I- A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) é um serviço público de fiscalização, integrado no Ministério do Comércio e Turismo que, pelas suas atribuições e competências e estruturação das suas carreiras de pessoal, se insere numa carreira técnica superior com regime especial, sujeita obrigatoriamente à nova estrutura do D.L. n. 265/88, de 28 de Julho.
II- Assim, o regime de pessoal da sua carreira técnica superior que revela, em primeira linha, é o constante na sua lei orgânica e, depois, o prescrito na lei geral.
III- Um inspector de 2. classe que tenha sido provido na IGJ, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, ao abrigo dos arts. 11 e 12 do D.L. n. 450/82, de 16.11 - que era a lei orgânica ao tempo em vigor
-, pode ser exonerado do lugar, se no fim daquele período probatório não tiver revelado aptidão para o lugar.
IV- O provimento na situação referida em III não pode converter-se, independentemente de quaisquer formalidades, na situação de nomeação definitiva ao abrigo do art. 35 do D.L. n. 427/89, de 7.12 que não é aplicável à carreira técnica superior.
V- Este normativo legal visou solucionar situações irregulares de relações de emprego público, que exigiam uma resolução no fim do termo probatório que efectivamente não foi tomada, e não as situações de regime probatório legalmente definidas.