I- Quando a entidade patrimonial não efectue o pagamento dos salários dos empregados nos prazos indicados no artigo 93 do diploma regulador do contrato individual do trabalho, comete uma transgressão punível nos termos do artigo 127 do mesmo diploma.
II- Quando se prolonga por mais de um mês a falta de pagamento dos mesmos salários, a conduta de entidade patrimonial passa a constituir uma contra-ordenação, mas sem que, por tal motivo, se apague ou desapareça a conduta contravencional.
III- É competente para conhecer da transgressão o Tribunal de Trabalho.*