002074 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 002074
ACORDAO
Descritores: Imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar, Isenção, Imposto extraordinario, Lei especial, Interpretação do acto administrativo, Materia de facto, Tribunal pleno, Poderes de cognição, Baixa do processo à secção, Ampliação da materia de facto
Recorrente: Manufactura Nac de Borracha Sarl
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO PROC16449.
Nr Convencional: JSTA00001381
Nr Documento: SAP19740208002074
Data de Entrada: 08/06/1972
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc2f50d87d55a809802568fc00380e3b
Sumário
I - O tribunal pleno não pode conhecer de materia de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - Constitui materia de facto a interpretação dos actos administrativos tendo em vista determinar o respectivo sentido e alcance. III - A insuficiencia da materia de facto determina que o processo baixe a secção para sua ampliação e novo julgamento de direito (cf. artigo 729 n. 3, e 730, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicaveis ex vi do artigo 103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).