I- O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
II- O avalista vincula-se nos mesmos termos que o aceitante, formula a mesma promessa que ele, assumindo acessoriamente a obrigação directa que ele assumiu.
III- O avalista assume uma obrigação de garantia do avalizado, cuja inegável autonomia não pode fazer esquecer que ele responde da mesma maneira que a pessoa por ele garantida.
IV- O portador da letra ou de livrança conserva o seu direito de acção contra o avalista do aceitante ou do subscritor, independentemente de protesto por falta de pagamento.
V- A cadeia de avisos aos sucessivos obrigados cambiários, por parte do portador da letra ou livrança, prevista no artigo 45, I da Lei Uniforme, não tem que abranger o aceitante da letra ou o subscritor da livrança, nem, por consequência, os respectivos avalistas.