I- O tribunal pleno não pode conhecer de materia de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- Constitui materia de facto a interpretação dos actos administrativos tendo em vista determinar o respectivo sentido e alcance.
III- A insuficiencia da materia de facto determina que o processo baixe a secção para sua ampliação e novo julgamento de direito (cf. artigo 729 n. 3, e 730, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicaveis ex vi do artigo 103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).