IRELATÓRIO
AA,
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(Juízas de Direito), instauraram a presente ação administrativa contra o Réu Conselho Superior da Magistratura, em que são
Contra-interessados:
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UUUUU
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XXXXX
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BBBBBB
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EEEEEE
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GGGGGG
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IIIIII
JJJJJJ
KKKKKK
LLLLLL
MMMMMM
NNNNNN
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pedem a
- •Invalidação das deliberações do júri contidas na designada “ata nº 1” e na designada “ata nº 3”;
- •invalidação «(…) dos pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE (…)»;
- •anulação da deliberação do Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2024 e, consequentemente, da deliberação de ... de ... de 2024 e respectivas consequências;
- •condenação do Conselho Superior da Magistratura na atribuição de 15 pontos à 5.ª Autora;
O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre o mérito da causa.
IIAPRECIANDO
NOTA PRÉVIA:
O essencial do mérito destes autos já foi apreciado e decidido, nesta Secção do Contencioso do STJ, nas acções administrativas nºs 17/24.0... e 21/24.0..., em acórdãos prolatados no passado dia ... de ... de 2025, também relatados pelo aqui relator.
Como tal (e porque nada de substancialmente relevante, para o desfecho dos autos, se nos afigura acrescentar ou alterar ao ali relatado), o presente relato acompanhará o que ali foi dito e decidido.
II.
1. DA SUSCITADA EXCEPÇÃO (DILATÓRIA) DA INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE ACÇÃO
Na presente acção, as Autoras peticionam, além do mais, a «(…) anulação dos pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE (…)»1, fundamentando tal pretensão na violação do princípio da proporcionalidade e na violação do princípio da igualdade2.
Em anterior, suscitou-se, oficiosamente, a excepção dilatória da intempestividade da presente acção no que se refere ao citado pedido.
Notificadas para o efeito, as Autoras exerceram o contraditório, sustentando, em síntese, a inimpugnabilidade autónoma daquele acto concursal, o enquadramento do caso no disposto no n.º 3 do artigo 73.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a previsão do artigo 74.º do mesmo diploma. Advogaram ainda que, por diferentes motivos, a procedência da excepção dilatória é manifestamente lesiva do direito à tutela jurisdicional efectiva.
O Réu declarou nada ter a opor a que se decidisse no sentido exposto.
Vejamos.
A petição inicial com que se iniciou a presente acção foi, por intermédio do sistema de apoio à actividade dos tribunais, remetida a juízo no dia ... de ... de 2024, considerando-se a presente acção proposta nessa data (n.º 1 do artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Segundo ali se alega «(…) Aviso de abertura foi publicado em Diário da República, através do Aviso nº .../2023, de ........2023 (…)».
Os poderes administrativos conferidos pela Constituição da República Portuguesa ao Conselho Superior da Magistratura desdobram-se, designadamente, no poder regulamentar e no poder de definição unilateral do Direito perante os casos concretos que lhe são submetidos pelos administrados. Tanto o regulamento como o acto administrativo - os meios pelos quais se efectivam aqueles poderes - constituem, pois, emanações desse poder administrativo.
Tem sido entendido por esta Secção3 que o Aviso de Abertura de um procedimento concursal corporiza um regulamento emanado4 do Conselho Superior da Magistratura, constituindo, no contexto do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, a previsão do n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (entendida em conjugação com a atribuição vertida no n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa), a norma habilitante que, como é imperativo no contexto do exercício do poder administrativo regulamentar, concede à entidade demandada a necessária credencial para o efeito (cfr. n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo).
É, aliás, a essa luz que se entende que o Aviso de Abertura seja, por imposição legal (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), publicado em Diário da República.
O Aviso de Abertura não tem como único propósito divulgar a abertura do procedimento concursal, já que (como, no caso, inequivocamente sucede, atento até o teor da impugnação feita) nele se estabelece um conjunto de regras procedimentais que, em consonância com aquela apontada índole, regem as relações entre o universo dos juízes de direito concorrentes e aquela entidade administrativa5.
Deparamo-nos, pois, com um conjunto normativo dotado de eficácia externa, pelo que, consequentemente, devem-se ter como contenciosamente sindicáveis as regras que nele se vertam (alínea a) do n.º 1 do artigo 164.º e artigo 169.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Assim, importa não confundir6 - como parece transparecer das alegações das Autoras - o alcance da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que declara aberto7 o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação com o conteúdo normativo que é extraível do respectivo (e subsequente) Aviso de Abertura.
Essa constatação arreda a preconizada redução desse acto à categoria de mero acto preparatório do procedimento concursal.
Ora, considerando a respectiva índole normativa, a aferição da impugnabilidade do Aviso de Abertura não deve ser efectuada à luz do critério enunciado no n.º 1 do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual, como evidencia a sua inserção sistemática, respeita, unicamente, à impugnação de actos administrativos8.
Daí que, questionando-se a validade das normas vertidas nos sobreditos pontos do regulamento concursal (e não a validade da deliberação adoptada pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Outubro de 2023), não tenha cabimento arguir a respectiva inimpugnabilidade autónoma para afastar a excepção dilatória em apreço.
Não se acolhe, pois, o argumento aduzido.
Aqui chegados, temos como seguro que a acção de impugnação de normas emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura se acha sujeita aos prazos de caducidade de 30 dias e de 45 dias (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões Autónomas ou no estrangeiro) a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A interpretação de que tal prazo é unicamente aplicável às acções que tenham por objecto actos administrativos não encontra qualquer apoio na letra daquele preceito. Se é certo que o mesmo contém várias menções a actos administrativos, é, à luz daquela constatação, absolutamente inviável (cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil) extrair a conclusão formulada pelas Autoras, tanto mais que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu.
E, de resto, nem a interpretação sistemática não favorece o acolhimento do raciocínio por elas desenvolvido. Repare-se que o citado artigo 171.º figura na secção III do Capítulo X do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a qual contempla os meios de reacção contenciosa, entre os quais se conta, como se enuncia no artigo 169.º a impugnação administrativa de normas pelo que seria, no mínimo, incongruente com essa abrangência (e, bem assim, incompatível com a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil), considerar que o legislador excluiu do âmbito daqueloutra previsão este meio concreto impugnatório.
Refira-se, adicionalmente, que a aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos assume, neste contexto, um cariz meramente subsidiário. Ora, como se deixou referido, o Estatuto dos Magistrados Judiciais prevê especificamente o prazo em causa, pelo que é manifestamente despiciendo o recurso a normas contidas naquele diploma para regular a questão sob apreciação.
Assim, tendo em conta o dia em que foi publicado o Aviso de Abertura a que pertencem as normas regulamentares impugnadas (como é legalmente imposto – cfr. al. a) do artº 47º daquele diploma), é patente que, à data em que foi proposta a acção, já se mostrava integralmente decorrido o dito prazo.
É, pois, de concluir que, no que se refere ao pedido acima transcrito9, se mostra excedido o prazo de que as Autoras dispunham para exercer o direito de acção que lhe subjaz.
Resta, enfim, acrescentar que não se vislumbra que o princípio da promoção do acesso à Justiça e/ou o princípio da tutela jurisdicional efectiva se mostrem ofendidos pelas interpretações normativas que ora se adptam acerca de qualquer uma das citadas normas. É que, como se deixou dito em aresto recente desta Secção10, aquele primeiro princípio (…) não postula nem admite que, ao arrepio das normas processuais impositivas de ónus processuais, o julgador opte por interpretação ab-rogante ou contra legem daquelas (…) e/ou informalize o processo, criando, a seu bel prazer, soluções ad-hoc destinadas a viabilizar irrestritamente o acesso à efectividade da impetrada tutela jurisdicional (…) e que «(…) como sempre se tem sublinhado na jurisprudência de todas as secções deste STJ e na doutrina, o direito à tutela jurisdicional efectiva não é incompatível com o estabelecimento, pelo legislador, de requisitos processuais que sejam funcionalmente adequados aos fins do processo e conformes com o princípio da proporcionalidade (…)».
A intempestividade da prática do acto processual constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso cuja verificação obvia à apreciação do mérito do citado pedido, dando lugar à absolvição da entidade demandada da instância quanto ao mesmo (n.º 2 e alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
II.2. Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto provada, com relevância para a decisão a proferir:
1. Mediante a Divulgação n.º .../2023 de ... de ... de 2023, foi, pelo Conselho Superior da Magistratura, dado conhecimento de que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha dos membros do respectivo júri e de que, na “Ata n.º 1”, se exarara que «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos:
Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:
- i)Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso];
- ii)Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;
- iii)valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção,
e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;
iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota);
(…)
2. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que «(…) Torna -se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:
I — Abertura do concurso e disposições gerais (…)
- 2)O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…).
- 5)O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por:
- a)Presidente — Juiz Conselheiro PPPPPP, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. ° -A do EMJ];
- b)Vogais:
- i)Juízes Desembargadores QQQQQQ e RRRRRR, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ;
- ii)Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. SSSSSS, Dr. TTTTTT e Prof.ª. Doutora UUUUUU, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ.
II — Apresentação da candidatura e tramitação (…)
6) Forma de apresentação da candidatura:
- a)Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (juizes.iudex.pt);
- b)Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.
2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:
- a)A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos;
- b)Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)
§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…)
- c)Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
- d)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
- i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- ii)Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- iii)Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto);
iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- v)Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
- vi)Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
- vii)Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); (…)
17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)».
- 1.As Autoras apresentaram, respectivamente, candidaturas ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitidas à 2.ª fase do mesmo.
- 2.Na acta n.º 3 da reunião do júri exarou-se «(…) Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o carater mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo.
Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, d) do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) - Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato (…)».
- 3.No parecer do júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri.
- 4.No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri.(…)
- 7.Aos trinta dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…)
(…)
8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…)
A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade.
Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente.
Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte.
Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)
Concorrente n.º 14
VVVVVV
1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial
Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 1996-....
2. Anteriores classificações de serviço
São oito os candidatos do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 13 a 19 e 38): um tem sete inspeções, cinco têm seis inspeções e duas têm cinco inspeções.
A senhora juíza de Direito tem seis inspeções.
a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito
- -Última classificação – ... (MB) - De ...1...-03 a ...2...-03
- -Penúltima classificação – ... (MB) - De ...1...-01 a ...1...-03
Apreciação:
2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos
Pontuação: 75 pontos
b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções
(i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:
- -Bom com Distinção - De 2011-01-01 a 2014-12-31
- -Bom - De 2005-09-15 a 2010-12-31
- -Bom com Distinção - De 1998-09-16 a 2005-05-16
- -Bom - De 1997-09-18 a 1998-09-15
Está atualmente colocada como Juiz de Direito efetivo no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de....
(ii) Apreciação
O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais candidatos do seu curso permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos do seu curso, não se verificando situação suscetível de consideração nos termos do ponto 5/iii) e v) da ata 1 do Júri.
Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos do referido ponto 5/iii) as duas classificações de Bom com distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20.
No percurso avaliativo verifica-se uma descida de notação na terceira inspeção de Bom com distinção para Bom. Do relatório desta inspeção e do mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do Júri, devendo
ser atribuída a pontuação de 5.
Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 100 (cem). (…)
11. Pontuações propostas pelo Júri
Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:
Critérios PONTOS
12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00
(…) (…)
b) Todo o restante percurso avaliativo 25,00 (…)
Concorrente n.º 23
BB
1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial
Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 1997-....
2. Anteriores classificações de serviço
São dezoito os candidatos do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções.
A senhora juíza de Direito tem seis inspeções.
a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito
- -Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2018-05-16 a 2022-03-16
- -Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2014-04-29 a 2018-05-15
Apreciação:
2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
- b)Restante percurso classificativo e exercício atual de funções
- i)Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:
- -Bom (B) - De 1998-09-17 a 1999-09-14
- -Bom com Distinção (BD) - De 1999-12-06 a 2003-03-17
- -Bom com Distinção (BD) - De 2003-03-18 a 2008-12-31
- -Bom com Distinção (BD) - De 2009-01-01 a 2014-04-28
Está atualmente colocado como Juíza de Direito efetiva no Juízo de família e menores de ..., ....
ii) Apreciação
O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais candidatos do seu curso permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos do seu
curso.
Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos do referido ponto 5/iii) duas classificações de Bom com Distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20.
No percurso avaliativo verifica-se uma repetição da classificação de Bom com Distinção nas terceira e quarta inspeções, inexistindo elementos que permitam considerar a repetição como padrão, resulta dever ser considerada a referida repetição nos termos do ponto 5/iv), sem que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o ajustamento do critério nos termos do ponto 5/iv), devendo ser atribuída a pontuação de 10.
Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 105 (cento e cinco). (…)
Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:
Critérios PONTOS
12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00
(…) (…)
b) Todo o restante percurso avaliativo 30,00 (…)
Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:
Critérios PONTOS
12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00
(…) (…)
b) Todo o restante percurso avaliativo 30,00 (…)
Candidata n.º 26
CC
1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial
Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 1997....
2. Anteriores classificações de serviço
São dezoito os candidatos do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções.
A senhora juíza de Direito tem seis inspeções.
a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito
- -Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2017-11-01 a 2021-10-12
- -Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2013-09-26 a 2017-10-31
Apreciação:
2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
- b)Restante percurso classificativo e exercício atual de funções
- i)Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:
- -Bom com Distinção – De 2009-08-01 a 2013-09-25
- -Bom com Distinção – De 2004-02-25 a 2009-07-31
- -Bom com Distinção – De 1999-09-16 a 2004-02-24
- -Bom – De 1998-09-18 a 1999-09-15
Está atualmente colocada como Juiz de Direito efetiva, no Juízo central criminal de ..., ...
ii) Apreciação
O número de inspeções em relação com o tempo de serviço permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos do seu curso, não se verificando situação suscetível de consideração nos termos do ponto 5/iii) e v) da ata 1 do Júri.
Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos do referido ponto 5/iii) duas classificações de Bom com Distinção (BD), o que corresponde a uma pontuação de 20.
No percurso avaliativo verificam-se uma repetição da classificação de Bom e outra da classificação de Bom com Distinção, inexistindo elementos que permitam considerar a repetição como padrão, resulta dever ser considerada a referida repetição nos termos do ponto 5/iv), sem que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o ajustamento do critério nos termos do ponto 5/iv).
Entende-se, por isso, que deve ser atribuída a pontuação de 10.
Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 105 (cento e cinco).
Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:
Critérios PONTOS
12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00
(…) (…)
b) Todo o restante percurso avaliativo 30,00 (…)
Concorrente n.º 28
DD
1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial
Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de ...9...-07.
2. Anteriores classificações de serviço
São dezoito os concorrentes do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (concorrentes 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções.
A senhora juíza de Direito tem sete inspeções.
a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito
- -Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2018-10-02 a 2023-05-12
- -Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2014-09-01 a 2018-10-01
Apreciação:
2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
- b)Restante percurso classificativo e exercício atual de funções
- i)Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:
- -Bom (B) - De 1998-09-18 a 1999-09-15
- -Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-15 a 2003-12-03
- -Bom (B) - De 2003-12-04 a 2006-08-23
- -Bom com Distinção (BD) - De 2006-08-24 a 2010-10-07
- -Bom com Distinção (BD) - De 2010-10-08 a 2014-08-31
Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo central criminal ....
ii) Apreciação
As duas melhores notas com exceção das referidas em a) são duas de Bom com Distinção a que corresponde a pontuação de 20.
No percurso avaliativo verifica-se uma descida de notação na terceira inspeção de Bom com distinção para Bom e inexistem factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do Júri. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 5.
Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 100 (cem). (…)
Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:
Critérios PONTOS
12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00
(…) (…)
b) Todo o restante percurso avaliativo 25,00 (…)
Concorrente n.º 50
EE
1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial
Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 1998-....
2. Anteriores classificações de serviço
A concorrente frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções.
A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam:
a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito
- -Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2013-10-21 a 2018-02-07
- -Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2009-04-21 a 2013-10-20
Apreciação:
2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções (i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:
- -Bom com Distinção (BD) – De 2004-12-07 a 2009-04-20
- -Bom (B) – De 2000-09-18 a 2004-12-06
- -Bom (B) – De 1999-09-20 a 2000-09-15
Está colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo central cível de ...,..., encontrando-se atualmente em comissão de serviço judicial, como Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
ii) Apreciação:
A concorrente é detentora de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração do artigo 36º/2 do EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de ...2...-2024, ao abrigo da al. h) do nº 1 do artigo 14º do RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária.
Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicada por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom.
A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral do ponto 5/iii), nos termos do ponto 5/v), ambos da ata 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo.
Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção (10) e Muito Bom (15) o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos.
No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas.
Compulsados os relatórios de inspeção, sobretudo o relatório relativo a o período inspetivo de ........2000 a ........2004, em que houve repetição da classificação anterior, sobretudo por problemas de adaptação ao serviço espelhados em dilações e atrasos e significativos – confirmada pelo Conselho Permanente e pelo Plenário - e o mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos.
Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez). (…)
Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações:
Critérios PONTOS
12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00
(…) (…)
b) Todo o restante percurso avaliativo 35,00 (…)».
3. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação:
Ordem de graduação Nome Valor total (…) (…) (…)
79 EE 174,35 (…)
92 BB 171,20 (…)
103 CC 166,95 (…)
112 DD 164,45 (…)
113 VVVVVV 162,80 (…)».
4. Na sequência de impugnações administrativas apresentadas pelas Autoras contra a deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 8, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou «(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. VVVVVV – concorrente n.º 14 (…)
O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)
No ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações, conforme enunciado no Aviso de Abertura deste concurso e densificado na Ata n.º 1 do Júri, publicada na mesma data.
A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratandose de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional.
Tendose entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções.
Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional.
No que diz respeito ao critério estabelecido no ponto 5, alínea i) e ii), onde se refere que a “determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso]” e que para tais efeitos não
serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações, em ......2023, o CSM esclareceu publicamente, conforme solicitado pela ASJP, que “quando se refere no ponto ii) da deliberação do Júri que não serão tidos em conta percursos avaliativos com três ou menos inspeções, isso significa que tal desconsideração apenas concerne ao ponto i) da deliberação, ou seja, para efeitos de determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos. Por isso referese que, sendo admitidos candidatos com percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações, tal não determinará a limitação do restante período avaliativo dos candidatos a uma única inspeção para além das duas últimas classificações. Dito de outro modo, no restante percurso avaliativo serão sempre considerados pelo menos duas inspeções para além das duas últimas”.
Ainda sobre os critérios avaliativos, a reclamante refere que a alínea v) do ponto 5, viola os princípios da igualdade, imparcialidade, transparência, publicidade e divulgação antecipada de critérios, denotase que tal alegação é essencialmente enunciativa dos pressupostos normativos, sem factos concretos, pelo que nenhuma apreciação pode incidir sobre a enunciação conclusiva.
No que diz respeito ao afastamento dos critérios patentes no ponto 5 alíneas iii) e iv), conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.
Destacamse as seguintes situações:
(1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;
(2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo ..., n.º 1, alínea h), do RICSM;
(3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;
(4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.
Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto o atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de MUITO BOM deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.
Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.
Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.
Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparandose os percursos dentro de cada curso.
A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação.
Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste.
No caso enunciado em (3) ponderouse a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.
A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…)
Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.
Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação
tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso do enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer.
Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas.
São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo.
No que diz à apreciação do percurso avaliativo da reclamante, propriamente dito, na reclamação apresentada não são evidenciadas outras realidades que permitam alterar as pontuações atribuídas e a posição anteriormente assumida pelo Júri.
Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)
JUÍZA DE DIREITO DRA. BB – concorrente n.º 23 (…)
O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)
Segundo tais critérios a ponderação do restante percurso avaliativo seria divida em duas apreciações distintas, uma correspondente à valoração das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, e outra, correspondente à valoração do percurso avaliativo global, em especial, a sua
evolução.
No ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações.
A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratandose de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional.
Tendose entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções.
Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional.
No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas:
Última classificação – Muito Bom (MB) De 20180516 a 20220316
Penúltima classificação – Muito Bom (MB) De 20140429 a 20180515
Bom com Distinção (BD) De 20090101 a 20140428
Bom com Distinção (BD) De 20030318 a 20081231
Bom com Distinção (BD) De 19991206 a 20030317
Bom (B) De 19980917 a 19990914
Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a concorrente obtivesse 75 pontos.
Quanto ao restante percurso avaliativo:
Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto do 5 iii) da ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foram consideradas duas Bom com Distinção, obtendo um total de 20 pontos. (…)
No que diz respeito à valoração do percurso avaliativo global atendese agora à evolução do mesmo, recordese que a reclamante contou com as seguintes classificações:
B, BD, BD, BD, MB, MB
É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta.
É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas.
Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.
Destacam-se as seguintes situações:
(1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;
(2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM;
(3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;
(4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.
Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto o atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.
Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.
Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.
Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparandose os percursos dentro de cada curso.
A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação.
Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste.
No caso enunciado em (3) ponderouse a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.
A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…)
Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no
ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.
Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no ... curso do CEJ, inclusive.
O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no ... curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificamse em mais de metade dos juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre.
Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática.
Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.
Ou seja, nos cursos posteriores ao ... foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa.
Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas.
Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação
tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom.
Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. O que, aliás, ocorreu no caso da concorrente n.º 45 a que a reclamante faz referência.
São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo.
Voltando ao caso concreto da reclamante, no Parecer do Júri, quanto à ponderação do seu percurso avaliativo global constava o seguinte: (…)
Ora, no caso concreto da reclamante existiram duas repetições da classificação de Bom com Distinção:
Bom com Distinção (BD) De 20090101 a 20140428
Bom com Distinção (BD) De 20030318 a 20081231
Bom com Distinção (BD) De 19991206 a 20030317
E, apesar de se considerar que nas inspeções classificativas do ... curso de formação de magistrados, se verificava a praxis da repetição de notas antes da subida, tal admitese para a primeira repetição do Bom com Distinção do período de 1999...a 2003... para o Bom com Distinção do período de 2003... a 2008...), mas já não explica a segunda repetição de nota, ou seja, o Bom com Distinção referente ao período de inspeção de 2003... a 2008... para o Bom com Distinção referente ao período de inspeção de ...0...01 a ...1...04.
A reclamante refere ainda que se havia de ter diferenciado percursos que iniciaram com notações de “Suficiente” ou com repetições da nota de “Bom”, tendo sido valorados da mesma forma que a repetições de notas de “Bom com Distinção”. Denotese que, contrariamente ao que a reclamante refere,
nos critérios definidos no Aviso e densificados na Ata do Júri tal distinção não ocorreu e por uma simples razão, que se prende com a natureza da própria valoração: neste critério pretendese ponderar a globalidade do percurso avaliativo, tendo em atenção a sua evolução (não o valor de notas concretas). (…)
Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)
JUÍZA DE DIREITO DRA. ...– concorrente n.º 26
O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)
Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri: (…)
Do confronto decorre manifesto lapso da fundamentação uma vez que onde consta verificase uma repetição da classificação de Bom e outra da classificação de Bom com Distinção devia constar “verificamse duas repetições da classificação de Bom com Distinção.”
Nos termos do artigo 174.º, n.º 1, do CPA, verificase erro material manifesto do próprio teor da apreciação em relação com os elementos de facto que enuncia, o qual deve ser corrigido nos termos do n.º 2 da norma com o teor retificativo que supra consta.
Por ser esse o pressuposto de facto se refere seguidamente que a repetição verificada não constituía padrão: porque se trata de dupla repetição. Na verdade, é patente do Parecer que a repetição simples foi considerada padrão no curso ... que é o da Senhora Juíza. Ou seja, a ponderação foi efetivamente feita face à realidade de facto verificada – dupla repetição do Bom com Distinção – e não quanto à que se fez constar por lapso – repetição do Bom e do Bom com Distinção. E é essa dupla repetição que funda a atribuição da pontuação de 10. (…)
Quanto ao primeiro aspeto, no ponto 5.iv) da Ata n.º 1 do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, para além do mais, foi estabelecido o critério da repetição de classificação para considerar o percurso avaliativo como padrão, quando não ocorresse, e como mais lento do que o padrão, quando ocorresse.
Naturalmente, outros critérios justificativos do afastamento eram em abstrato possíveis, nomeadamente o indicado pela Senhora Juíza quanto ao momento da subida classificativa. Todavia, o Júri entende que o constante da Ata n.º 1 homologado pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente determina a autovinculação do Conselho a ter como critério a repetição de nota não podendo inverter tal critério, assumido e publicitado, para utilizar um outro.
Dito de outro modo, o afastamento do critério de repetição de nota (dupla repetição no caso) como determinando menor pontuação, nos termos da autovinculação do Conselho, verificase com o afastamento geral relacionado com a prática classificativa ou com o afastamento concreto relacionado com a fundamentação da atribuição da nota repetida.
O critério sugerido de avaliação dos momentos em que as subidas classificativas ocorreram em cada curso, que em abstrato poderia ter sido estabelecido no aviso ou na sua densificação, não se adequa à vinculação ao critério da repetição de nota, motivo pelo qual não foi considerado pelo Júri.
Quanto ao segundo aspeto, a reclamante não se afasta da conclusão de que a repetição de nota se relacionou diretamente com o juízo que foi feito quanto ao desempenho funcional. Defende é que a avaliação desse desempenho não foi unânime por parte dos membros do Conselho, antes foi tirada com numerosos votos de vencido.
Assim foi. A questão é a de saber se tal deve ser considerado, ou seja, se o Júri deve distinguir entre deliberações classificativas unânimes e deliberações classificativas maioritárias e, de entre estas, pela amplitude da maioria. O Júri entendeu não o fazer por considerar que a formação da vontade dos órgãos resulta de critérios legais que não estabelecem aquela distinção.
A reclamante defende que o Júri deveria ponderar esta divergência do colégio que a classificou como justificando o afastamento do critério do ponto 5/iv), por de algum modo estar infirmada a conclusão pela manutenção da nota.
Nesta vertente o Júri considerou não lhe competir aquela conclusão que se estriba numa revisão do percurso classificativo sob alegação de injustiça da classificação atribuída. As circunstâncias justificativas do afastamento dos critérios a considerar pelo Júri não podem confundirse com a revisão das classificações atribuídas ao longo do tempo pelo Conselho.
Poderiam, contudo, fundarse em resultar do próprio relatório que a manutenção da nota decorreu de motivo não imputável à Senhora Juíza ou de razões alheias ao concreto exercício funcional.
Na deliberação que fundou a manutenção de classificação por parte do Conselho nada se pode encontrar que permita fundar a desconsideração da classificação, uma vez que aí é referido: “não obstante a prestação ser muito positiva, tem aspectos menos bons do que seria de esperar a quem aspira
à mais alta notação das previstas.” (…)
Pelo exposto, improcede a reclamação, procedendose, no entanto, às correções descritas. (…)
JUÍZA DE DIREITO DRA. DD– concorrente n.º 28
Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que: (…)
O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)
Segundo tais critérios a ponderação do restante percurso avaliativo seria divida em duas apreciações distintas, uma correspondente à valoração das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, e outra, correspondente à valoração do percurso avaliativo global.
No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas:
Última classificação – Muito Bom (MB) De 20181002 a 20230512
Penúltima classificação – Muito Bom (MB) De 20140901 a 20181001
Bom com Distinção (BD) De 20101008 a 20140831
Bom com Distinção (BD) De 20060824 a 20101007
Bom (B) De 20031204 a 20060823
Bom com Distinção (BD) De 20000915 a 20031203
Bom (B) De 19980918 a 19990915
Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos.
Quanto ao restante percurso avaliativo:
Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto 5, alínea iii) da Ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foram consideradas as notas de Bom com Distinção, que correspondem 10 pontos por cada Bom com Distinção, daqui obtendo um total de 20 pontos
No que diz respeito valoração do percurso avaliativo global atendese agora à evolução do mesmo, recordese que a reclamante contou com as seguintes classificações:
B, BD, B, BD, BD, MB, MB
É um percurso com uma descida de nota, na terceira inspeção. Situação que se enquadra na última parte do ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 do Júri: “5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas”.
Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.
Destacamse as seguintes situações:
(1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;
(2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo ..., n.º 1, alínea h), do RICSM;
(3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;
(4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.
No caso enunciado em (3) ponderouse a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.
A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…)
Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no
ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.
Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas.
Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação
tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso do enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer.
Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas.
São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo.
No entanto, da nota curricular da reclamante e da restante documentação junta ao procedimento não se verificam factos que determinem o afastamento do critério estabelecido no ponto 5, alínea iii). (…)
Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, em especial, a ponderação da sua evolução, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)
JUÍZA DE DIREITO DRA. EE – concorrente n.º 50
Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que:
Lhe seja atribuída a notação de 15 pontos prevista para a valoração do percurso avaliativo global crescente padrão como densificado na alínea iv) do ponto 5 da Ata n.º 1 do Júri, por tanto se mostrar justificado para efeitos da alínea v) do mesmo ponto; (…)
O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)
Neste ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada, na ponderação curricular, o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações, conforme enunciado no Aviso de Abertura deste concurso e densificado na Ata n.º 1 do Júri, divulgada na mesma data.
A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratandose de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional.
Tendose entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções.
Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional.
Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional.
Destacamse as seguintes situações:
(1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;
(2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM;
(3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;
(4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade.
Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto de o atual Estatuto estabelecer, seu no artigo 36º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.
Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem
vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.
Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.
Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparandose os percursos dentro de cada curso.
A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação.
Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste.
No caso enunciado em (3) ponderouse a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte.
A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…).
Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no
ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso.
Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no ... curso do CEJ, inclusive, como o faz o reclamante.
O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no ... curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificamse em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre.
Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática.
Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.
Ou seja, nos cursos posteriores ao ... foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa.
Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingem a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.
Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas.
Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação
tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso do enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer.
Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas.
São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo.
No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas:
Última classificação – Muito Bom (MB) – De 20131021 a 20180207
Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 20090421 a 20131020
Bom com Distinção (BD) – De 20041207 a 20090420
Bom (B) – De 20000918 a 20041206
Bom (B) – De 19990920 a 20000915
No âmbito da valoração das melhores classificações de serviço, anteriores às duas últimas, foi ponderado o seu percurso avaliativo, concluise que no seu caso concreto: (…)
Sobre os casos dos concorrentes do ... curso, que tiveram quatro inspeções, verificouse que o número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções de todos os concorrentes do mesmo curso, que existiu um desfasamento de inspeções classificativas que desfavoreceu estes Senhores Juízes em relação com a maioria dos demais Juízes. O menor número de inspeções não encontra justificação imputável a estes Juízes e devese inteiramente ao facto de o seu percurso avaliativo ter terminado muito mais cedo que o dos demais Juízes (anos de ...1.../2016), ao que acresce ter sido interrompido pela alteração ao artigo 36.º, n.º 2 do EMJ.
Já no caso dos magistrados do ... curso que tiveram cinco inspeções verificouse que nos seus percursos inspetivos, o termo final da última inspeção ocorreu em 2018 ou 2019, pelo que, sem a alteração do artigo 36º, n.º 2 do EMJ, teriam sido novamente inspecionados. Circunstância que constitui justificação para o ajuste do ponto 5/iii) nos termos do ponto 5/v), ambos da Ata n.º 1 do Júri.
Voltando ao caso concreto da reclamante, recordese que esta foi inspecionada cinco vezes, a última abrangendo o período de 2013... a 2018..., pelo que, diferentemente do que alega, no âmbito da ponderação das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, a Senhora Juíza não se encontra nas mesmas circunstâncias que os restantes concorrentes do ... curso, que tiveram quatro inspeções e cujo período inspetivo terminou muito mais cedo.
No que diz respeito à ponderação de todo o percurso avaliativo, quanto à sua evolução, recordese que a classificações da reclamante foram as seguintes:
B, B, BD, MB, MB
No parecer do Júri consta o seguinte quanto a esta ponderação (…)
Ora, o motivo pelo qual se verificou a repetição da nota de Bom, no período inspetivo de ......2000 a ......2004, deveuse a razões intrínsecas ao seu desempenho funcional e não a uma prática de repetição de nota que, conforme se referiu supra, não se verificou no ... curso do CEJ.
Ademais, na reclamação que agora se analisa a Senhora Juíza também não adianta factos novos que possam alterar a convicção do Júri e, consequentemente, as classificações atribuídas.
No que se refere à pontuação atribuída à concorrente n.º 37, verificase um lapso corrigido em outro momento do Parecer do Júri sobre as reclamações, pelo que não será analisada neste momento.
Quanto à pontuação atribuída à concorrente n.º 67, verificase um lapso de escrita na fundamentação do Parecer do Júri, que cumpre corrigir, onde se diz nas fls. 664 que: “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso.”, deve lerse “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso, considerando o período anterior à inspeção extraordinária, permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso”, o que em nada altera a pontuação atribuída a esta concorrente.
Concluindo, além do lapso de escrita na fundamentação da concorrente n.º 67, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)
Decorre do exposto, o indeferimento da reclamação. (…)».
5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação:
Ordem de graduação Nome total
(…)
78 EE 174,35 (…)
92 BB 171,20 (…)
103 CC 166,95 (…)
112 DD 164,45
113 VVVVVV 162,80
(…)».
II.3. Motivação da decisão de facto
A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 10 do elenco factual fundou-se, respectiva e sequencialmente, na valoração do teor da divulgação n.º 211/2023, do teor da acta da primeira reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, do teor da acta da terceira reunião do Júri, nos teores dos dois pareceres do júri acima parcialmente transcritos e na apreciação dos teores das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura. Os documentos ora mencionados constam ao suporte físico do processo e do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos.