I- O despacho do subdirector de Pessoal do Ministerio da Educação, proferido ao abrigo da competencia conferida pela alinea b) do artigo 4 do Decreto-Lei 552/77, de 31-12, e acto de entidade subalterna de uma hierarquia.
II- Como tal, não e verticalmente definitivo.
III- O acto carecido de definitividade e insusceptivel de recurso contencioso.
IV- O recurso que dele seja interposto deve ser rejeitado por ilegal [paragrafo 4 do artigo 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (STA)].