I- Não comete a infracção prevista e punivel pelo artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial a responsavel pela exibição da escrita se, ausente do estabelecimento comercial no acto da visita da fiscalização, não lhe foi dado ulteriormente conhecimento da determinação da mesma fiscalização para os respectivos livros serem presentes no dia imediato, a determinada hora, para exame.
II- O facto de se exarar num auto de noticia que a fiscalização não encontrou os livros de registo exigidos pelo artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial no estabelecimento de certo contribuinte não significa que tais livros não estejam devidamente arquivados nem, consequentemente, imputação da pratica da infracção prevista no artigo 146 do mesmo Codigo, com referencia ao seu artigo 134.