I- É essencial, ao contrato de agência, que o agente organize e desenvolva a sua actividade com considerável liberdade e independência face ao principal, isto é, com autonomia, no quadro do artigo 5º, nº 1, do DL 178/86, de 3 de Julho.
II- Tal contrato é essencialmente oneroso, sendo a obrigação de promover a celebração de contratos a cargo do agente, uma obrigação de meios, ou de comportamento, ligada, sinalagmaticamente à obrigação de retribuição do principal, nas fronteiras, do artigo 13º, alínea f), do dito DL.
III- O contrato de comissão previsto no artigo 266º, do Código Comercial, é um contrato de mandato comercial, pelo qual se encarrega uma pessoa de praticar, um ou mais actos de comércio, por mandato de outrem, sem representação, no âmbito do artigo 231º, daquele Código.
IV- O agente é um colaborador que exerce uma actividade material de angariar clientes ao principal, enquanto o comissário pratica actos jurídicos, e actua no interesse do comitente, mas em seu próprio nome.
V- A integração do direito à indemnização de clientela prevista no artigo 33º, nº 1, do citado DL 178/86, pressupõe os requisitos previstos nesse dispositivo e, é determinável por critérios de equidade, no âmbito do artigo 34º desse diploma.