigo 332º, nºs 1 e 2, do CPP, é que o arguido/recorrente foi posteriormente notificado da sentença, em conformidade com o estatuído no nº 5 do mesmo preceito: ”No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. (…)» (negrito nosso)…”.
É certo que após ter designado data para a leitura da audiência a Srº Juiz solicitou o relatório social, tendo o arguido constituído mandatário, que informou da morada actual do arguido, e solicitou nova data “ na qual seja possível estar presente e prestar declarações”, mas como bem salienta o MP na resposta sem nunca adiantar que data é essa.
Acresce que o TIR é uma medida coactiva a que fica sujeito o arguido. Atenta a respectiva natureza da medida, e a razão de ser da sua obrigatoriedade prevista no artº 61, nº3, al.c), do CPP, logo se retira, com o devido respeito por opinião contrária, que o acto de comunicar ao tribunal “uma outra” residência para substituir a que anteriormente forneceu para efeitos da sua sujeição à medida coactiva de TIR, é necessariamente um acto pessoal reservado ao próprio arguido, nos termos do artº 63º, nº1 do CPP. Trata-se de uma alteração do TIR e esta é uma medida de coacção imposta ao arguido.
Assim há que concluir, pela falta de valia jurídica da informação da nova residência aportada no processo pelo ilustre mandatário, tendo o arguido sido notificado para as datas da realização da audiência na morada constante do TIR, e consequentemente, pela inconsistência da argumentação esgrimida a esse propósito no recurso.
Improcede pois a invocada nulidade insanável.
Da natureza e medida das penas.
Alega ainda o recorrente que ao não ter optado por uma pena de multa, “nem fundamentado, como não fundamentou de forma legalmente admissível (porque não há meia fundamentação) o tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artº 70º do C. Penal, que assim se mostra violada, tal e tanto importa a revogação da douta decisão em crise e a sua substituição por outra que determine a aplicação de penas de multa ao recorrente pela prática dos crimes por que foi condenado”, ou em “alternativa reabrir a audiência e discussão e julgamento para determinação da sanção, uma vez que tendo decorrido sem a presença do arguido, não tinha, como não teve, o tribunal a quo dados que lhe permitissem formar uma convicção e determinar a sanção”.
Por fim alega que “não tendo o tribunal elementos para fundamentar a sanção a aplicar, mormente a pena acessória de proibição de conduzir, a sentença padece irremediavelmente da nulidade prevista no nº1 al.c) do artº 379 do CPP, por falta de fundamentação quanto a este aspecto.”
Nos termos do artº 70º do CP «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Como decorre da fundamentação da sentença o tribunal fundamentou a opção por uma pena de natureza detentiva nos seguintes termos:
“Na escolha entre a pena de prisão e uma pena não privativa de liberdade, deverá optar-se pela pena de prisão quando tal for aconselhado por razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização ligada à prevenção da reincidência, ou então por razões de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico (Ac STJ, de 20-1-2005, CJ/STJ, I, 178). E em caso de sérias dúvidas «(...) sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, I volume, em anotação ao art. 50.º; Ac STJ, de 29-3-2007, proc. n.º 07P902, www.dgsi.pt).
Feita a análise ao registo criminal do arguido, tendo já sido condenado, além de outros, pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário a pena de multa já não se mostraria apta a prosseguir aquelas finalidades, na medida em que este percurso criminal patenteia uma personalidade marcadamente desconforme ao dever ser jurídico penal que só uma pena mais contundente, como a prisão, será susceptível de corrigir.”
Perante esta fundamentação não se alcança nem o recorrente o concretiza, em que aspecto o tribunal interpretou manifestamente o disposto no artº 70º do CP.
O que é manifesto face aos factos provados é que tendo o arguido sofrido já anteriores condenações em pena suspensa, inclusive por crime de condução perigosa de veículo rodoviário, a aplicação de uma pena de multa manifestamente não se mostra adequada à satisfação das finalidades da punição.
Quanto à medida das penas aplicadas, o recorrente embora invoque a violação dos critérios do artº 71º nº2 do CP, porém em concreto não invoca qualquer circunstância que o tribunal devesse ter valorado, ou tivesse valorado erradamente.
O que o recorrente invoca é que a sentença é nula por não ter elementos suficientes para a determinação da sanção, designadamente da sanção acessória.
A sentença recorrida fundamentou a determinação da medida das penas nos seguintes termos: (transcrição)
“Quanto à determinação da medida concreta da pena:
A determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro da moldura abstracta prevista na lei, far-se-á atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - as ideias expostas acompanham, naturalmente, a construção normativa do artigo 71º, n.os 1 e 2 do Código Penal.
A referência à culpa decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e faz transparecer a preocupação de a punição não poder ir além do poder de auto conformação do agente, ou seja, a culpa é medida e limite da pena, não podendo o agente ser instrumentalizado em função de finalidades de política criminal ou de socialização forçada se tal não permitir a medida da sua culpa.
A prevenção geral – prevenção geral positiva ou de integração – tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa da ordem jurídico-penal.
A eficácia do sistema jurídico-penal tem pois a ver com a prevenção, cabendo-lhe, por fim, na sua vertente especial, encontrar o quantum exacto da pena que dentro dessa função melhor sirva as exigências de (re) socialização.
Ora, para além da forte ilicitude da conduta traduzida na condução, é intenso o dolo (pela teimosa e prolongada persistência na fuga e na violação das normas estradais, bem como conduzindo sabendo que tinha a sua carta apreendida), são de forte intensidade as exigências ligadas à prevenção geral negativa ou de intimidação (dissuadir outros de praticar crimes semelhantes), à prevenção geral positiva ou de integração (manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas) e à prevenção especial (prevenção especial positiva ou de socialização, prevenção especial negativa ou de neutralização ao que acresce que a personalidade manifestada na acção do arguido é claramente alheada dos mais elementares deveres de respeito pelo ordenamento jurídico, com um insensato e insustentável desprezo pela vida e a saúde dos outros, facto que de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção (Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss).
Estas circunstâncias, e tendo ainda em linha de conta os antecedentes criminais do arguido justificam que se considere como adequada:
- -uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário;
- -uma pena de 11 (onze) meses prisão pela prática de um crime de violação de proibições.
Em cúmulo jurídico, atento o disposto no art. 77.º, n.º 1 e 3 do CP, e levando em consideração, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido através deles revelada, e já supra referida, o Tribunal entende ser de aplicar a pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.…”
O artº 379º nº1 al.c) do CPP estipula a nulidade da sentença quando a mesma «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
Ora, da fundamentação da sentença, não decorre que o tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre alguma questão sobre a qual devesse pronunciar-se, nem o recorrente concretiza alguma questão devesse ter sido apreciada e não o tenha sido. Improcede pois a invocada nulidade.
Aquilo que o recorrente parece querer invocar quando alega que o tribunal não tinha elementos suficientes para determinar a sanção a aplicar, é o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no artº 410º nº2 a), o qual ocorre quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou que seja relevante para a medida concreta da pena, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa.
Ora no caso dos autos, o tribunal apurou a factualidade necessária quer à integração do crime, o que aliás o recorrente não questiona quer à determinação das sanções, apurando quer aos antecedentes criminais, com base no CRC quer factos relativos às condições de vida com base no relatório social que diligenciou para ser junto aos autos.
Como tal, não se verifica a alegada insuficiência de “elementos” para a determinação da sanção.
N o caso dos autos, face às circunstâncias em que os crimes ocorreram, enunciadas na fundamentação e à existência de anterior condenação por crime da mesma natureza por parte do arguido, consideram-se elevadas as exigências quer de prevenção especial quer de prevenção geral, face à perigosidade de condutas como as que o arguido levou a cabo.
Assim, e tendo presente que sendo a actividade judicial de determinação da pena, toda ela, juridicamente vinculada [artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal], em sede de recurso, o procedimento, as operações e a aplicação dos princípios gerais de determinação da pena apenas são susceptíveis de revista pelo tribunal superior quando “tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 255, não se detectam na determinação das penas erros que devam ser corrigidos por este tribunal.
No que concerne à medida da pena acessória, escreveu-se na sentença:
“Nos termos do art. 69.º, n.º 1 al. a), do CP, quem for condenado pela prática do crime de condução perigosa em análise nos autos, incorre também na condenação na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 3 meses a 3 anos.
A finalidade visada com a aplicação desta pena acessória é, essencialmente, a de prevenir a perigosidade do agente, muito embora também lhe possa ser assinalado um efeito de prevenção geral intimidação e, em certa medida, um intuito e contribuir, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.11.1996, Col. de Jur., ano XXI, tomo V, pág. 49. e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 164 e 165).
Traduz, assim, uma censura adicional do facto praticado pelo agente e não tem necessariamente de seguir o destino e a sorte da pena principal, tanto mais que não visa atingir os mesmos fins daquela.
A determinação de tal sanção, dentro dos limites definidos na lei (a moldura legal abstracta), é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (art. 71º, nº 1, do CodPenal), aqui se compreendendo as exigências de prevenção especial e geral, esta no sentido da “necessidade geral de manutenção da confiança da comunidade na segurança rodoviária” (cfr. Taipa de Carvalho, As penas no Direito Português, Jornadas de Direito Criminal, vol. II, p. 28). Mas não são apenas finalidades de prevenção que fundamentam a aplicação desta pena acessória. Porquanto, como também referem os acórdãos do STJ de 12/03/2003 e de 16/05/1989 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. nº 03P505 e 040043, respectivamente), a pena acessória de proibição de conduzir, visando prevenir a perigosidade da actividade rodoviária e melhorar a segurança rodoviária, também visa, como seu fim principal, reprovar e castigar o infractor, em conformidade com a gravidade da infracção cometida.
No caso concreto dos autos e considerando tudo o que já se expos supra ao nível da medida concreta da pena de multa, julga-se adequado, suficiente e proporcional condenar o arguido numa pena acessória de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de proibição de conduzir..…”
Subscrevendo a fundamentação de direito, anota-se porém existir lapso manifesto quando se remete para a fundamentação da pena de multa uma vez que ao arguido foi aplicada a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa p.p. pelo artº 291º do CP.
Ainda assim, e corrigindo tal lapso, face às circunstâncias em que o crime ocorreu, à existência de condenação anterior pelo mesmo tipo de ilícito, e punição com pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir, afigura-se que tal como se considerou na determinação da medida das penas, são prementes quer as exigências de prevenção especial quer as exigências de prevenção geral, bem como um efeito de prevenção geral de intimidação, que como escreve o Prof. Figueiredo Dias, tal efeito “não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”.[1]
Improcede pois o recurso.