I- Não há vício da sentença, por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, quando estes, embora inexactos, se harmonizem com aquela. Nesta hipótese, o erro será de julgamento.
II- O meio acessório regulado no art. 82 a 85 da LPTA tem por razão de ser e por escopo permitir aos interessados a obtenção da "informação" necessária para, consciente e eficasmente, poderem decidir da vantagem ou desvantagem de se socorrerem dos meios processuais principais, instituídos na lei, para defesa, no âmbito de jurisprudência administrativa, dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
III- O meio referido do n. precedente não pressupõe nem está condicionado á existência dum acto administrativo prévio.
IV- O direito á informação é regra e exclui qualquer "direito ao segredo" por parte da Administração, tendo este, por isso, carácter de excepção.
V- Assim, a recusa de passagem só pode ter lugar, verificando-se algumas das excepções previstas na lei, nomeadamente por segredo de justiça bancário e profissional.
VI- Tal recusa não é acto discricionário das autoridades competentes para a emitir, o que implica a necessidade de eles identificarem os documentos, justificarem o carácter confidencial das informações e indicarem as razões concretas impeditivas de acesso dos mesmos ou aos procedimentos.
VII- O acto de recusa de acesso aos documentos e registos administrativos é susceptível de reclamação para a Comissão de Acesso aos Documemtos Administrativos, cabendo recurso de anulação da decisão final, a que são aplicáveis, com as devidas adptações as regras do processo de intimação.