IIFundamentação
Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95, in D.R., I-A de 28/12/95, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso.
Da motivação do recurso extraem-se as seguintes conclusões (transcrição):
- "1.A decisão recorrida mal andou ao rejeitar a acusação deduzida pelo Assistente.
- 2.Os factos constantes da acusação particular deduzida pelo Assistente, consubstanciam a prática, pelos arguidos, de um crime de Difamação, p.p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal.
- 3.Os arguidos estão suficientemente identificados na acusação particular deduzida pelo Assistente.
Assim, ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 283.º, n.º 3, al. a), 285.°, n.º 3, 311.º, n.ºs 2 e 3, als. a) e d), todos do C.P.P. e art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal.".
Termina pedindo a procedência do recurso e, "consequentemente, ser declarado nulo o despacho recorrido, remetendo-se os autos para julgamento.".
O M.°P.°, a fls. 122, acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente.
A questão que reclama solução consiste em averiguar:
- se dos autos consta suficiente material indiciário do cometimento pelos arguidos (E) e (P) do crime de difamação de que foram acusados na acusação particular acompanhada pelo MºPº e deduzida pelo assistente, aqui recorrente, e - se se pode considerar a acusação particular como não contendo a identificação dos arguidos.
Atente-se desde logo ao disposto no art.º 311º nºs 2 e 3 do C.P.P.:
"2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
…
3Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
…
d) Se os factos não constituírem crime.".
Comprovando-se aqueles dois itens, a acusação deve considerar-se manifestamente infundada, devendo, como tal, ser de rejeitar. Foi este o entendimento do despacho recorrido.
Mas vejamos a pertinência dos argumentos carreados pelo recorrente.
Sobre os elementos típicos do crime de difamação e os conceitos de honra e consideração que lhe estão subjacentes, e em jeito de enquadramento, apenas cumpre referir a este respeito, que nos termos do disposto no art.º 180°, n° 1 do C. P., comete o este crime:
"Quem, dirigindo -se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.".
Como directamente decorre da inserção sistemática do tipo de crime em análise, o bem jurídico protegido no crime de difamação, qualquer que seja a modalidade concretamente considerada, é a honra.
A honra deverá ser hoje entendida, enquanto objecto da tutela penal, como uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana, nos termos do art.º 1 da CRP, e nessa medida, como um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e de excelência, o que também tem correspondência constitucional no art.º 26 nº 1.
Deste modo é de aderir a uma visão mista fáctico-normativa do conceito de honra entendendo-a, enquanto bem jurídico necessariamente complexo, como o interesse da estima que cada um tem por si próprio e que se sente em qualquer pessoa e, simultaneamente, como o valor de apreço ou pelo menos de não desconsideração que se pretende que os outros tenham por nós um e outro protegidos, em termos cumulativos e de forma tendencialmente pacificada, através dos tipos legais das injúrias e da difamação.
Em suma, na síntese do Prof. Faria e Costa a honra coincidirá, enquanto bem jurídico penalmente tutelado, quer com o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer com a sua própria reputação ou consideração exterior.
Para que determinada conduta possa vir a ser subsumida à materialidade objectiva do tipo ora considerado, é desde logo necessária uma actuação consistente na imputação de um facto ou na formulação de um juízo ou na reprodução de tal imputação ou juízo divulgando-os agora como uma informação alheia. Posto é que efectuada não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.
Ora desde logo se entenderá que a carta que o mandatário dos arguidos dirigiu ao assistente em 13/02/2001, imputando-lhe a prática de actos de vandalismo que causaram prejuízos num elevador do prédio e pedindo-se-lhe, por tal, o pagamento de uma indemnização, não configurará, em princípio, uma conduta criminalmente responsabilizante. Com efeito e apesar de ser uma conduta típica, apenas se pretendia, através da mesma, o pagamento da indemnização a que se arrogavam com direito, o que se enquadra na causa de exclusão da ilicitude prevista no art.º 31º nº 2 al. b) do C.P.
No entanto e quando em 10/04/2005 foram afixadas no prédio, nas suas partes comuns em todos os pisos e de acesso público, fotocópias dessa carta, facultando a sua leitura a terceiros, e onde na realidade se acusa o assistente de criminoso por autoria de um crime de dano, esta conduta já não poderá deixar de configurar a prática de um crime de difamação na pessoa do visado, afirmando este que os seus autores tinham conhecimento que tal não correspondia à verdade.
O assistente, reproduzindo tal carta no libelo acusatório – fls. 118, relata também aí aquele facto dizendo que os arguidos eram conhecedores da falsidade de tal imputação.
Ora assim sendo não poderão restar dúvidas que a carta:
- cujas fotocópias foram afixadas, dirigindo-se como tal a terceiros que não são só os residentes no prédio, mas também toda e qualquer pessoa que entrasse nas suas partes comuns, e - traduzindo objectivamente um facto atentório da honra e consideração do assistente nela visado, ou seja a autoria da prática de um crime, ofendendo-o, configura a prática de um crime de difamação, em conformidade com o comportamento tipificado no art.º 180º nº 1 do C.P., sem que se vislumbre aqui qualquer causa de justificação.
A outra questão determinante para o despacho recorrido, é a da identificação dos arguidos.
O assistente identifica os arguidos na sua acusação, indicando os seus nomes completos, (E) e (P), seguido de "melhor identificados nos autos …".
Nos autos verifica-se que os arguidos se encontram devidamente identificados antes da entrega da acusação particular.
O arguido (E) desde logo com a sua morada na participação criminal que consta a fls. 2, assim como com os elementos constantes do certificado de registo criminal de fls. 33 e por último com a sua identificação civil de fls. 78.
O mesmo se diga relativamente à arguida (P). A sua identificação completa encontra-se nos autos, constando a sua morada igualmente na participação criminal de fls. 2, no certificado de registo criminal de fls. 34 e 105 e na identificação civil de fls. 77.
Tem sido entendimento da jurisprudência, e no que respeita à identificação dos arguidos e a qual se perfilha, de que não é motivo de rejeição da acusação por falta de identificação do arguido, a mera indicação nesta do nome do mesmo, com alusão ou remissão dos demais elementos identificativos para peça ou acto constante do processo – Ac. Relação de Coimbra, 21/04/2004, in CJ 2004, Tomo II, pág. 51.
Admite-se que os arguidos se encontram identificados de forma inequívoca, uma vez que não se suscita dúvida sobre a sua concreta identidade.