IIFUNDAMENTAÇÃO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 60º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e 412.º do Código de Processo Penal. Neste caso, cumpre apurar se os trabalhadores a quem a recorrente aplicou falta durante a greve não estavam abrangidos por esta.
A – Factos provados A decisão administrativa, e a sentença recorrida, remetendo para aquela, deram por assente:
1 – A arguida dedica-se à atividade de handling;
2 - A arguida tem ao seu serviço os trabalhadores (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…), todos classificados com a categoria profissional de "Assistente a Passageiros de Mobilidade Reduzida", aos quais considerou "faltas injustificadas", no recibo de retribuição do mês de maio último, as ausências destes por motivo de greve;
3 - A referida greve foi marcada pelo (…)- Sindicato (…), o qual emitiu o respetivo pré-Aviso a 01/02/2017, o qual se dá integralmente por reproduzido, conforme fls. 5 a 6 dos autos;
4 - Os representantes legais da arguida foram alertados, de forma verbal, por este Serviço, para o cumprimento do disposto na Lei, tendo os mesmos enviado, via e-mail, um historial de mensagens eletrónicas entre entidades internas onde apresentam dúvidas sobre "classificação de faltas" referente às ausências dos trabalhadores da AAA afetos à "Assistência de Passageiros de Mobilidade Reduzida" que trabalham sob a marca "(…)";
5 - A 24/05/2017 foi enviado por este Serviço [Direção Regional do Trabalho e Ação Inspetiva do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira] um e-mail onde se esclareceu juridicamente a arguida e onde se pode ler:
"Com referência ao teor da vossa informação relativa "às ausências da (…): remetida através de email de 23 de maio de 2017, vimos esclarecer o seguinte:
1 - Do aviso prévio de greve na AAA" datado de 01-02-2017 não resulta a exclusão da possibilidade da adesão à greve de qualquer trabalhador ao serviço da "AAA";
2 - O aludido "aviso prévio de greve" é claro no sentido de abranger "todos os horários de trabalho em vigor" “o trabalho suplementar" "em dia feriado" e aos “Sábados e Domingos”, não exigindo a Lei que "no âmbito de interesses a defender através da greve" exista qualquer "nexo causal" com os respeitantes a determinado grupo ou categoria de trabalhadores;
3 - Como afirma o Prof. António Monteiro Fernandes, in "Direito de greve”, Almedina, pág. 23, "Os trabalhadores que participam no concerto grevista podem livremente definir aquela amplitude, mesmo para além dos limites da sua esfera de interesses próprios. Daí, nomeadamente, a licitude da greve de solidariedade e a admissibilidade de qualquer âmbito geográfico para a abstenção coletiva de trabalho.".
4 – Assim, não se vislumbra base legal para, em relação aos trabalhadores que prestam serviço de assistência aos passageiros de mobilidade reduzida, considerar ilegal a declaração e execução da aludida greve;
5 - Conforme amplamente reiterado na nossa jurisprudência, "O direito à greve é um direito de todos os trabalhadores, e o seu exercício não constitui violação do contrato de trabalho, sendo nulo e de nenhum efeito todo o ato que implique coação, prejuízo, ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve" (Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 8.3.1995, AD, 403.9-871) e que a ausência dos trabalhadores em dias de greve deve presumir-se como adesão à mesma" (Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.1.1993, BTE, 2.9 série, n.es. 10-11-12194, pág. 1103).
6 - Embora devidamente esclarecidos, os representantes legais da arguida não se determinaram em cumprir com o supra descrito;
7 - Os representantes legais da arguida estavam perfeitamente cientes de que deveriam ter cumprido com a obrigação legal supra mencionada e que ao agir como descrito não procederam com o cuidado e diligência que na sua qualidade de entidade patronal lhe era exigida;
8 - Os representantes legais da arguida sabiam que a sua descrita conduta constituía uma contraordenação punida com coima;
9 - De acordo com as regras da experiência ("tipo profissional de homem"), em contexto empresarial, a possibilidade e o dever de previsão dos representantes legais, relaciona-se com o resultado ilícito;
10 - Os representantes legais da arguida, ao serem notificados para o cumpri-mento de uma infração laboral e ao não provar a sua regularização, representaram como possível a sua atuação, configurando, em concreto, a possibilidade da existência de uma infração laboral, a qual era punida com coima;
11 - A arguida no ano civil de 2016, teve um volume de negócios de € 74 770 846,00, de acordo com o valor constante do documento comprovativo do volume de negócios (relatório único);
Mais resultou provado:
12 – A arguida possui dois sectores de atividade, o Handling, que é a atividade principal, e o (…).
De Direito
Está em causa nos autos a prática ou não da contraordenação de prejuízo ou discriminação de trabalhador por aderir a uma grave, p. e p. no art.º 540 do Código do Trabalho. Dispõe este artigo que “1 - É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve”.
Com efeito, nos termos da comunicação à inspeção regional do trabalho (DTRAI) datada de 1.2.17, cuja cópia se encontra a fls. 5 e 6, o (…)- Sindicato (…), entregou pré-aviso de greve em todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas), a partir de 16.2.2017 e 1té 30.06.2017.
Tendo aderido à greve os 17 trabalhadores com a categoria profissional de "As-sistente a Passageiros de Mobilidade Reduzida", a R. considerou "faltas injustificadas", no recibo de retribuição do mês de maio último, respetivas ausências.
A arguida tomou essa posição conscientemente, já que entretanto trocou emails com a Inspeção Regional do Trabalho da Madeira, tendo esta entidade feito saber que entendia que os trabalhadores do setor de assistência a passageiros com mobilidade reduzida podiam aderir à greve (n.º 5 dos factos provados; e cfr. fls. 7 a 9).
Dispõe o art.º 537 do CT, sob a epígrafe “Obrigação de prestação de serviços durante a greve”:
“1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
(a) a g)…)
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
(i)…)
3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
4 - Os trabalhadores afetos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.
A arguida no âmbito da sua atividade responde a “necessidades sociais impreteríveis” (n.º 1 e 2, al. h), pelo que uma greve correspondente deve assegurar a “prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades” (n.º 1). Nessa sequência, o art.º 534, que regula o aviso prévio de greve, dispõe nos n.º 3 e 4 que “3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos. 4 - Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respetivo instrumento”.
Da leitura do aviso de greve resulta que o (…) se pronunciou quanto aos serviços mínimos desta sorte: “atendendo ao modo como se distribuem os períodos de greve acima indicados, não há que formular qualquer proposta nos termos do n.º 3 do citado art.º 534 do Código do Trabalho”.
A sentença recorrida estriba-se, em concreto, nomeadamente na seguinte ordem de razões (excluindo os pontos menos relevantes para a economia do acórdão):
“A arguida defende, por um lado, que a greve era sectorial e como tal não abrangia os trabalhadores faltosos. No entanto, não o demonstrou.
E pugna pela ilegalidade da greve decretada.
A lei impõe que sejam cumpridos determinados formalismos aquando da organização de uma greve. De acordo com o disposto no art.º 531º do Código do Trabalho, o recurso à greve é decidido por associações sindicais, podendo ainda a assembleia de trabalhadores da empresa deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
O recurso à greve foi decidido pelo Sindicato (…), pelo que, por esta banda, nenhuma ilegalidade existe.
O art.º 534º exige que a entidade que decida o recurso à greve dirija ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do art.º 537º, 10 dias úteis. Desconhecemos se foram cumpridas tais formalidades, no entanto nada aponta ou foi expressamente alegado que a arguida tenha questionado formalmente a validade ou regularidade da greve convocada. A recorrente entende, ao invés, que não abrangia os trabalhadores em causa.
(…) No que concerne à definição dos serviços mínimos, alega a recorrente que estes não foram definidos, nem indicados os trabalhadores que os deviam assegurar. Mas não nos deteremos na competência para definir os serviços mínimos, até porque tal questão é mais do foro do direito administrativo, mas também porque o não cumprimento dos serviços mínimos pode determinar quer a requisição civil quer a responsabilidade disciplinar dos trabalhadores, as quais não ocorreram.
Importa notar que, a arguida afirma ter sido confrontada com uma greve que entendia ilícita mas não lançou mão dos mecanismos jurídicos para reagir à ilegalidade da mesma. Diversamente, conformou-se.
Da convocatória da greve não decorre expresso que esta fosse sectorial, pelo que a interpretação efetuada pela recorrente, baseada no sentido das reivindicações aí efetuadas, não colhe. Aliás este sentido não encontra assento na literalidade da convocação, nem foi factualmente demonstrado.
E, ainda que dúvidas houvesse, atento o direito constitucional em causa, sempre se imporia considerar como abrangendo todos os trabalhadores da arguida.
Por fim, a afirmação da recorrente acerca do entendimento da ACT não colhe, quer porque não o demonstrou, quer porque para a Região a competência é da Inspeção Regional do Trabalho, conforme artigo 63º, da Lei 107/2009, de 14.09.
À luz destes dispositivos e em face da factualidade provada, resulta ter a arguida praticado a infração que lhe foi imputada na decisão ora impugnada”.
Vejamos.
A arguida defende que a greve não abrangia o pessoal afeto à assistência a passageiros de mobilidade reduzida, desde logo porque não estava abrangido pelo aviso de greve em questão, o qual respeitaria apenas ao handling, a atividade principal da recorrente, regulada no Acordo de Empresa da AAA, o que bem se vê, na sua óptica, pelo facto de o aviso desta greve nada dizer quanto ao pessoal da mobilidade reduzida, ao contrário do que acontece no aviso datado de 23.5.17 já se abrange “especificamente os colaboradores adstritos à assistência a passageiros de mobilidade reduzida”.
Este argumento não nos convence. Com efeito, vê-se que, nos considerandos proclamatórios de natureza sindical feitos preambularmente à emissão do aviso de greve, o (…), à segunda, aditou um n.º 15 com o seguinte teor: “considerando ainda que, designadamente, os trabalhadores da AAA adstritos à assistência a passageiros de mobilidade reduzida, continuam a ser discriminados: (…)”. Porém, os considerandos valem o que valem, como proclamações que basicamente são (também aí se imputa práticas ilegais e antidemocráticas à recorrente e despedimentos selvagens, com o que esta certamente não concordará): têm sentido na perspetiva da luta sindical, mas têm valor limitado do ponto de vista estritamente jurídico.
Mas ainda que se discorde, e se queira ver nos considerandos nomeadamente a delimitação jurídica dos trabalhadores envolvidos, então há que notar que reiteradamente o aviso de 1.2.17 se refere “aos associados do (…) e a trabalhadores não sindicalizados” (considerandos n.º 9, 10, 11, 12, 14). Ou seja, tem a pretensão de abranger todos estes trabalhadores, sejam do handling ou (como os trabalhadores em causa nos autos) não.
A recorrente também pretende que a greve é setorial, não se aplicando ao setor da assistência a passageiros de mobilidade reduzida.
Não se vê, porém, que o aviso contenha qualquer limitação nesse sentido. Pelo contrário, como vimos, do ponto de vista dos sujeitos é manifesta a sua pretensão a abranger todos os trabalhadores do (…) e os não sindicalizados.
Defende a recorrente que, do modo como foi decretada, a greve estava ferida de ilicitude por violação do disposto no art.º 534/3 e 547 do Código do Trabalho.
No entanto, deve notar-se que o sindicato não ignorou os serviços mínimos; defendeu, sim – bem ou mal -, que, no caso, a distribuição dos períodos de greve tornava tal desnecessário.
A questão que se coloca é, pois, outra: é saber quem pode aferir a regularidade da posição do sindicato nesta matéria.
Escreve Monteiro Fernandes, em nota a fls. 198 à obra de Ronaldo Amorim e Souza, Greve e Locaute, Almedina, 2004, (já na vigência da versão original do Código do Trabalho, de 2003) que “a definição desses serviços deve ser feita, preferencialmente, por convenção coletiva ou por acordo específico entre o empregador e os representantes dos trabalhadores. Se nenhum desses meios existir, a definição será feita entre o aviso prévio e o início da greve, quer por acordo impulsionado por intervenção do Ministério do Trabalho, quer por decisão do Ministro (no caso de empresas privadas) ou de uma comissão arbitral ad hoc (tratando-se de empresa do setor público)”
Embora estejamos a jusante da definição, é indubitável que a verificação do adequado cumprimento do preceituado quanto a serviços mínimos não pode estar subordinado a qualquer das partes: se fossem os sindicatos a tendência seria para eventualmente acabarem os serviços mínimos (nesse sentido Monteiro Fernandes, idem, 197); se o empregador, adivinha-se que, pelo contrário, tudo caberia nessa noção.
Logo, restam as entidades públicas, entenda-se o Ministério do Trabalho.
Ora, a entidade vocacionada para policiar os assuntos laborais – a ACT, ou melhor, a sua congénere na Região Autónoma da Madeira, Inspeção Regional do Trabalho – teve conhecimento e até se manifestou no sentido da sua regularidade, defendendo a possibilidade dos trabalhadores em causa aderirem a ela. Aliás, não é preciso muito para compreender que a sindicância nos termos defendidos pela recorrente poderia ter efeitos catastróficos para os trabalhadores: bastaria a greve durar 5 dias seguidos e poderíamos estar a discutir o despedimento de 17 trabalhadores (art.º 351/1 e 2, al. g) do Código do Trabalho) que materialmente faltaram ao serviço no âmbito de uma greve decretada por um sindicato e do conhecimento da Inspeção Regional do Trabalho, entidade que até opinou que do aviso prévio “não resulta a exclusão da possibilidade de adesão à greve de qualquer trabalhador ao serviço da AAA” e que “não se vislumbra base legal para, em relação aos trabalhadores que prestam serviço de assistência aos passageiros de mobilidade reduzida, considerar ilegal a declaração e execução da aludida greve”.
Dito de outro modo: a premissa subjacente à interpretação proposta pela recorrente, no sentido de que cabe ao empregador sindicar a verificação dos requisitos exigidos para a licitude da greve, extraindo logo as consequências do art.º 541 do CT (que dispõe que “1 - A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil. 3 - Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica” – sublinhado nosso) mesmo nos casos em que a inobservância da lei é muito discutível, contende com o direito à greve consagrado no art.º 57, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: é fácil ver que os trabalhadores seriam levados, em bom numero, a deixar de fazer greve, com receio de serem surpreendidos por alguma falha nos requisitos legais – ou pela prevalência de alguma interpretação mais severa.
Do exposto já resulta que nem a greve é setorial nem estes trabalhadores deixaram de estar abrangidos pelo aviso prévio (que referiu todos os trabalhadores do (…) e não sindicalizados, não tendo os “considerandos prévios” o sentido que a recorrente lhe quis encontrar, o que também afasta o pretendido “non liquet” por duvidas quanto ao sentido do 1º aviso prévio), nem ainda que tenha havido um incumprimento dos requisitos legais (por omissão de referência aos serviços mínimos) que levasse a considerar injustificadas as suas faltas durante a paralisação decretada.
A recorrente insurge-se ainda quanto ao argumento do Tribunal a quo de que não reagiu, que entende que não colhe já que marcou faltas e impugnou o processo contraordenacional.
Afigura-se-nos que, como diz o MºPº ao contra-alegar, não há indícios de que a arguida tenha questionado a regularidade da greve ou a validade da sua convocação. Limitou-se a sancionar estes trabalhadores. Reagiria se a pusesse em causa, invocando o incumprimento do disposto nos n.º 3 e 4 do art.º 533 junto das entidades competentes para os efeitos do n.º 3 do art.º 541, ambos do Código do Trabalho. E é disto que não há sinais.
Não se vê erro ou qualquer outra questão relevante – a aplicabilidade do aviso prévio a todos os trabalhadores do (…) e aos não sindicalizados torna despicienda qualquer discussão vg sobre o Acordo de Empresa.
Desta sorte, improcede a impugnação.