I- A falta de realização de diligencias fundamentais para a defesa, requeridas pelo arguido, contra o disposto no n.
1 do art. 64 do Estatuto Disciplinar (DL 24/84, de 16/1) constitui vicio de forma, gerador da anulabilidade do acto.
II- As nulidades do processo disciplinar geram, em principio, mera anulabilidade do acto final punitivo.