9520398 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9520398
ACORDAO
Descritores: Encargo da herança, Legitimidade passiva, Assunção de dívida, Terceiro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00015052
Nr Documento: RP199506069520398
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/00c74734cb91ffb68025686b0066adb7
Sumário
I - Pelas dívidas contraídas pelo titular da herança, porque encargo desta, é a mesma que deve ser demandada para a sua cobrança. II - Se, ainda em vida, outras pessoas se responsabilizaram, mesmo verbalmente, pelo seu pagamento, e se a acção respectiva é proposta contra a herança e essas outras pessoas alegando-se isso como causa de pedir, aquelas são parte legítima. III - Com tais declarações assumiram as pessoas a co-assunção de dívida, assunção cumulativa, acessão ou adjunção à dívida e são, eventualmente, responsáveis à semelhança das obrigações com devedores solidários.