I- De acordo com o preceituado no artº 3º, nº 4, do DL 248/85, de 15/7, com a redacção do DL 317/86, de 25/9, uma funcionária com a categoria de Assistente de dador dos quadros dos HCL e da MAC, apenas poderia ser integrada no grupo de pessoal Administrativo previsto no Mapa I que lhe é anexo.
II- Uma funcionária com tal categoria só poderia ser integrada no grupo do pessoal Técnico profissional, previsto no mesmo mapa, se fosse detentora de um curso de formação profissional com duração não inferior a 18 meses, nos termos do artº 20º, nº 2, alínea b) do mesmo DL (e ainda 9 anos de escolaridade).