I- A especificação e o questionário, além de sujeitas a actualização, imposta por causas supervenientes, pode, ainda, ser alterados, ou reformados, no momento do julgamento, quando tal se torne necessário, à boa decisão da causa, no âmbito do artigo 650, n. 2, alínea f) do CPC, cabendo, então, ao Presidente do Tribunal formular novos quesitos.
II- Deixando de se poder fazer distinção entre bens de consumo, e bens de equipamento, em face do artigo 1 do DL 171/79, o contrato de locação financeira, pode ter por objecto qualquer desses bens.
III- O seguro-caução assume a feição típica de contrato a favor de terceiro, e nos termos do n. 1, do artigo 6, do DL 183/88, cobre directa, ou indirectamente, o risco de incumprimento ou, de atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução.
IV- Sendo tal contrato de seguro-caução, um negócio solene ou formal, a sua interpretação, e para se saber o risco que cobre, deve ser feito, pelas regras do artigo 238 do CCIV, ou seja, no sentido objectivo da impressão do destinatário, sem prejuízo do intérprete se poder socorrer, de outros elementos, para alcançar a adequada, nomeadamente, os protocolos celebrados.