I- A produção de efeitos remuneratórios decorrentes da transacção de pessoal para as carreiras previstas no
D. Lei 247/91, de 10/7/91 não está dependente da alteração dos quadros de pessoal.
II- Tais efeitos produzem-se, "ex vi" do art. 16 do citado diploma legal, a partir de 1/8/91.