I- O pedido de alteração de Alvará de loteamento, pelo interessado, para passar de seis para quatro lotes, sendo quatro dos anteriores lotes agregados em dois, com alteração da implantação das construções, com aumento de um piso nos dois novos lotes, e com aumento da área total de construção em 907 m2, dá lugar a uma nova apreciação e reponderação de toda a solução urbanística de modo que a aprovação deste novo loteamento não é acto sobre acto, mas um acto sucessivo que veio tomar o lugar do primitivo.
II- Nas circunstâncias apontadas em I a nova aprovação do loteamento não está conexa com a anterior, autonomiza-se dela, quer em termos lógico-jurídicos, quer ainda por imperativo do art. 53 n. 2 do DL n. 400/84, que impõe a sujeição deste novo processo às normas, condicionalismos e formalidades da autorização inicial.
III- A nova autorização de loteamento porque é, por um lado autónoma da inicial, e por outro incindível em si mesma, sendo inseparáveis a autorização para utilizar o terreno para a construção urbana, e o modo ou características dessa construção (implantação, área de terreno ocupada, volume total de construção, cércea), não aproveita do acto inicial substituído a parte dele que autoriza a construção urbana naquela parcela de terreno e do novo acto a que altera e alarga o loteamento e a área de construção. De modo contrário, o interessado quando houvesse actos sucessivos aproveitava de cada acto apenas o que lhe convinha para construir uma definição da sua situação à medida da sua conveniência, de modo a ultrapassar a medida e a ponderação que a lei pretende que se faça de cada solução urbanística concreta, bem como os condicionalismos vinculados que a lei estatui para a definição da respectiva situação, como sejam os decorrentes de Plano de Urbanização.