IIFundamentação:
Atenta a não contestação dos RR a 1ª instância considerou, nos termos do art. 784 do CPC provado a factualidade alegada pelos autores, em sede de petição inicial, da qual destacamos :
1 Os AA são viúva e os filhos de “C”, que são os seus únicos herdeiros ( docs. de fls. 9, a 11);
2- A aludida fracção autónoma encontra-se registada a favor da Ré pela inscrição G-1 apresentação 14. de 02.12.1980 (doc. de fls. 11 a 20);
3- O antecessor dos autores e a primeira autora adquiriram a identificada facção à falida, por compra, tendo pago o. preço, mas não tendo sido celebrada a escritura pública de compra e venda;
4- a fracção foi adquirida como casa de férias do antecessor dos autores e deles próprios e suas famílias;
5- A partir de Outubro de 1982 “C” e a ora 1ª autora passaram a considerar-se proprietários da fracção autónoma em causa na medida em que efectuaram a contraprestação acordada “C” e a 1ª autora receberam as chaves da fracção autónoma em Outubro de 1982, considerando-se, a partir daí legítimos proprietários da mesma;
Desde 1982 nela passam férias e fins de semana, nela confeccionam refeições, pernoitam e recebem amigos e familiares, recebem correspondência, pagam a água, luz gás que consomem, pagam as contribuições autárquicas, encontrando-se a fracção autónoma inscrita em nome da 1ª autora;
O antecessor dos autores fez inúmeros contactos coma Ré no sentido de realizar a escritura, o que nunca veio acontecer
Veio a ser instaurada acção judicial com a finalidade de marcar prazo judicial à Ré, tendo a Ré sido citada por editais( cfr. certidão de fls. 30 a 34)
Veio a ser fixada prazo judicial á Ré para realizar a escritura o que esta não o fez
Era do conhecimento do “B”, através do seu gerente que o antecessor dos autores, e depois estes agiam como fracção autónoma fosse sua, com a convicção de não estar a lesar os interesses da Ré ou de outrem, tendo mesmo pago uma dívida que era garantida por hipoteca sobre a fracção autónoma à Caixa Geral Depósitos (cfr. doc. de fls. 35
Apreciando:
1- Recurso de agravo:
Conforme se constata das precedente alegações a Ré pretende sobretudo desvalorizar a contestação que apresentou a fls. 47 na qual se limitou ao "oferecimento dos autos" para aproveitar, antes, o articulado que apresentou a fls. 192 a 196, na qual impugna uma série de factos articulados pelos autores
Vejamos:
No que concerne á forma de contestação pode distinguir-se entre a contestação articulada, a contestação por negação e a contestação por mera junção de documentos ..
Na contestação articulada o réu alega em termos discriminados as razões de facto e de direito que servem de fundamento à sua defesa ou à sua reconvenção ( cfr. art. 488 do CPC).
Na contestação por negação o réu nega em bloco, indiscriminadamente a matéria de facto constante da petição. A lei pretende que o réu em vez de tomar a atitude cómoda de negação global ou indiscriminada, assuma posição definida perante cada um dos factos articulados pelo autor ( cfr. art. 490 n° 1 do CPC).
A contestação por simples junção de documentos assenta no puro oferecimento real da prova documental desacompanhada de qualquer alegação escrita sobre os próprios factos a que o documento se refere ..
No caso em apreço, estamos perante uma contestação em que o Réu ofereceu o merecimento dos autos, que não configura qualquer impugnação dos factos articulados pelos autores.
Na verdade, a Ré não toma qualquer posição sobre os factos articulados pelos autores, pelo contrário, ao oferecer o merecimento dos autos, admite como possível probatoriamente os factos articulados pelos autores.
Efectivamente, não podendo valer a contestação oferecida pela Ré a fls. 47 como impugnação dos factos articulados temos que observar o disposto no art. 490 n° 2 do CPC e considerar admitidos por acordo os factos articulados pelos autores na sua petição inicial.
Quanto ao aproveitamento da contestação junta a fls. 182 a 196, há que considerar que o prazo para contestar há muito que decorreu e que a Ré aproveitou aquando da apresentação da contestação de fls. 47 e, por conseguinte há muito que precludiu processualmente o direito de contestar.
E sendo assim, bem andou o despacho recorrido quando ordenou o seu desentranhamento por extemporaneidade.
Improcedem, deste modo, as conclusões da agravante.
2- Apelação:
Conforme se depreende das antecedentes conclusões do recurso, que como se sabe delimitam o objecto do recurso ( art. 684 n° 3 e 6 90 nº 1 do CPC) a recorrente impugna fundamentalmente a posse dos autores sobre a identificada fracção, nomeadamente quando considera que estando pendente ( 1993 a Junho de 2002) a acção especial intentada pelos AA para fixação judicial de prazo para a realização da escritura pública de compra e venda, não é possível ter o alegado animus possidendi dos AA relativamente à fracção em causa, desde 1982.
Vejamos, o que vem provado:
O antecessor dos AA “C” e a 1ª autora “A” adquiriram a identificada fracção à falida, por compra, tendo pago o preço, mas não tendo sido celebrada a escritura pública de compra e venda;
A partir de Outubro de 1982, “C” e a 1ª autora passaram a considerar-se proprietários da fracção em causa, porque havia efectuado a contraprestação ( preço )acordada.;
“C” e a 1ª autora receberam as chaves da fracção autónoma em Outubro de 1982.
Desde 1982 nela passam férias e fins de semana, nela confeccionam refeições pernoitam e recebem amigos e familiares, recebem correspondência, pagam água, luz e o gás que consomem, pagam as contribuições autárquicas, encontrando-se ainda a fracção autónoma inscrita na matriz em nome da 1ª autora.
O antecessor dos autores fez inúmeros contactos com a Ré no sentido de realizar a escritura, o que nunca veio acontecer.
Veio a ser instaurada acção judicial com a finalidade de marcar prazo judicial à Ré, tendo a Ré sido citada por editais .
Foi fixado prazo judicial à Ré para realizar a escritura o que esta não fez.
Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de um outro direito real ( cfr. art. 1251 do CC).
A actuação como proprietário reúne elementos objectivos ( corpus) que se traduzem em actos exteriores, reveladores do poder de uma pessoa sobre uma coisa e subjectivos, que se prendem com o estado psicológico, que preside aquela actuação.
Isto para dizer que a posse de uma coisa é, uma actuação material intencionada ao aproveitamento das suas vantagens, como se fosse dono.
E por isso não são possuidores, mas apenas detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito ( cfr. art. 1253 do CC)
Segundo o que vem provado os A adquiriram a fracção através e um contrato promessa de compra e venda.
O contrato- promessa, cujo objecto é a prestação de um facto positivo- a realização do contrato prometido- em regra não tem eficácia translativa, porque esta só acontece, em relação aos imóveis, quando for outorgada por escritura pública e atribuída eficácia real à promessa ( cfr. art. 410 e 413 do CC).
Nos casos de contrato promessa a posse entrona no acordo negocial e na efectiva entrega do bem pelo promitente vendedor. tendo em vista a celebração do contrato definitivo e por antecipação dos respectivos efeitos, ou seja o promitente vendedor na pressuposição do cumprimento do contrato entrega ao promitente comprador o bem (vg. entrega das chaves ).
A respeito da natureza desta detenção da coisa pelo accipiens( por parte do promitente comprador) a doutrina e jurisprudência vêm tomando posições não coincidente, mesmo posteriormente às alterações ao regime legal do contrato promessa pelos Decretos Lei n° 236/80 de 18/7 e 379/86 de 11/11, sendo que, após as mesmas, passou a admitir-se que, enquanto o contrato promessa não for denunciado ou resolvido por motivo imputável ao promitente comprador, pode haver posse deste direito e direito correspondente à correspondente defesa e dos seus efeitos.
Tal posse, em nome própria e titulada, encontra fundamento na circunstância de ser exercida na pressuposição do cumprimento do contrato e como mera antecipação dos efeitos translativos do contrato definitivo e na da execução da pactuada tradição, também e ainda como antecipação dos efeitos da mesma venda, como se prevê no art. 1263 b) do C: Civil.
A este propósito escreveu Calvão da Silva in ( Sinal e Contrato-Promessa, 1988, pag. 160 , nota 55) tudo dependerá do animus que acompanha o corpus ." Se o promitente comprador tiver animus possidendi- o que não é de excluir a priori- será possuidor, o que pode acontecer derivadamente, nos termos da al. b) do art. 1263 ou originariamente, nos termos da al. a) do art. 1263 s e o promitente comprador tiver animus detinendi, exercendo, por exemplo o corpus em nome de outrem, por acto de tolerância do promitente vendedor ( art. 1253 c) e b) será detentor ou possuidor precário".
Naquela primeira situação ( art. 1263 al. b) do CC,) de verdadeira posse, poder-se-ão integrar eventualmente entre outros, casos como os do promitente comprador que pagou a totalidade ou quase totalidade do preço, ou em que a entrega da coisa lhe é feita pelo promitente vendedor" como se sua fosse já" e aquele como tal passa a agir, ou ainda em que a tradição seja motivada ou acompanhada de circunstâncias que, por incompatíveis com acto de mera tolerância, revelem ou consolidem uma expectativa da irreversibilidade da situação ( cfr. P. Lima e A. Varela in CC Anotado, n, 6 e Ac. do STJ de 1113/199 in CJ STJ VU 137).
Numa palavra hão- de - ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção.
Reportando-nos, agora, ao caso em apreço, temos como provado que os autores já pagaram a totalidade do preço, sendo que em Outubro de 1982 receberam da Ré as chaves da fracção autónoma e, desde então passam nela férias e fins de semana, nela confeccionam refeições pernoitem e recebem amigos e familiares, pagam água gás e luz, pagam as contribuições autárquicas e a fracção encontra-se inscrita na matriz em nome da 1ª autora, considerando-se a partir dessa data proprietárias da fracção ..
Estamos, pois, perante um caso de verdadeira posse, nos termos do art. 1263 al. b) do CC, porque com o pagamento da totalidade do preço e com a entrega das chaves aos promitentes compradores, estes começaram actuar sobre a fracção, conforme vem ostensivamente provado, como se já fosse sua ..
Isto para dizer que a posse dos autores reúne todos os elementos o objectivo ( corpus) e subjectivo ( animus ) correspondente ao exercício do direito de propriedade, em conformidade com o citado art. 1251 do CC.
Acontece também que, esta posse não é interrompida com a pendência da acção para fixação judicial de prazo para a escritura, porquanto se trata de uma mera circunstância que não é incompatível, nem contraria aquela posse que os AA exercem sobre a fracção.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso.