I- A representação da Ré (sociedade por quotas) em juízo, por quem é portador de uma credencial - escrito particular que se mostra devidamente assinado, por quem, sendo sócio-gerente da firma, tem poderes para tal, e com o carimbo da firma -
é válida e bastante.
II- Por via de regra, a junção de documentos só é admissível até ao encerramento da discussão na 1 instância (art. 523, n. 2, do CPC). Depois desse momento, a junção só é permitida nos três casos previstos no art. 524: 1 - quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento, e havendo recurso; 2 - quando se destinam a provar factos posteriores aos articulados; 3 - quando a sua apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
III- No caso dos autos, a junção dos documentos de fls.
83 e segs., tornou-se necessária e justificada, por facto posterior à audiência de julgamento, uma vez que a Autora veio pôr em dúvida a regularidade da representação da Ré pela pessoa de António Camilo Branco, e o documento em causa se destinou a demonstrar que as dúvidas levantadas pela Autora não tinham razão de existir.
IV- A Autora (que trabalhava para a Ré, mediante contrato a prazo por seis meses, com início em 22-1-1987), no dia 21 de Maio desse mesmo ano, desviou, para a sua colega de trabalho mais próxima, uma quantidade de tripas para raspar, - tarefa que, ela própria, devia executar - e, não tendo aceite de bom grado a chamada de atenção para o facto, permitiu-se discutir com a superiora hierárquica e envolveu-se em contenda verbal, com uma sua colega,
Maria da Conceição, acabando ambas por se agredir.
V- Considerando a pouca idade da Autora (14 anos), e não obstante a deslealdade do seu comportamento, desconhecendo-se quaisquer antecedentes e quem iniciou a agressão - se a Autora, se a sua colega, Maria da Conceição - entendeu-se ser desadequada a sanção de despedimento que lhe foi aplicada pela Ré, após processo disciplinar.
VI- Considerada não verificada a justa causa de despedimento, este deve ter-se por nulo, pelo que à Autora cabe receber as quantias a que teria direito, desde 29-5-1987 (data do despedimento) até 22-7-1987 data da cessação do seu contrato de trabalho a prazo), de acordo com o disposto no art. 4 do DL n. 781/76, de 28 de Outubro.