I- Para efeitos de oposição à aquisição de nacionalidade importa a punição concreta do facto ilícito criminal e não a cominada pela Lei em abstracto.
II- Importa ainda que o facto fosse, ao tempo da sua verificação, crime em Portugal, sendo irrelevante que o venha a ser posteriormente.
III- A falsificação do "permis de circulation" só passou a integrar ilícito criminal em Portugal após a exigência de inspecções obrigatórias, pelo que cometida antes, noutro país onde já constituía crime, não fundamenta oposição à aquisição de nacionalidade.