Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Scalabis – Stc, S.A., instaurou a presente ação executiva com processo comum ordinário, contra AAA e BBB, para pagamento da quantia de € 17 555,70.
Liminarmente, o tribunal a quo indeferiu o requerimento executivo, por incumprimento pela exequente do disposto no Decreto- Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (regime do PESI).
Inconformada, a exequente apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“I. (…) [F]oram juntas aos presentes autos, as cartas de integração e extinção do PERSI, quanto aos executados (…).
J. (…) [N]ão há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (…) sejam remetidas por um meio específico, apenas se exigindo que se trate de um suporte duradouro, o que, se verifica, in casu. (…)
X. As cartas de integração e extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) teriam em última racio de valer como princípio de prova.
Z. (…) [Foi] prematuro concluir pela verificação de uma exceção dilatória insuprível, sem a oportunidade de, numa subsequente fase processual, em audiência de julgamento, poder ser produzida a prova ainda em falta, nomeadamente com recurso a testemunhas.
AA. Foi cumprido integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, (…) pelo que, face a tudo o que se acaba de expor, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a exceção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos”.
Não foram oferecidas contra alegações.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Não há questões de facto a decidir.
As questões de direito a tratar serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
B. Fundamentação
B. A. Factos processuais assentes
1- Em 22 de dezembro de 2024, Scalabis – Stc, S.A., instaurou a presente ação executiva contra AAA e BBB, para pagamento da quantia de € 17 555,70.
2- No formulário que constitui o requerimento executivo, a exequente alega que adquiriu o crédito garantido pela livrança dada à execução, integrado numa carteira de créditos sobre clientes bancários do Banco Espírito Santo, S.A., e, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“Título Executivo: Livrança
Factos:
(…)
5.º O exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de € 17.439,83 (…);
6.º A referida livrança foi subscrita pelos aqui executados AAA e BBB;
7.º O exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante acima referenciado, e com data de vencimento em 2024-12-02;
8.º Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento aos executados, através de cartas de interpelação (…).
9.º No entanto, o exequente não obteve qualquer resposta dos executados, no sentido de ser a dívida liquidada;
10.º Acrescendo que, apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelos executados, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do exequente”.
3- Em 21 de janeiro de 2025 (441777345), na sua primeira intervenção no processo, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Notifique-se o exequente para, em 30 dias, esclarecer se deu cumprimento do disposto no art. 9.º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respectiva prova do envio e recepção das comunicações. (…)
A informação do cumprimento pelo exequente do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e a documentação requeridas ao exequente constituem factos e documentos essenciais ao prosseguimento da execução. Pelo exposto, notifique-se com a legal advertência de a omissão de resposta equivale à omissão da junção da documentação solicitada”.
4- Em 3 de março de 2025 (42120444), a exequente apresentou um requerimento, no qual declarou:
“Scalabis-STC, S.A. Exequente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada do despacho datado de 28.01.2025, vem, muito respeitosamente, juntar todas as missivas enviadas aos Executados, em virtude do incumprimento da operação de crédito executada no âmbito dos presentes autos”.
5- Com este requerimento, a exequente juntou aos autos cópias das cartas no mesmo mencionadas.
6- Em 9 de abril de 2025 (444470316), na sua segunda intervenção no processo, o tribunal a quo proferiu a decisão impugnada, quando os executados ainda não se encontravam citados.
7- Nesta decisão consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“III- Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Da inexigibilidade da quantia exequenda por incumprimento do PERSI
IV- Dos factos
Factos não provados
- Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e atenta a situação de incumprimento do contrato de crédito sub judice, do qual é titular o aqui Executado, o mesmo foi incluído no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
- Sendo que, decorrido o prazo legal de resposta (10 dias), na ausência de resposta do titular do contrato, o respetivo procedimento PERSI foi extinto.
Fundamentação de facto
O Tribunal formou a sua convicção em relação aos factos não provados na ausência de prova documental eficaz ou seja, prova documental do envio de missivas registadas para a morada do executado e sua receção pelo mesmo.
V- Do enquadramento jurídico
(…)
Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário (…) no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção, a instituição de crédito está impedida (…) de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito (…) (artigo 18.º, n.º 1). Por conseguinte, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI. O qual por sua vez ocorre em situações de incumprimento que por sua vez deveriam ter sido evitadas graças a implementação do PARI.
Estabelecendo o n.º 4 do mesmo artigo 17º que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3. O procedimento do PERSI funciona como uma condição da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente (artigo 576º, n.º 2, do C.P.C.). (…)
(…) Ora, cabendo a prova da comunicação ao banco, resulta que o mesmo se limitou a juntar aos autos cópias de comunicações que retirou do sistema (sequer juntou a prova do envio de carta simples), não podendo daí resultar demonstração da, respetiva, receção.
Embora se não exija o envio de carta registada com aviso de receção nem de carta registada, certo é que sendo necessária prova da receção, não resulta que comunicação ao embargante (a qual nem se provou), com vista a, com recurso ao procedimento em causa, ser alcançada a regularização da dívida.
(…)
V- Decisão
Por tudo o exposto, indefiro liminarmente a execução”.
B. B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Delimitação do objeto da apelação
2. Surgimento da questão da integração do demandado num PERSI
3. Exigibilidade da obrigação exequenda, em geral
3.1. Existência do crédito exequendo dependente de um acontecimento
3.2. Exigibilidade do crédito exequendo dependente de um acontecimento
3.3. Patologia presente na inexigibilidade da obrigação exequenda
4. Exigibilidade do crédito da instituição bancária
5. Prova dos factos que tornam a obrigação exigível
6. Satisfação dos ónus processuais no caso dos autos
7. Responsabilidade pelas custas
1. Delimitação do objeto da apelação
Discute-se nesta apelação, no essencial, o conhecimento pelo tribunal dos factos respeitantes à satisfação, ou não, das obrigações da exequente, adquirente de créditos de uma instituição bancária, previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro – “estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito (…) na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários (…)” –, bem como a repercussão da sua atuação na ação executiva.
Está, ainda, em discussão a prova da satisfação, ou não, pela exequente (ou por anteriores titulares do crédito exequendo) das obrigações respeitantes à inclusão do executado no PERSI – que aquela afirma ter promovido.
Não analisaremos desenvolvidamente o âmbito e o alcance do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), cujos “princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito” são estabelecidos Decreto-Lei 227/2012 – na doutrina, cfr. Sandra Passinhas, «Incumprimento do contrato de crédito à habitação, cessão de créditos e direitos do consumidor”, RDC, 2021, pp. 65 a 120.
Não discutiremos o caráter obrigatório da adoção do PERSI (art. 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 227/2012) nem a afirmação de que, antes da extinção deste procedimento, “a instituição de crédito está impedida de (…) [i]ntentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (art. 18.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei 227/2012).
Não enfrentaremos a qualificação do desrespeito por esta moratória na admissibilidade da (plena) tutela judicial do crédito da exequente, mesmo após o seu vencimento, como constituindo uma exceção de alcance dilatório – não obstando, pois, a que o direito de crédito venha ulteriormente a ser exercido em nova ação – e, assumidamente, não discorreremos sobre a sua natureza (material ou, diferentemente, processual).
Nem sequer questionaremos a oficiosidade da sua apreciação – embora tal oficiosidade não seja uma inevitabilidade, pois da natureza imperativa do regime não resulta, necessariamente, a indisponibilidade da tutela oferecida ao consumidor.
Para a apreciação do objeto deste recurso, nenhuma destas estimulantes questões tem de ser enfrentada. Apenas nos interessa o problema do nascimento para o processo da questão oficiosamente enfrentada – isto é, o problema da identificação do circunstancialismo que impõe o seu conhecimento (o pretexto para o juiz intervir) – e o problema do conhecimento oficioso dos factos relevantes para a sua resolução.
2. Surgimento da questão da integração do demandado num PERSI
No caso dos autos, o tribunal a quo especulou sobre a insatisfação do regime do PERSI e lançou-se, voluntariosamente, numa senda inquisitória para apuramento desta suposta insatisfação. Não esclareceu qual foi o pretexto desta iniciativa, não explicando por que razão nem com que fundamento decidiu conhecer de factos (julgando-os não provados) não alegados nem adquiridos processualmente por outra via.
A sentença apelada é clara na afirmação de que a preterição do PERSI constitui uma “exceção dilatória insuprível”, embora hesitando em qualificar o respeito pelo regime do PERSI, quer como uma “condição da ação executiva”, quer como um “pressuposto da instauração da execução”. Ora, conforme sublinham Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao art. 578.º do Cód. Proc. Civil, “[o] conhecimento oficioso da exceção dilatória não se confunde com o conhecimento oficioso dos factos em que ela se baseia, o qual só pode ter lugar nos termos dos arts. 5.º, n.º 2, al. c), 2.ª parte, e 412.º, n.º 2 (só muito excecionalmente constituirão facto notório: arts. 5.º, n.º 2, al. c), 2.ª parte [será 1.ª parte], e 412.º, n.º 1)” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 585.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa defendem que “[o] tribunal pode e deve conhecer das exceções dilatórias, mas apenas a partir dos factos alegados pelas partes (ou do que objetivamente resultar do processo), não lhe cabendo, nesta específica sede, uma investigação oficiosa” – cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2025, 4.ª edição, p. 802, nota 5; sobre o conhecimento oficioso de questões não suscitadas ou de factos não alegados, cfr., ainda, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 92; na jurisprudência, cfr. os Acs. do STJ de 17-10-2023 (2419/21.4T8VNF-A.G1.S1) e do TRE de 27-06-2024 (51820/22.3YIPRT.E1).
As mais comuns exceções dilatórias (processuais) assentam, “não sobre factos substanciais, mas sobre factos processuais” – cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra, Coimbra Editora, 1946 (reimp. 1985), p. 34. Por exemplo, constitui um facto processual (de conhecimento oficioso) a alegação da relação controvertida por parte do autor – isto é, os enunciados empregues para o efeito (arts. 5.º, n.º 2, al. c), 2.ª parte, 30.º, n.º 3, e 412.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). O conhecimento oficioso da questão, isto é, de uma exceção dilatória (falência de um pressuposto processual), impõe-se por força do conhecimento oficioso do facto processual que a revela.
No entanto, quando nenhum facto (de que pode conhecer) permite ao juiz concluir pela ocorrência da exceção – seja substancial, seja processual –, fica por explicar a sua iniciativa no conhecimento oficioso da questão.
Na procura da compreensão do conhecimento oficioso da questão da proibição da instauração de “ações judiciais”, prevista no art. 18.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei 227/2012, este diploma nenhuma resposta nos oferece. Em parte alguma do Decreto-Lei 227/2012 são expressamente impostos ao credor ónus de alegação de factos ou de instrução do articulado inicial com determinados documentos, de conhecimento oficioso. Resta-nos procurar no regime geral a resposta para a nossa interrogação.
3. Exigibilidade da obrigação exequenda, em geral
Estabelece o art. 713.º do Cód. Proc. Civil (Requisitos da obrigação exequenda) que “[a] execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. Deste enunciado se retira imediatamente que a obrigação exequenda pode ser inexigível no momento da propositura da execução, não devendo esta, no entanto, prosseguir sem que aquela se torne exigível.
O art. 713.º do Cód. Proc. Civil dirige-se imediatamente aos casos em que a obrigação não é exigível (em face do título executivo). Distinto será o caso em que a obrigação já é exigível, mas em que esta exigibilidade não resulta do título. Aqui coloca-se apenas um problema de prova, e não da necessidade de adoção de “diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação (…) exigível”, pois esta já o é.
A lei que consente o mais – a sanação da inexigibilidade – consente o menos – a mera prova da exigibilidade –, sendo este segundo caso reconduzível, por mera interpretação enunciativa, à norma enunciada no art. 713.º do Cód. Proc. Civil – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 375. Nesta hipótese, a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a provar que a obrigação é exigível, se a exigibilidade não resultar do título executivo.
3.1. Existência do crédito exequendo dependente de um acontecimento
Diferente da questão da exigibilidade é a da (prova da) existência da obrigação. Esta segunda questão coloca-se quando o nascimento do direito não resulta apenas e imediatamente da sua fonte titulada – por exemplo, do acordo negocial –, estando dependente de uma ocorrência ulterior. Exemplificando, se os efeitos do acordo negocial estiverem subordinados a um acontecimento ulterior (art. 270.º do Cód. Civil), o efetivo nascimento da obrigação (que é um efeito daquele acordo) não pode ser afirmado (plenamente), enquanto este acontecimento não se verificar, apenas gozando o sujeito de uma “expetativa jurídica” – cfr. Henrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, Almedina, 2019, p. 549.
O mesmo se diga quando o nascimento do direito exequendo está dependente de uma prestação do credor (como se de uma condição potestativa se tratasse). Por exemplo, ainda que o mutuante disponha de um contrato de mútuo ao qual a lei atribui força executiva, e se este título não revelar logo que efetuou a sua prestação – que, para além de constitutiva do mútuo, representa um pressuposto do nascimento da obrigação (exequenda) de restituição (art. 1142.º do Cód. Civil) –, a execução não deverá avançar sem que seja feita prova da prévia entrega da quantia mutuada ao mutuário.
A estes casos se refere o art. 715.º do Cód. Proc. Civil (Obrigação condicional ou dependente de prestação). Não ignoramos, no entanto, que a doutrina usa integrar o regime previsto neste artigo na distinta questão da exigibilidade da obrigação: cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 374, e assim, cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2025, 3.ª edição, p. 57, nota 1; Rui Pinto, no seu Manual da Execução e Despejo, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 231, refere mesmo que “[a] prestação da obrigação pode estar dependente de condição suspensiva”, e não que a obrigação pode estar dependente de condição suspensiva (sublinhado nosso). Esta homogeneização de casos (inexigibilidade e inexistência do direito) tem, de resto, uma expressão legal no art. 724.º, n.º 1, al. h), do Cód. Proc. Civil.
Afigura-se-nos, no entanto, que o regime previsto no art. 715.º do Cód. Proc. Civil constitui uma concretização da solução legal geral – que também se extrai do art. 713.º do Cód. Proc. Civil – destinada a assegurar que a execução se dirige à satisfação de uma obrigação dotada dos requisitos que caucionam o recurso à tutela executiva – neste sentido, cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 379. Quando do título (e da alegação contida no requerimento executivo) resulta que o nascimento da obrigação ou a sua exigibilidade estão dependentes de um acontecimento (isto é, da ocorrência de um facto material) não titulado, encontra-se o exequente onerado com a alegação complementar deste facto e com o oferecimento dos meios de prova destinados à sua demonstração.
3.2. Exigibilidade do crédito exequendo dependente de um acontecimento
Se do título (e da alegação contida no requerimento executivo) resultar, por um lado, que a exigibilidade da obrigação – melhor, a exigibilidade da prestação – está dependente de um determinado facto necessariamente prévio à demanda executiva, e que, por outro lado, não é evidente a sua ocorrência, incumbe ao credor alegar (no requerimento executivo) e juntar prova documental (com o requerimento executivo) da verificação daquele requisito (arts. 713.º e 715.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, este último interpretado extensivamente).
Revelando os documentos produzidos pelo exequente – com o requerimento executivo ou ulteriormente – a exigibilidade da obrigação exequenda, não se coloca ao juiz nenhuma questão de conhecimento oficioso, não havendo lugar a nenhuma pronúncia imediata – cfr. o Ac. do TRE de 27-06-2024 (51820/22.3YIPRT.E1). No caso oposto, haverá que apreciar a restante prova eventualmente oferecida.
Quando a prova documental não é bastante, o exequente deve logo apresentar o seu requerimento oferecendo prova constituenda (n.º 2 do art. 715.º do Cód. Proc. Civil), sendo a insatisfação deste ónus suprível (art. 726.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil) – cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2025, 3.ª edição, p. 55, nota 7, e o Ac. do TRC de 27-02-2007 (1054/03.3TBCTB-B.C1). Neste caso, o juiz decide depois de apreciar a prova produzida (n.º 3 do art. 715.º do Cód. Proc. Civil), não sendo facilmente configurável a hipótese – admitida por lei, é certo – de o poder fazer à revelia do executado, desde logo por força do disposto nos arts. 3.º, n.º 3, e 415.º do Cód. Proc. Civil.
Se, apesar de a prova documental não ser bastante, o exequente não oferecer outro meio de prova, mesmo após ter sido convidado para o fazer, não representa uma ofensa relevante do princípio do contraditório a apreciação sumária da questão (sem chamamento do demandado), dado que a decisão oficiosa será sempre favorável ao executado.
Em suma, se os documentos revelarem a exequibilidade da obrigação, não há pronúncia oficiosa sobre a questão, porque não há questão. Se os documentos não forem suficientes, mas também não for oferecido outro meio de prova, o juiz deverá decidir imediatamente a questão (em sentido favorável ao executado). Se os documentos não forem suficientes e for oferecido outro meio de prova, o executado é citado.
3.3. Patologia presente na inexigibilidade da obrigação exequenda
É controvertido o enquadramento dogmático da exigência legal do título executivo (art. 10.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil) e dos requisitos da obrigação exequenda (art. 713.º do Cód. Proc. Civil) – enunciando os termos do problema, cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 37 a 42, e Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 140 a 149. Apenas nos interessa a segunda questão.
Sendo certo que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” (art. 10.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil), não menos certo é que esta se destina à tutela do direito subjetivo substantivo (art. 817.º do Cód. Civil). Ora, nem todo o direito está dotado da garantia civil proporcionada pela tutela judicial. Por definição, não sendo a prestação atualmente exigível – desde logo, por não ter decorrido o prazo para a sua realização (art. 779.º do Cód. Civil), não podendo, pois, dizer-se incumprida a obrigação –, não pode o credor exigir a satisfação desta por via da imediata execução do património do devedor – cfr. o Ac. do TRL de 17-06-2025 (12642/22.9T8LRS-A.L1-7).
Neste sentido, no contexto da ação executiva, a exigibilidade da obrigação – melhor, da prestação – mais não é do que um requisito material da pretensão executiva. Nas palavras de Rui Pinto, é uma “condição material da realização coativa da prestação” – Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 226 – ou, mais precisamente, uma qualidade do direito (subjetivo material), compreendida na sua garantia, que permite ao seu titular a execução do património do devedor para satisfação do seu interesse.
“A pretensão exequenda mantém no processo executivo todas as suas características substantivas” – cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 415. Por assim ser, não é admissível “uma execução quanto a uma obrigação ainda não vencida e não exigível (art. 713.º)”, falecendo a sua “exequibilidade intrínseca” – idem, ibidem, pp. 415 e 417.
Não encontramos na ação executiva um pedido de declaração do direito, pelo que a pretensão que não é admitida por inexigibilidade da obrigação é, imediatamente, a tutela executiva do direito subjetivo exercido. Falecendo aquele requisito do direito subjetivo, é esta que não pode ser concedida – cfr. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 228. A exigibilidade é, pois, um requisito ou condição (material) de exequibilidade – isto é, é uma qualidade da obrigação necessária para que a sua garantia seja integrada pela tutela executiva. Note-se que a qualificação desta patologia como exceção dilatória material – uma exceção perentória, na aceção da norma enunciada no art. 576.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil –, se assim se entender – questão que, como anunciámos inicialmente, não enfrentaremos, por desnecessidade –, não afasta o seu conhecimento oficioso (arts. 579.º e 621.º do Cód. Proc. Civil).
Se apenas a obrigação exigível é merecedora da tutela executiva, é inequívoco que ao exequente cabe demonstrar tal exigibilidade, não sendo, pois, diferente a distribuição do ónus da prova entre esta condição material de procedência da pretensão executiva e os pressupostos processuais positivos – sustentando que ao exequente “incumbe a prova dos pressupostos processuais positivos”, cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 56.
Em suma, ao exequente cabe demonstrar a exigibilidade da obrigação – isto é, cabe demonstrar que é titular de um direito exequível –, seja imediatamente através do título, seja através da produção de prova complementar (art. 342.º, n.º 1, do Cód. Civil) – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 384.
Quando o título não permite concluir com segurança pela exigibilidade da obrigação – designadamente, face ao teor da causa de pedir descrita no requerimento executivo –, devem os factos que revelam tal exigibilidade ser alegados no requerimento inicial, sendo logo juntos ou indicados os meios de prova – é o que resulta do disposto no art. 724.º, n.º 1, al. h), do Cód. Proc. Civil, interpretado extensivamente, de modo a abranger todos os casos de inexigibilidade da obrigação.
O incumprimento do disposto nos arts. 713.º e 724.º, n.º 1, al. h), do Cód. Proc. Civil constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, sanável no prazo fixado pelo juiz, nos termos previstos no art. 726.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 439; afirmando que a “certeza, exigibilidade e liquidez constantes do título executivo (…) são de conhecimento oficioso”, cfr. o Ac. do TRE de14-12-2004 (1238/04-3); afirmando que o desrespeito pelas nomas que regulam o PERSI representa uma “exceção dilatória atípica ou inominada” de conhecimento oficioso, cfr. os Acs. do STJ de 13-04-2021 (1311/19.7T8ENT-B.E1.S1) e de 14-11-2024 (451/14.3TBMTA-C.L2.S1). Não sendo a irregularidade corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
Voltemos ao PERSI.
4. Exigibilidade do crédito da instituição bancária
Como elemento essencial da relação obrigacional (civil ou perfeita), a garantia “consiste no conjunto de providências coercivas que o direito predispõe para tutela da posição do sujeito ativo” – cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 12.ª ed. (2024 reimp.), pp. 153-154. Dizer que o credor não goza da tutela judicial é, pois, dizer que a obrigação não é judicialmente exigível (art. 817.º do Cód. Civil), estando a sua garantia despida desta faculdade.
Se atentarmos no conteúdo do art. 18.º, n.os 1, al. a), e 2, al. b), do Decreto-Lei 227/2012, rapidamente concluímos que a garantia do crédito – a ação creditória – é condicionada (hoc sensu) ao prévio encerramento do PERSI. Mais precisamente, das diferentes tutelas judiciais que integram a ação creditória, aquela que está vedada ao credor antes do encerramento do PERSI é, precisamente, no essencial, a que apenas se encontra disponível para as obrigações exigíveis: designadamente, a imediata tutela executiva (ou a tutela declarativa compreendendo a condenação na imediata satisfação do crédito). Neste sentido, ainda que vencida a obrigação, poder-se-á dizer que o crédito da instituição de bancária não é judicialmente exigível, sem que se mostre satisfeito o requisito da prévia inclusão e extinção do PERSI.
Assim se chega à articulação entre o regime previsto no art. 18.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei 227/2012 e o disposto nas normas enunciadas nos arts. 713.º, 715.º e 724.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Civil. Também o caso tratado naquele regime redunda numa obrigação cuja exigibilidade está dependente de uma ocorrência material. Da aplicação conjugada destas normas resulta que, nos casos de inclusão imperativa do devedor num PERSI, a instituição de crédito está obrigada (onerada) a alegar que ocorreu o facto do qual depende a exigibilidade da obrigação: “o demandado foi integrado num PERSI ulteriormente extinto”.
Deste enquadramento se extrai, com facilidade, que cabe ao exequente a prova dos factos dos quais decorrem as eficazes integração do executado num PERSI e sua extinção. Trata-se da prova da exigibilidade e exequibilidade do crédito invocado (art. 342.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Em suma, ao juiz é lícito suscitar oficiosamente a questão do respeito pelas normas imperativas que regulam o PERSI, na exata medida em que tem o poder e o dever de verificar se a exigibilidade da obrigação exequenda resulta do título e se se mostram satisfeitos os ónus previstos no art. 724.º, n.º 1, al. h), do Cód. Proc. Civil. Sendo oficiosamente suscitada a questão (art. 726.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil) – e sem prejuízo de o exequente poder defender procedentemente que o PERSI não tem cabimento no caso –, cabe à instituição bancária alegar e oferecer os meios necessários à prova da exigibilidade da obrigação.
5. Prova dos factos que tornam a obrigação exigível
Para prova do facto essencial (conclusivo) enunciado – “o demandado foi integrado num PERSI ulteriormente extinto” –, poderá o exequente juntar prova documental bastante. Mais precisamente, poderá juntar prova documental dos factos indiciários dos quais se estrai aquele facto, designadamente, (1) a elaboração da comunicação de integração no PERSI – sujeito a prova tabelada: um “suporte duradouro” (art. 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 227/2012) –, (2) o envio da comunicação de integração e (3) a receção da comunicação.
Feita a prova documental da elaboração da comunicação de inclusão no PERSI, sobre os restantes factos instrumentais é admissível a produção de prova testemunhal – cfr. os Acs. do STJ de 13-04-2021 (1311/19.7T8ENT-B.E1.S1) e de 28-02-2023 (7430/19.2T8PRT.P1.S1), e do TRL de 19-11-2024 (47583/22.0YIPRT.L1-7) – e, admitimos, por confissão. A cópia da carta elaborada pela instituição de crédito na qual esta declara que incluiu o mutuário num PERSI constitui prova bastante da elaboração dessa carta e constitui princípio de prova do seu alegado envio ao mutuário – sobre estes conceitos, cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, «O standard de prova no processo civil e no processo penal», Bolg do IPPC, janeiro de 2017, bem como em trl.mj.pt. Esta cópia não constitui prova bastante, por si só, de tal envio – cfr. o Ac. do TRL de 21-11-2023 (2457/22.0T8LRS-A.L1).
Se apenas é oferecida prova documental, mesmo após convite dirigido ao exequente para indicar outros meios de prova, pode o tribunal decidir imediatamente a questão (em sentido favorável ao executado). Se partimos da premissa de que a prova documental não é suficiente, este desfecho é inevitável.
No caso de ser oferecida prova testemunhal (ou por depoimento de parte), deve o executado ser citado. Embora se aceite que a questão não é líquida, entendemos que o executado pode admitir os factos em discussão – como o facto de ter recebido a comunicação da instituição de crédito –, pelo que é plenamente aplicável a este tipo de casos o disposto nos n.os 4 e 5 do art. 715.º do Cód. Proc. Civil.
Poder-se-á aqui questionar, embora sem interesses para o caso concreto, se a discussão contraditória da questão deve ser sempre realizada nos quadros da oposição à execução (art. 715.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil) ou, diferentemente, poderá desenvolver-se numa instância incidental atípica (arts. 292.º a 295.º do Cód. Proc. Civil) – cfr. o Ac. do TRL de 17-06-2025 (1124/25.7T8ALM.L1-7) e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2025, 3.ª edição, pp. 113-114. Essencial é que se inicie uma instância contraditória, sendo dada a oportunidade ao exequente de produzir a prova oferecida e ao executado de exercer o contraditório.
6. Satisfação dos ónus processuais no caso dos autos
No caso dos autos, do requerimento executivo e do título junto resulta indiciariamente demonstrada (o que se veio a confirmar) a aplicabilidade do regime do PERSI à obrigação exequenda – dado que foi alegado que na origem do crédito está uma relação bancária entre os executados e o Banco Espírito Santo, S.A., sendo a execução instaurada contra pessoas singulares (art. 2.º, n.º 1, als. c) e d), do Decreto-Lei 227/2012). Podemos, pois, aceitar ser legítimo que o tribunal a quo, apenas com base nestes factos, tenha entendido ser o PERSI (provavelmente) aplicável e suscitado oficiosamente a questão – sobre o âmbito de aplicação do PERSI, cfr. os Acs. do STJ de 15-09-2022 (888/20.9T8GRD-A.C1.S1) e de 06-07-2023 (4354/20.4T8VNF-B.G1.S1).
No requerimento executivo, a exequente pouco diz sobre o assunto. Satisfazendo o convite que ulteriormente lhe foi dirigido pelo tribunal recorrido, a credora alegou que enviou ao executado as comunicações respeitantes à sua integração no PERSI e à extinção deste procedimento, juntando aos autos três documentos para prova do alegado. Não requereu a produção de outros meios de prova.
À primeira vista, dir-se-ia que o tribunal a quo estava habilitado a decidir imediatamente a questão (arts. 715.º e 726.º, n.os 2, al. b), 4 e 5, do Cód. Proc. Civil), pois não foi oferecida prova constituenda – podendo, no entanto, com propriedade, sustentar-se que, prestando tributo ao princípio do contraditório, deveria ter proporcionado à exequente uma oportunidade para, ainda liminarmente (antes da citação do executado), discutir a questão de direito oficiosamente suscitada. No entanto, se olharmos o convite dirigido à exequente mais de perto, teremos de concluir que a decisão do tribunal que se seguiu foi manifestamente prematura, à luz dos princípios enunciados nos arts. 3.º e 7.º do Cód. Proc. Civil.
O despacho proferido (convite) tem o seguinte teor (negrito no original):
“Notifique-se o exequente para, em 30 dias, esclarecer se deu cumprimento do disposto no art. 9.º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respectiva prova do envio e recepção das comunicações. (…)
“A informação do cumprimento pelo exequente do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e a documentação requeridas ao exequente constituem factos e documentos essenciais ao prosseguimento da execução. Pelo exposto, notifique-se com a legal advertência de a omissão de resposta equivale à omissão da junção da documentação solicitada”.
Este despacho não satisfaz devidamente o comando previsto no art. 726.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. Nele, o tribunal a quo restringe injustificadamente (à prova documental) os meios de prova que admite. Como vimos, é esta uma posição sem sustentação na lei.
A apelante insurge-se contra a imediata extinção da execução. No entanto, satisfazendo o ónus de indicar o sentido da decisão desejada (art. 639.º, n.º 2, als. b) e c), do Cód. Proc. Civil), pretende a exequente o prosseguimento dos autos, não especificando que pretende que lhe seja dirigido um convite para indicar diferentes meios de prova – cfr. a conclusão AA da alegação.
Em face do exposto, deve ser revogada a decisão impugnada, sendo, em seu lugar, proferido novo despacho, a coberto da norma enunciada no art. 726.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, assim se dando à parte a oportunidade de oferecer outros meios de prova. Não acolhendo esta tal convite, estará o tribunal, agora sim, habilitado a decidir a questão. Caso contrário, isto é, sendo oferecida prova testemunhal ou por depoimento de parte, deve (deveria) o executado ser citado, com a advertência prevista no art. 715.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil.
Se este procedimento for adotado antes da notificação prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art. 569.º (e art. 551.º, n.º 1) do Cód. Proc. Civil – apropriada por, entretanto, já ter sido realizada a citação (art. 641.º, n.º 7, do Cód. Proc. Civil) –, deverá a cominação prevista no art. 715.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil acompanhar tal notificação.
7. Responsabilidade pelas custas
Não há lugar ao pagamento de custas, por inexistir vencimento entre as partes (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida e determina-se o prosseguimento do processo perante tribunal a quo, sendo proferido novo despacho, a coberto da norma enunciada no art. 726.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, sendo a exequente convidado a indicar todos os meios de prova de que disponha sobre a sujeição do incumprimento da obrigação exequenda a um PERSI, designadamente, sobre a satisfação dos seus deveres de comunicação, seguindo-se os demais termos processuais, nos termos acima desenvolvidos.
C. B. Das custas
Sem mais custas.
Notifique.
Lisboa, 26-05-2026
Paulo Ramos de Faria
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
Declaração de voto
Revendo a posição assumida no acórdão desta Secção proferido no processo n.º3076/25.4T8ALM.L1-7, subscrevo o presente acórdão.
Lisboa, 26 de maio de 2026
José Capacete