I- A medida compulsiva de dispensa de serviço prevista no art. 75 do Estatuto do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), é de natureza estatutária e não reacção punitiva disciplinar.
II- Dada a diversidade dos dois institutos sancionatórios, a aplicação daquela medida estatutária, com fundamento em factos que serviram já de suporte a aplicação de pena disciplinar, não viola o princípio "non bis in idem".
III- Sendo o conteúdo do art. 75 do EMGNR aprovado pelo DL.
265/93 transposição do teor do art. 37 do anterior EMGNR, vigente ao tempo da prática dos factos imputados ao recorrente, sem agravamento de previsão ou de estatuição, não há obstáculo legal a que se faça aplicação da lei nova.