A medida de policia destinada a evitar a poluição acustica proveniente de estabelecimento de diversão nocturna não tutela o interesse pessoal e directo de A ou de B, locatarios do predio onde aquele estabelecimento funciona.
Não se integram na categoria dos contra-interessados a que se refere o n. 2 do artigo 77 da LPTA os locatarios do predio onde o estabelecimento se encontra instalado, quanto ao acto que manda encerrar o mesmo estabelecimento.
O facto de o juiz de 1 instancia ter deixado de conhecer do pedido por ilegitimidade passiva resultante da falta de citação de contra-interessado, obriga o Supremo, nos termos do artigo 753 do CPC, depois de julgar que o motivo não procede e que nenhum obsta a que se conheça do merito da causa, a conhecer deste no acordão revogatorio da decisão recorrida.
O imediato encerramento do estabelecimento comercial, sendo causa de lucros cessantes indeterminaveis com rigor, configura facto susceptivel de causar prejuizo de dificil reparação (art. 76 n. 1-a) da LPTA).