«II – Fundamentação
A) De facto
i) Factos provados 1.º Em 10/12/2001, faleceu CC, no estado de casado em comunhão geral de bens com a assistente EE.
2.º Por óbito de CC, sucederam-lhe como herdeiros a sua esposa e os três do casal filhos, FF, GG e o arguido AA.
3.º Após a morte de CC, não obstante caber à assistente, o exercício das funções de cabeça-de-casal da herança, esta solicitou ao seu filho que gerisse as contas bancárias e aplicações financeiras que a integravam.
4.º Uma dessas contas bancárias era a conta com o IBAN ..., do Banco 1..., SA que era titulada pela assistente e pelos seus três filhos.
5.º Em 07/03/2011, no arguido aplicou € 150.000,00 que se encontravam depositados na conta referida no § 4.º, na subscrição 15 apólices de seguro junto da E..., com os números:
- 14/.....4, 14/.....5, 14/.....6, - 14/.....7, 14/.....8, 14/.....9, - 14/.....0, 14/.....1, 14/.....2, - 14/.....3, 14/.....4, 14/.....5, - 14/.....6, 14/.....7, 14/.....8 e no valor de € 10.000,00 cada.
6.º Todas as mencionadas apólices tinham o arguido como “pessoa segura” e “beneficiário” e como data de vencimento o dia 07/03/2016.
7.º Após a data de subscrição das referidas apólices e anteriormente ao seu vencimento, a relação entre o arguido e a assistente deteriorou-se na sequência de desentendimentos quanto à gestão do património da herança.
8.º Por força de tal situação, em 10/03/2016, o arguido creditou o capital e os rendimentos das apólices referidas no § 5.º, num total de € 154.325,70, na conta bancária n.º ... do Banco 1..., SA (actualmente no Banco 2..., com o número ...) de que era titular e que a assistente estava autorizada a movimentar.
9.º Simultaneamente, por carta de 09/03/2016, o arguido, na qualidade de titular da referida conta, solicitou ao Banco 1..., SA a revogação da autorização de movimentação de que a assistente beneficiava, o que se veio a concretizar no dia 30/03/2016.
10.º Nessa sequência, por cartas registadas datadas de 25/11/2016 e 03/02/2017, que o arguido recebeu, a assistente interpelou-o para que procedesse à devolução à herança do montante de € 150.000,00 utilizado na subscrição dessas apólices e respectivos rendimentos.
11.º Não obstante, o arguido nunca procedeu à referida devolução.
12.º O arguido agiu nos termos descritos de forma livre, voluntária e consciente, visando apropriar-se dos € 154.325,70 que sabia pertencerem à herança e que apenas lhe tinham sido confiados pela assistente para que os administrasse, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
13.º Ao património hereditário pertencia ainda uma quota social titulada pela assistente, no valor nominal de € 180.000,00, da sociedade comercial “D..., Lda.”, sita na Rua ... – São João da Madeira.
14.º O restante capital social da aludida sociedade era preenchido por uma quota social no valor nominal de € 20.000,00 que era pertencente a HH 15.º Em 19 de Setembro de 2008 foi celebrado por escrito um “Contrato de Cessão de Quota” no âmbito do qual a assistente, com o consentimento dos seus três filhos, declarou dividir a sua quota em duas, nos valores de € 100.000,00 e € 80.000,00 e cedê-las, por esses mesmos valores a II e JJ.
16.º Ainda nesse “Contrato de Cessão de Quota” o supramencionado HH KK declarou ceder a sua quota social, pelo seu valor nominal de € 20.000,00 a JJ.
17.º No referido contrato escrito, foi convencionado que o preço total de € 200.000,00 aí declarado seria pago da seguinte forma:
- € 25.000,00 já recebidos pelos vendedores valor total pago pelos adquirentes das quotas sociais foi de € 320.000,00; e - € 58 prestações mensais e sucessivas de € 3.000,00 cada, e uma última no valor de € 1.000,00.
18.º Não obstante o preço e a forma de pagamento declarados nesse contrato, o montante real acertado pelas partes para a realização do negócio foi superior, tendo a assistente recebido dos compradores pelo menos a quantia de € 120.000,00 em numerário.
19.º Nessa sequência, a assistente confiou os referidos € 120.000,00 ao arguido, para que este os administrasse.
20.º Na posse desse montante, o arguido, a 22/12/2008, com conhecimento e autorização da assistente, depositou-o na conta bancária domiciliada no Banco 1... com o número ..., actualmente no Banco 2... com o número ..., titulada unicamente pela arguida BB, 21.º Logo após, o referido montante foi colocado por ordem da arguida num depósito a prazo denominado ..., com o número de conta ..., actualmente junto do Banco 2... com o número ..., renovado a 27/10/2009 e com vencimento a 22/12/2009.
22.º Após tal vencimento, foi constituído novo depósito a prazo, a 26/01/2010, com o número ..., renumerado para ..., junto do Banco 2....
23.º Os arguidos foram interpelados pela assistente a 3/02/2017 (o arguido) e 24/02/2017 (a arguida) para procederem à devolução dos referidos € 120.000,00€ á conta da herança, o que não fizeram, nem naquela data, nem posteriormente.
24.º Os arguidos agiram nos termos descritos de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intentos, visando apropriarem-se dos € 120.000,00 que lhes tinham sido confiados pela assistente e que sabiam pertencerem à herança, apesar de saberem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
25.º O arguido AA não tem antecedentes criminais 26.º É oriundo de uma estrutura familiar de nível socioeconómico médio-alto, sendo o mais novo de três filhos nascidos ao casal de progenitores.
27.º Integrou o sistema de ensino em idade considerada normal, tendo concluído o 12º ano, sem registo de retenções.
28.º Iniciou a licenciatura em Gestão, que abandonou após a frequência do 1º ano, após o que adquiriu licenciatura em Direito/Solicitadoria entre 2012 e 2015.
29.º Vive sozinho desde os 16 anos, na morada dos autos, em apartamento cedido pelos pais e localizado no centro de São João da Madeira, sendo que mantinha a proximidade do agregado familiar de origem, pernoitando de forma regular na casa dos pais.
30.º No seu percurso profissional, trabalhou como empresário na área da informática, imobiliária e construção civil.
31.º A partir de 2000 passou a trabalhar na empresa de construção civil e de compra e venda de imóveis, iniciada pela sua mãe.
32.º Em termos afetivos, mantém uma relação com BB, co-arguida no presente processo, desde o ano 2002, tendo ao casal nascido um filho, LL, atualmente com 4 anos de idade.
33.º Por volta do ano 2005, o casal passou a residir na casa da mãe do arguido, situação que se manteve até ao ano 2014, altura em que passaram a residir de forma fixa na morada dos autos, na sequência de desentendimentos familiares.
34.º À data dos fatos do presente processo, bem como no presente, o arguido mantinha residência na morada dos autos, juntamente com BB, sua companheira, e o filho de ambos.
35.º Actualmente trabalha como solicitador, com escritório localizado no centro de São João da Madeira, presta ainda serviços como perito avaliador das finanças e é titular de uma quota social de 50% na sociedade comercial L..., Lda.
36.º Beneficia de uma situação económica estável e controlada.
37.º Hoje em dia mantém relação próxima com a irmã FF, sendo que com a irmã GG e com a progenitora mantem uma relação de afastamento.
38.º Beneficia de uma imagem positiva, sendo conhecido no atual meio de residência pela sua ligação a várias associações do concelho de São João da Madeira, por ser pessoa ativa, com espírito de iniciativa e empreendedor.
39.º Manifesta sentimentos de preocupação face à incerteza do desfecho do presente processo e eventuais consequências que dessa situação possam ocorrer em termos da sua vida sócio- familiar e profissional.
40.º Em abstrato manifesta consciência crítica quanto a situações fora do normativo, reconhecendo às instâncias judiciais e criminais o seu papel regulador.
41.º A arguida BB não tem antecedentes criminais.
42.º É a mais nova de uma fratria de dois filhos, tendo nascido e se desenvolvido na sua família de origem que usufruía de uma condição socioeconómica e cultural humilde e se regia pelos valores normativos sociais vigentes, não havendo registo de exposição a condutas de desvalor.
43.º O rendimento familiar provinha da integração laboral dos seus progenitores, sendo o seu pai sapateiro e a sua mãe gaspeadeira.
44.º Ingressou no sistema escolar com 6 anos de idade, tendo frequentado a pré-escola.
45.º Completou o ensino secundário sem registo de retenções ou incidentes, postura que manteve durante a licenciatura em Administração Pública, que completou aos 23 anos de idade.
46.º Após a licenciatura realizou estágio profissional na Câmara Municipal ..., entidade para a qual ainda hoje trabalha na qualidade de técnica superior.
47.º Com 31 anos, frequentou e completou o mestrado em Contabilidade e Administração Pública lecionado na Universidade ....
48.º Aos 22 anos iniciou uma relação afetiva com o arguido AA, sendo que ao fim de três anos ingressaram ambos no agregado familiar da mãe do coarguido, situação que se manteve entre 2006 a 2014.
49.º Em 2014 o casal fixou residência na morada identificada nos presentes autos, a qual refere pertencer ao seu companheiro.
50.º A habitação está integrada em complexo habitacional urbano, de tipologia t3, da qual despendem em média 200€/mensais de despesas de habitabilidade.
51.º O agregado familiar que integra a habitação é composto pela arguida, o seu companheiro e o filho do casal, AA de 4 anos.
52.º Os rendimentos do agregado familiar advêm das suas funções de Técnica Superior (1200€/mês) e dos rendimentos do arguido AA cujo montante desconhece.
53.º Os seus tempos livres são dedicados à família e a frequência de ginásios.
54.º Pela comunidade em que se encontra é conhecida pelo agregado familiar que integra, não sendo lhe sendo atribuída uma imagem negativa.
55.º Em abstrato, manifesta consciência critica quanto a situações que se mostram fora do normativo, reconhecendo o papel regulador das instâncias judicias.