I- De harmonia com o artigo 72 do Código Penal de 1982, pune-se, em nome da teoria da margem de liberdade, nos quadros de moldura restrita, aposta dentro dos limites da pena abstracta, segundo parâmetros que vão do "já adequado à culpa" até ao "ainda adequado à culpa", a partir da culpa ontológica do agente ou com base no princípio da culpa, cujas forças, ao nível da medida concreta da pena, não devem ser excedidas pela carga própria da prevenção, geral e especial.
II- Se o arguido tinha em seu poder mais de 14 gramas de heroína, cuja venda pretendia efectivar, com intuitos lucrativos a indivíduos que até já lhe haviam feito adiantamentos, passou-se do mero perigo abstracto - que a lei conexiona com a própria essência da heroína - ao perigo concreto, efectivamente criado e em marcha para o dano, o que tem reflexos na medida da pena.
III- Não se deve fazer o cúmulo com penas fixadas em outras decisões que não estejam certificadas no processo, bem como os factos respectivos, uma vez que a "consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente" imposta pelo n. 1 do artigo
78 do Código Penal de 1982, atinge claramente os factos que ficaram assentes no processo da condenação anterior e que devem constar do processo.