I- A não intervenção no processo de interessados certos, a quem a suspensão de eficácia possa directamente prejudicar, por via da sua não indicação no requerimento inicial, gera uma situação de ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do pedido, uma vez que o ritualismo deste meio processual acessório não consente a aplicação do disposto no art. 40 n. 1 da L.P.T.A. para regularização da petição.
II- O enunciado vale para a medida provisória de suspensão de eficácia p. no D.L. 134/98, de 15 de Maio pois que o legislador ao estabelecer, através do n. 6 do art. 5 daquele diploma a aplicabilidade à medida em causa dos normativos da L.P.T.A., ali citados, e tendo em vista a orientação jurisprudencial firme enunciada em I, questionada por alguma doutrina, não faz qualquer referência ao art. 40 da L.P.T.A