I- A falta de registo na Federação Portuguesa de Futebol de um contrato celebrado por um clube desportivo com um jogador de Futebol não implica a inexistência jurídica, nem a nulidade desse contrato.
II- É que o preceituado do art. 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, deve considerar-se apenas como relativo ao domínio fiscal e, como tal, revogado pelo DL n. 442-A/88, de 30 de Novembro, que aboliu o imposto profissional.
III- Tendo as partes celebrado dois contratos de trabalho entre si, referindo num deles (o contrato real) determinadas regalias a receber pelo Autor - maxime, remuneração, prémios e subsídios -, e no outro (contrato alternativo e fictício) somente uma remuneração de valor aproximado ao salário mínimo nacional, tendo o clube registado naquela FPF apenas este segundo contrato, o primeiro contrato de trabalho, no caso subscrito entre o Autor e o Seixal Futebol Clube, constante de fls. 4 dos autos, embora não registado na Federação, pode ser invocado em juízo, pois, de outro modo, sempre que à entidade patronal contratante não agradassem os resultados de um jogador, socorrer-se-ia do contrato alternativo "declarado", e para si muitíssimo menos oneroso, para, através dessa via, conseguir o fim pretendido - o despedimento do atleta - sem ter de suportar mais encargos até ao final do termo do contrato, uma vez que estes contratos alternativos, repete-se, se cingiam a salários muito baixos, aproximados do salário mínimo nacional.