I- Constitui materia de facto, insindicavel pelo Pleno da Secção, a interpretação a que a Subsecção procedeu de um requerimento do recorrente, atendendo ao teor verbal ou literal do mesmo e as circunstancias que rodearam a sua apresentação.
II- Numa situação não regida pela actual Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, quando era proferida decisão expressa dentro do prazo que a lei conferia ao orgão administrativo para se pronunciar, não podia presumir-se o indeferimento tacito ainda que o acto expresso não tivesse sido notificado ao destinatario.
III- Não havendo acto tacito, não pode ampliar-se o objecto do recurso a acto expresso.