Proc. nº 1589/08.1TBVLG-A
Tribunal Judicial de Valongo 2º Juízo
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Henrique Araújo e Rodrigues Pires.
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa, que B…, Lda, com sede em Valongo intentou contra C…, residente em Valongo, veio a executada deduzir oposição à execução.
Alegou, em síntese, que a exequente deu de subarrendamento à oponente a loja em causa nos autos pelo valor mensal de €800,00, por contrato escrito; que todas as estipulações acessórias ao contrato, ocorridas antes ou após a sua assinatura não devem ser consideradas válidas e eficazes entre as partes; que nunca esteve em mora e sempre pagou as rendas.
Concluía pela extinção da execução no que respeita à oponente.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
Os autos prosseguiram, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a oposição, com a consequente declaração de extinção da execução.
A exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
- 1.A decisão recorrida interpretou erradamente o documento de folhas 14.
- 2.Efectivamente a quantia entregue antecipadamente foi caução entregue para ser deduzida no último ano de arrendamento e não antes.
- 3.Tendo a oponente deixado de pagar, atempadamente, as rendas vencidas, no valor devido, por ter entendido, unilateralmente, alterar o valor da renda entrou em mora.
4.O que dá ao senhorio o direito ao despejo.
- 5.Ao ter entendido de outra forma a decisão recorrida violou o artigo 1083° n° 3 do CC pelo que deve ser REVOGADA.
- 6.Julgando-se improcedente a oposição, com as consequências Legais.
A oponente contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pelo facto de a apresentação do respectivo requerimento não ter sido acompanhado de alegações e de estas terem dado entrada decorrido o prazo para tal fixado.
Os factos Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Em 10.10.2006, a exequente deu de subarrendamento (para fins não habitacionais), à oponente, e esta aceitou, o r/chão (loja) com cerca de 300 m2, do prédio sito na …, nº.., freguesia e concelho de Valongo, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1755.
2 – O contrato foi celebrado pelo período de 5 anos, com início em 1.11.2006.
3 - A renda acordada foi de 4000 euros.
4 – Acordaram ainda que ficariam a cargo da oponente o pagamento dos consumos de água e luz, respeitantes ao locado sub-arrendado. Os valores referentes aos consumos citados seriam apresentados pela exequente à oponente, para que esta procedesse à sua liquidação proporcional (o imóvel, apesar de ser composto por várias divisões susceptíveis de utilização independente, tem apenas um contador de água e luz que o serve na globalidade, e encontram-se localizados na parte explorada pela exequente).
5 – Nessa mesma data (10.10.2006), a oponente entregou ao representante da exequente, D…, o montante de €48.000,00 para “garantia”, do contrato de sub-arrendamento realizado entre ambos, conforme documento fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido.
6 – O montante de 48.000,00, entregue na data da assinatura do contrato de sub-arrendamento (embora no documento conste 11.10.2006) tinha por finalidade “… ser deduzido no último ano de arrendamento”…
7 – Não obstante o acordado e pago adiantadamente, a executada solicitou lhe fosse facilitado nos primeiros 6 meses uma redução no valor da renda de 4.000 euros para 2.700,00 euros, o que foi aceite pela exequente.
8 – Assim, em data não apurada, mas que a oponente acredita ter sido no mesmo dia 10.10.2006, foi-lhe entregue novo documento pelo Sr. D…, com o seguinte teor: “Em 11 de Outubro, acordamos entre D… e C…, que durante os seis primeiros meses de contrato, o valor será de €2.700 mês. Depois será todos os meses o valor de €3.200,00, documento junto a fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido.
9 - Em 30.08.2007 a oponente entregou a D… a quantia de €29.000,00, conforme documento junto sob o nº3, cujo teor se dá por reproduzido.
10 – Assim, o referido em 7) não foi cumprido pela executada, conforme decorre do documento referido em 9).
11 – Ainda assim a exequente perdoou e deu a quitação formal, nos termos do doc nº 4, junto a fls. 16, tendo passado e entregue à oponente tal recibo, cujo teor se dá por reproduzido.
12 - A executada procedeu ao depósito na E…, comunicando tal facto à exequente, desde Setembro a Novembro de 2007, da quantia mensal de €800,00.
13 - Em data não concretamente apurada de Outubro de 2007 a exequente cortou o fornecimento de luz da parte sub-arrendada à executada.
14 - A parte do imóvel dada de sub-arrendamento não é servida de luz natural.
15 – Depois disso, não obstante a renda acordada, no texto do contrato quanto ao valor da renda ficou exarado valor diferente, tendo a executada decidido que a renda passaria a ser de 800 euros o que a exequente não aceitou, conforme decorre do corte de energia eléctrica referido em 13).
16 - A oponente é chinesa.
Com interesse para a decisão, relevam ainda os seguintes factos, os quais se encontram documentalmente provados: