Tendo o arguido sido condenado a sua revelia como autor de um crime de falsificação de documento (cheque) da previsão do artigo 228 ns. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal na pena de 2 anos de prisão e 45 dias de multa a 300 escudos, justifica-se que a Relação, no uso da faculdade prevista no artigo 577 do Cod. Proc. Penal de 1929, determine a repetição do julgamento, se se suscitarem serias duvidas acerca da autoria desse crime e for ainda possivel a realização de diligencias uteis com vista ao respectivo esclarecimento.