I- No crime de sequestro, o bem jurídico protegido é a liberdade física de movimentos, o direito a não ser aprisionado ou de não ser, por qualquer modo, fisicamente confinado a determinado espaço.
II- O sequestro é um crime de execução não vinculada, por ser suficiente que o agente pratique uma actividade que se possa considerar modo adequado de privação do "jus ambulandi" de outrem.
III- No crime de violação, o bem jurídico protegido, tem, igualmente, natureza eminentemente pessoal: a liberdade sexual.
IV- Se o agente, a pretexto de lhe contar algo relacionado com a sua filha e companheira da ofendida, convida esta - jovem, de 13 anos de idade - a entrar no veículo que conduz e, depois, sempre contra a vontade dela, a leva para um local isolado, onde a obriga fisicamente a suportar relações de cópula completa, comete, em concurso real, um crime de sequestro e outro de violação.