I- O pedido de despejo provisório fundado na falta de pagamento de renda condicionada e deduzido quando vigorava o artigo 974 n.1 do Código de Processo Civil
( preceito que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro ) não podia ter sido deferido sem que estivesse decidido se a renda a pagar era a condicionada ou a que anteriormente vigorava, sendo então esta, e não aquela, a exigível embora com o aumento das legais actualizações.
II- A transmissão do arrendamento para todos os filhos
- e não apenas para o filho mais velho - por ter morrido em 26 de Setembro de 1988 a viúva do primitivo arrendatário, não configura situação de novo arrendamento mas sim subsistência da mesma situação, com outros titulares.