Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:
No Proc. n.º ../.. do -.º Juízo Criminal do....., foi condenada B....., solteira, jornalista, nascida a 16.5.51, em....., ....., com domicílio profissional na Rua....., ....., como autora material de um crime de difamação agravado pela publicidade, cometido com abuso de liberdade de imprensa, p. p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2, 184.º, este com referência ao disposto no art.º 132.º, n.º 2, al. j), todos do CP e arts. 20.º, n.º 1, al. a), 30.º, 31.º,n.º1 da Lei n.º 2/ 99, de 13.1, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.
Também foi julgado o pedido cível deduzido pelo demandante C..... parcialmente procedente e em consequência condenados os demandados B..... e Empresa do Jornal...., a pagarem-lhe solidariamente, o montante de 3.500 euros, ou seja 700 contos, acrescido de juros, a título de danos não patrimoniais.
Recorreu apenas a arguida, no sentido de ver lograda a sua absolvição daquele crime e do pedido cível, sustentando estas questões:
- o termo “burlão” não é ofensivo;
- foram observadas as legis artis do jornalismo, apenas se noticiando a condenação, com vista a satisfação do interesse público;
- não podia o pedido cível ter sido julgado procedente, por assentar na divulgação da notícia da condenação;
- foram violados os arts. 180.º, ns. 1 e 2 do CP, 71.º do CPP e 483.º do CC.
O M.º P.º respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida, produzindo as seguintes asserções.
- o uso normal e corrente da palavra “burlão” convoca, de imediato, uma carga pejorativa;
- há que ver o seu contexto, aparecendo associada à actividade profissional de advogado do arguido;
- a arguida não observou o dever de respeitar a presunção de inocência plasmado no seu Estatuto e Código.
O assistente também respondeu, pugnando pelos argumentos expressos na decisão recorrida e resposta do M.º P.º, e insistindo no carácter de reiteração que o termo “burlão” tem em si ínsito; e no facto provado que a publicação do mesmo provocou choque emocional e abalo moral no assistente.
O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação manifestou concordância com a posição expressa pelo M.º P.º da 1.ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foi a seguinte a matéria dada como provada e justificação da subsunção ao tipo legal de crime:
1) - A arguida à data dos factos descritos na acusação, era jornalista do “Jornal.....”, com sede na Rua....., área desta cidade e comarca do....;
2) - Na altura D..... era director do “Jornal.....”;
3) - D..... fez publicar na página 00 da edição de 001 de Fevereiro de 19.. do “Jornal.....”, um artigo intitulado “Tribunal Criminal..... Puniu advogado burlão”, da autoria da arguida B.....;
4) - Nesse artigo, a arguida reportava-se ao assistente C..... advogado, melhor identificado a fls. 12, que fora submetido a julgamento no âmbito do processo comum singular n.º ../.. que corria termos pelo -.º juízo, -.ª Secção dos Juízos Criminais....., conforme certidão extraída desses autos e que constitui fls. 78 a 125 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
5) - A arguida e o referido D..... ao apelidarem o assistente de “burlão” no título do artigo, conheciam a carga ofensiva que essa palavra encerra para a honra e consideração daquele;
6) - A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta lesava a honra e consideração do assistente, propósito que concretizou;
7) - Não desconhecia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Do pedido cível, provou-se ainda que:
8) - O demandante exerce a Advocacia pelo menos desde 19..;
9) - É simultaneamente técnico jurista do Banco F....., oriundo do Departamento do Contencioso do Banco G..... onde era funcionário desde 1969 e Advogado desde 1975 após a integração do Banco G..... no Banco F....., transitou em 1998 para a Direcção dos Recursos Humanos deste último Banco, onde se mantém;
10) - Quer no exercício privado da Advocacia, quer ao serviço daqueles dois Bancos, o demandante foi sempre respeitado como pessoa séria, profissional honesto e probo que ao longo de largas dezenas de anos granjeou o respeito de todos os clientes que patrocinou, dos operadores judiciários nos processos em que interveio e dos seus superiores e colegas nos Bancos que serviu e serve;
11) - Jamais sofreu qualquer sanção disciplinar e muito menos qualquer sanção penal;
12) - O processo-crime em que foi pronunciado e julgado e acima referido (comum singular n.º../..), terminou pela inteira absolvição do ali arguido e ora demandante;
13) - Quando em 12 de Fevereiro de 1999 saiu publicada no “Jornal.....” a notícia de que o Tribunal Criminal do..... puniu Advogado Burlão e nela se identificou claramente o ora demandante, houve dezenas de milhares de pessoas que dela tomaram conhecimento;
14) - E dentre elas houve pessoas que são ou já foram clientes ou constituintes do Advogado ora demandante;
15) - Quando o ora demandante pelas 8 horas da manhã daquele dia 12 de Fevereiro de 1999 comprou como habitualmente, o “Jornal.....” e deparou com a notícia que o apontava como advogado burlão, sofreu um choque emocional e um abalo moral;
16) - Depois de acabar de ler a noticia e de ter ficado ciente de que ela iria ser eventualmente lida por centenas de pessoas que o conhecem ou de quem é amigo, o ora demandante fechou-se no seu escritório, de luzes apagadas, profundamente envergonhado e de todo sem ânimo para fazer fosse o que fosse;
17) - Em breve começaram os telefonemas, de pessoas que de há muito conhecem que queriam saber o que era aquilo;
18) - Alguns mais amigos e interessados, não se bastaram com um telefonema e bateram à porta do escritório para ouvirem da boca do amigo o que se passou e as razões de uma tal notícia;
19) - Dentre as várias pessoas que nesse dia e nos dias imediatos procuraram pessoalmente ou pelo telefone o assistente, contam-se magistrados e advogados seus colegas do tempo da faculdade de direito, clientes, amigos ou simples conhecidos todos surpreendidos;
20) - Em Março de 2000, um acórdão do Tribunal da Relação do Porto revoga a sentença proferida em primeira instância e absolve o aqui assistente;
21) - Decorridos mais de dez meses sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nem a arguida, nem o D....., fizeram a menor alusão à absolvição do aqui assistente;
22) - O D..... consentiu que a noticia fosse divulgada dezenas senão centenas de milhares de vezes, tantos os exemplares do jornal nesse dia distribuídos.
Da contestação provou-se ainda que:
23) - A arguida é uma jornalista considerada, com muitos anos de actividade profissional, conhecida e reconhecida como profissional séria e escrupulosa no tratamento das matérias que lhe são confiadas;
Provou-se ainda que:
24) - O editor da secção no Jornal..... (“Grande....”) teve conhecimento prévio do título da noticia;
25) - A arguida tem como habilitações literárias o curso técnico superior de comunicação social;
26) - Encontra-se alegadamente desempregada;
27) - Vive em casa própria que está a pagar ao banco com a quantia mensal declarada de 500/600 €;
28) - A arguida não tem antecedentes criminais.
No caso dos autos e considerando a descrição fáctica da acusação, está em causa a prática de um crime de difamação.
Segundo Nélson Hungria citado por Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal anotado, Rei dos Livros, 1986), a difamação «é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém» dirigida ao visado.
Ainda segundo o mesmo autor, «o bem jurídico lesado .... é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou a respeitabilidade pessoal».
O artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal visa proteger assim a honra e a consideração das pessoas, dos ataques por palavras levados a cabo por outrem.
Como refere Beleza dos Santos, (in "Algumas Considerações Jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92 e 95), os valores Jurídico-penais que o legislador quis proteger com a punição da difamação e com a injúria, (no artigo seguinte), foram a honra e a consideração de uma pessoa: a honra diz respeito à estima, "ao não desprezo moral por si próprio, que sente em geral qualquer pessoa", a consideração, ao juízo do público, isto é, ao apreço ou não "desconsideração que os outros tenham por ele".
Como acrescenta o mesmo autor, "a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo".
Numa altura em que se ultrapassou o cinquentenário da declaração Universal dos Direitos do Homem, é bom lembrar que estamos em presença de um direito de personalidade que vem enunciado no artigo 12.º daquela declaração: estabelece-se aí que "ninguém sofrerá (...) ataques à sua honra e reputação. Contra tais (...), ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei".
Esta matéria teve também acolhimento no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual é reconhecido aos cidadãos o direito «...ao bom nome e reputação...».
No fundo, o que está em causa é a pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros.
Fazem parte do tipo do crime de difamação, um elemento objectivo, concretizado na imputação de factos ou emissão de palavras dirigidas ao ofendido, ofensivas da sua honra e consideração e um elemento subjectivo, traduzido no facto de o agente ter a consciência de que as palavras que dirige acerca do ofendido são ofensivas da honra e consideração.
O bem jurídico assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros.
O direito dos cidadãos ao bom nome e reputação constitui um dos limites de outros direitos fundamentais dos cidadãos, quais sejam, os da liberdade de expressão e informação previsto no artigo 37.º da Constituição Portuguesa e a liberdade de imprensa prevista no artigo seguinte.
Consagra-se constitucionalmente entre outros, os direitos de informar, de se informar e de ser informado.
Como conclui a Relação do Porto em Ac. de 28 de Novembro de 1979, "ao direito de ser informado, corresponde a correlativa obrigação de informar por parte de quem tem o próprio direito de informar. Deste modo, o direito de informar é, simultaneamente, uma obrigação".
Mas esta liberdade não é absoluta uma vez que sofre as restrições necessárias à coexistência, numa sociedade democrática, de outros direitos como os da honra e reputação das pessoas, como vem enunciado quer no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, (artigo 19.º, n/s 2 e 3), quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, (artigo 10.º, n/s 1 e 2).
Levanta-se assim um conflito entre dois direitos com a mesma dignidade jurídico-constitucional, ambos sistematizados no capítulo dos «direitos, liberdades e garantias», que tem de ser solucionado à luz de uma interpretação caso a caso.
Vejamos o caso concreto.
Cumpre concordar em primeiro lugar com a arguida no que toca à delimitação do objecto da acusação. Está em causa não toda a noticia publicada na página 4 da edição de 12 de Fevereiro de 1999 do “Jornal.....”, mas o seu título: “Tribunal Criminal..... Puniu advogado burlão”.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «é permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral».
O corpo da noticia dá conta do teor da sentença que condenou em primeira instância o assistente, informando que este interpôs recurso dessa decisão. Há manifestamente uma correspondência com o que se passou na realidade.
Em relação ao corpo da notícia pode-se afirmar que a arguida exerceu de forma legitima o direito de informar no uso da liberdade de imprensa prevista no artigo 1.º da Lei n.º 2/99 de 13/1 e no artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa, não se verificando em concreto, qualquer abuso de direito por parte da jornalista.
Quanto ao título da noticia publicada no “Jornal.....” há que saber em primeiro lugar se o mesmo é ou não da responsabilidade da arguida.
Em segundo lugar e no caso de uma eventual resposta afirmativa àquela questão, há que saber se o título da notícia é susceptível ou não de atentar contra a honra do queixoso.
Finalmente e também no caso afirmativo, há que apurar se existe no caso concreto, qualquer causa de justificação que permita a conduta da arguida.
Quanto à primeira questão é manifesto que ficou demonstrando em audiência que a arguida foi a autora quer da notícia quer do respectivo titulo.
A própria arguida não negou essa autoria, referindo que o seu título foi aceite e publicado como havia sido por si sugerido, assumindo a correspondente responsabilidade. O depoimento da testemunha de defesa H..... veio reforçar esta versão, esclarecendo que “quando um jornalista propõe um título este é praticamente definitivo”.
Aliás a arguida ao assumir a responsabilidade pela noticia e pelo seu título, mais não faz do que respeitar o Código Deontológico dos Jornalistas aprovado em 4 de maio de 1993 (cfr. com ponto 5).
Falta saber, em resposta à segunda das questões supra enunciadas, se se verificou em concreto qualquer violação do direito do queixoso ao seu bom nome e reputação.
Vejamos.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito e como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito destes autos (cfr., com folhas 255), ao escolher o título “Tribunal Criminal..... Puniu advogado burlão”, a arguida «em vez de se limitar a dar a noticia, optou por atribuir desde logo o rótulo de “advogado burlão” ao assistente».
Dúvidas não há que ao considerar o assistente como “burlão” se violou além do mais, o princípio, tantas vezes hoje citado, de presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Violou também a arguida o Código Deontológico dos Jornalistas supra citado o qual no ponto 7, consagra como dever de qualquer jornalista o da salvaguarda da presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado.
Ao contrário do alegado pela arguida na sua contestação (cfr. com artigo 12.º), o princípio da presunção de inocência vincula também a comunicação social.
O tribunal não ignora que a palavra “burlão” apareça ligada em vários dicionários, à pessoa que comete uma burla, mas para o comum dos leitores cujas habilitações literárias não vão muito além da escolaridade média, a mesma palavra surge com um alcance maior: aos olhos do leitor médio, burlão é aquele que burla não uma mais duas, três ou várias vezes, ou que faz desse acto modo de vida [Na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira (da Editorial Enciclopédia, Limitada), Burlão é aquele que pratica burla, o gatuno, o larápio. Curiosamente, cita-se até a obra de D. Francisco Manuel, “Apólogos Dialogais, III, página 229, na qual se escreve a certa altura «advogado burlão em causa de mercador rico»;].
Percorrida a matéria de facto provada não restam dúvidas que no caso dos presentes autos se pode efectivamente entender que se verifica a violação da honra e do bom nome do queixoso.
O leitor fica com a ideia de que o assistente é um profissional que engana os clientes, que se aproveita deles para atingir os seus próprios interesses em vez de defender os daqueles que nele confiaram.
Ao escolher o título em causa, a arguida foi muito para além do seu direito de informar, prejudicando a imagem social e moral do assistente.
Aqui chegados, há que referir que se não verifica a existência de qualquer causa de justificação.
Como dissemos, a arguida podia e devia ter escolhido outro título para a noticia que salvaguardasse o direito ao bom nome do assistente. É verdade que este havia sido condenado em primeira instância, mas tal condenação era ainda “provisória” até ser confirmada ou não pelo tribunal superior.
Ainda que o fosse, o título da noticia devia ter em conta que se estava perante um caso concreto e isolado, afastando a ideia de habitualidade que o termo “burlão” manifestamente encerra.
Não se verifica assim qualquer circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal, não estando afastada por isso a punibilidade da conduta da arguida.
FUNDAMENTAÇÃO:
Permitimo-nos reproduzir parte da subsunção dos factos ao Direito, por entendemos que a mesma é exemplar e se torna despiciendo reproduzir aqui esse teor ou parafraseá-lo.
Todavia, a interpretação do título jornalístico que no fundo está em causa sugere-nos também algumas notas que acrescentamos em reforço da mencionada argumentação.
Em primeiro lugar, cremos que as várias significações constantes de diversos dicionários, que os sujeitos processuais vão citando e reproduzindo, são algo ambíguas, porque apenas recolhem todos os sentidos possíveis encontrados pelos lexicógrafos nas palavras.
Interessará mais estudar os usos linguísticos predominantes, da expressão em análise na comunidade.
E pensamos que não andaremos longe da caracterização desses usos se dissermos que consistem em dois tipos de referências da palavra “burlão” :
A primeira, será o trapaceiro, o vigarista, o trafulha, em sentido de dedicação ou inclinação para tais actividades.
A segunda, será o caso de alguém que pratica uma fraude assinalável, de certa magnitude; já não uma conduta reiterada, mas um acto de considerável gravidade e magnitude.
Não está em causa o texto da notícia, nem quaisquer raciocínios ligados à definição judicial de uma conduta isolada do recorrente.
Mesmo que ocorresse uma condenação na instância superior, com trânsito em julgado, sempre se poderia equacionar a legitimidade daquele título.
Porque o que nessa definição judicial esteve em questão foi a apreciação de uma conduta, de um acto bem preciso, no tempo e no espaço.
E o que significa acoplar o adjectivo burlão ao nome singular advogado, cuja identificação se segue?
A relação de predicação é concebida como uma relação entre um indivíduo e uma classe; pode traduzir-se, pois, em termos de pertença de uma entidade a um conjunto – “Fundamentos de Semântica Composicional”, Ariel Linguística, Barcelona, 2004.
A ligação é obvia: o recorrente, indivíduo pertencente à classe dos burlões, foi punido pelo tribunal.
Infeliz nos parece a ligação que se pretende fazer entre o Jornal..... e um público de menor valia cultural. Trata-se só do periódico que tem mais tiragem a nível nacional, lido por todos os estratos sociais, profissionais e culturais, com colaboradores respeitáveis regulares; e não se pode justificar o teor de um título manifestamente reprovável com uma sintonização, que raramente acontecerá, entre algum tipo de conteúdo do jornal e os instintos mais primitivos de camadas populares.
O pedido cível alicerçou-se essencialmente na publicação do título, que não no teor do texto publicado: a título de exemplo, selecciona-se esta passagem da decisão recorrida: “Temos assim de delimitar o direito de indemnização do demandante, ao grau de potenciação da escolha do título da noticia pela arguida. É manifesto que o título “Tribunal Criminal..... puniu advogado burlão” veio potenciar as consequências negativas da condenação do assistente. Nesta ordem de ideias e recorrendo a critérios de equidade, deverá o tribunal reduzir o montante indemnizatório na medida que se considere adequada à conduta da arguida ao escolher aquele título para a notícia”.
O montante indemnizatório não foi alvo de qualquer reparo pelos sujeitos processuais.
Assim, o recurso afigura-se como manifestamente improcedente, tendo que ser rejeitado, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1 do CPP.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso manifestamente improcedente, em conformidade o rejeitando- art.º 420.º, n.º 1 do CPP.
A arguida B..... pagará 4 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção prevista no n.º 4 do art.º 420.º do CPP – a qual se fixa também em 4 UCs.
Porto, 30 de Junho de 2004
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro