IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Como ponto prévio, deve notar-se que, não obstante a invocação feita pelo arguido do disposto no art. 380º do C. Processo Penal, para suportar a presente reclamação, o caso em apreço não é subsumível à previsão do citado preceito.
Com efeito, o que nele se regula é correcção da sentença, nos casos em que não ocorra a sua nulidade, mas não tenha sido integralmente cumprido o disposto no art. 374º do referido código, e nos casos em que apresente erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não determine modificação essencial do decidido.
Contudo, não é este, manifestamente, o propósito do arguido, que assacando à decisão objecto do requerimento apresentado, erro de direito, visa a sua total modificação.
Na verdade, o que está em causa é a reclamação de uma decisão sumária para a conferência, cujo fundamento legal se encontra, antes, no nº 8 do art. 417º do C. Processo Penal.
2. Conforme já dito, o arguido foi condenado pela 1ª instância, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 10º, nºs 1 e 4 e 12º, nºs 1 e 2, da Lei nº 72-A/2015, de 23 de Julho, na coima de € 15000.
Este diploma – Lei nº 72-A/2015, de 23 de Julho – estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula ainda a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial (art. 1º).
Dispõe o seu art. 2º, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», na parte em que agora releva:
(…).
2 – A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.
3 – O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.
Por sua vez, estabelece o seu art. 3º, com a epígrafe «Período eleitoral»:
1 – Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha eleitoral e o período de campanha eleitoral.
2 – O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.
3O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.
No que respeita à propaganda eleitoral, dispõe o seu art. 10º, com a epígrafe «Publicidade comercial»:
1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
Relativamente ao respectivo regime sancionatório, estatui o seu art. 12º, com a epígrafe «Publicidade comercial ilícita»:
1 – Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do disposto no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 15 000 a (euro) 75 000.
2 – A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso de reincidência.
A Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto [doravante, LEOAL], regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais (art. 1º).
Integrado no seu Capítulo III, Ilícito de mera ordenação social, estabelece o seu art. 203º, com a epígrafe «Órgãos competentes»:
1 – Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 – Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 – Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.
Por último, a Lei nº 71/78, de 28 de Dezembro, que criou a Comissão Nacional de Eleições [doravante, CNE], atribui-lhe competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local (art. 1º, nºs 1 e 3), concretamente, atribuindo-lhe competência, além do mais, para [a]ssegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais (art. 5º, nº 1, d)).
3. Resulta das normas legais acabadas de transcrever que o procedimento onde se integra o presente recurso é um processo por contra-ordenação eleitoral cometida por eleito local no exercício das suas funções.
Tais normas regulam parte do procedimento aplicável a esta espécie de contra-ordenação, designadamente, a competência para a sua instrução, a competência para a decisão e a competência para o recurso, mas não mais do que isto. Por isso, ao procedimento será aplicável, em tudo o mais, o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Assim, decorre do disposto Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais, compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções (art. 203º, nº 3 da citada lei).
Resulta desta disposição legal que a atribuição de competência ao Ministério Público, pelo art. 203º, nº 3 da LEOAL, para instruir o processo de contra-ordenação eleitoral imputável a eleito local, determina a judicialização ab initio e ope legis do procedimento, isto é, a intervenção de qualquer autoridade administrativa fica completamente afastada, salvo no que respeita ao dever geral de denúncia ao Ministério Público da prática de factos aptos ao preenchimento do tipo da contra-odenação, sendo que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Janeiro de 2025 (processo nº 1315/23.5T9BRG.S1, in www.dgsi.pt), esta judicialização do procedimento aproxima a intervenção do Ministério Público, neste procedimento, do papel que lhe compete no inquérito, onde dirige a investigação.
Com efeito, na economia do nº 3 do art. 203º da LEOAL, no processo da presente contra-ordenação, a respectiva instrução compete ao Ministério Público [e não a uma autoridade administrativa, v.g., à CNE], e a aplicação da coima compete ao juiz da comarca [que, evidentemente, não é uma autoridade administrativa], razão pela qual, da sua decisão não cabe impugnação judicial, nos termos do 59º, nº 1 do RGCOC, mas recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
Já sabemos que ao art. 203º, nº 3 da LEOAL é subsidiariamente aplicável o RGCOC.
Dispõe o art. 74º, do RGCOC, com a epígrafe «Regime do recurso»:
1 – O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 – Nos casos previstos no nº 2 do artigo 73º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
3 – Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 – O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
Por seu turno, o Acórdão nº 1/2009, de 4 de Dezembro de 2008 (DR, I-A, de 16 de Janeiro de 2009) fixou a seguinte jurisprudência:
Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição do recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74º, nºs 1 e 4 e 41º do RGCO.
Assim, em processo de contra-ordenação, salvo lei especial em contrário, o prazo de interposição de recurso para o tribunal superior é o de 10 dias a contar da decisão ou da sua notificação, no caso de o arguido não ter estado presente.
Nesta sequência, afastando o regime processual previsto no art. 203º, nº 3 da LEOAL qualquer intervenção da autoridade administrativa no procedimento da presente contra-ordenação, o que torna logicamente impossível a impugnação judicial da, inexistente, decisão administrativa, criando, ao mesmo tempo, um regime específico de decisão de aplicação da coima [juiz da comarca] e do respectivo recurso [secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça], com ressalva do respeito devido, carece de fundamento a, pelo arguido, pretendida aplicação do prazo de 20 dias, previsto no art. 59º, nº 3 do RGCOC para a apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa.
Deste modo, e tal como se decidiu na reclamada decisão sumária, o prazo de interposição do recurso do despacho de 1 de Outubro de 2024, proferido pela Sra. Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de ..., é o de 10 dias, previsto no art. 74º, nº 1 do RGCOC.
O despacho da Sra. Juíza foi notificado ao arguido por carta registada com prova de recepção, enviada em 2 de Outubro de 2024 [certificação citius], (referência .......44).
A prova de recepção foi recebida em juízo em 10 de Outubro de 2024 e mostra-se assinada [por terceira pessoa] a 3 de Outubro de 2024 (referência ......41).
O recurso do arguido foi enviado, por e-mail, em 28 de Outubro de 2024, com registo citius a 29 de Outubro de 2024, acompanhado de procuração ao Ilustre Mandatário subscritor, datada de 24 de Outubro de 2024 (referência ......13).
Presumindo-se feita a notificação do despacho da Sra. Juíza no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, tendo a referida carta sido enviada em 2 de Outubro de 2024, tal notificação efectivou-se no dia 7 de Outubro de 2024 (art. 113º, nº 2, do C. Processo Penal).
O prazo de 10 dias para a interposição do recurso começou a correr a 8 de Outubro de 2024 e terminou a 17 de Outubro de 2024. Porém, era ainda possível ao arguido interpor o recurso nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo (arts. 107º, nº 5, do C. Processo Penal e 139º, nº 5, do C. Processo Civil), portanto, até ao dia 22 de Outubro de 2024.
Tendo o recurso sido interposto a 28 de Outubro de 2024, é o mesmo extemporâneo, como se decidiu na reclamada decisão sumária.