I- O TAC e o competente para conhecer do recurso de impugnação e anulação das normas regulamentares do "programa" do II Congresso dos Advogados Portugueses.
II- Trata-se de normas emitidas por uma associação publica
- a Ordem dos Advogados, competencia que lhe advem do disposto no art. 51 n. 1 al. e) do ETAF.