Porque a lei ao permitir o despejo administrativo, não tem em vista a composição de interesses, mas a defesa do interesse publico, o acto que o determina, em harmonia com o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 198-A/75 referido, e acto administrativo e por isso aquele preceito legal, não e inconstitucional, uma vez que não põe em causa a actividade jurisdicional, reservada aos Tribunais.