I- A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, os quais se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido se o seu destinatário deles não interpuser tempestivamente recurso gracioso ou contencioso, leva implícita duas restrições: em primeiro lugar, só havendo acto administrativo quando, da parte da Administração, haja um comportamento voluntário que, unilateral e autoritariamente, defina uma situação jurídica dos cidadãos, é óbvio que só quando, no caso de remunerações, se possa ver esse comportamento voluntário definidor no processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo é que se pode afirmar a existência de acto administrativo; e, em segundo lugar, é exigível que o conteúdo do acto de processamento tenha sido adequadamente levado ao conhecimento do interessado, pois só a partir da sua regular notificação poderão começar a correr os prazos de recurso que no caso caibam.
II- Não tendo o recorrente impugnado, nos prazos legais, qualquer dos actos de processamento mensal de abonos de ajudas de custo, foi-se formando, relativamente a cada um desses actos, caso decidido ou caso resolvido.
III- A figura do caso decidido ou do caso resolvido, que é distinta do instituto do caso julgado, implica tão-só que o acto adquiriu um carácter de incontestabilidade, que se não confunde com a intangibilidade do caso julgado nem inviabiliza em termos absolutos a sua revogação: com a figura do caso resolvido o legislador visou dar estabilidade às decisões finais da Administração, com o fito de evitar a prática de actos confirmativos e de libertar os serviços da insistência importuna dos reclamantes pirrónicos, objectivos que são compatíveis com a revogabilidade dos actos administrativos, nos termos em que a lei a consente.
IV- Os direitos fundamentais que, nos termos dos artigos 133, n. 2, alínea d), e 134 do Código do Procedimento Administrativo, implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial são apenas os "direitos, liberdades e garantias" e direitos de natureza análoga, excluindo os "direitos económicos, sociais e culturais".
V- O direito que os actos de processamento pretensamente terão ofendido foi - não, obviamente, o "princípio da igualdade", que não é um "direito fundamental" -, mas o direito do recorrente a determinado abono pecuniário, aliás de natureza secundária, que, sendo um direito económico, não integra as categorias de "direitos, liberdades e garantias" ou de "direitos fundamentais análogos", nem, muito menos, o "conteúdo essencial" destes direitos.
VI- A formação de caso decidido encontra justificação no facto de o vício que pretensamente afectaria a validade do acto em causa ser gerador de mera anulabilidade e de ser característico desta figura a existência de um prazo para a sua impugnação, sob pena de se produzir a sanação do acto e, portanto, a eliminação da ilegalidade, pelo que não são transponíveis para o presente caso os prazos quinquenais de prescrição de créditos fixados quer no artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, quer no artigo 310, alínea g), do Código Civil.
VII- Tendo-se firmado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, cada um dos actos mensais de processamento e liquidação dos abonos recebidos pelo recorrente, o acto contenciosamente impugnado - que indeferiu requerimento de concessão de ajudas de custo de alojamento - limitou-se a manter tal situação jurídica nos termos anteriormente definidos por aqueles actos, pelo que, não assumindo a natureza de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é contenciosamente inimpugnável.