(…) Este Tribunal Central já se pronunciou exactamente sobre a mesma questão jurídica que aqui nos é submetida – AC TCAN de 08/02/2007, Rº00425/04.2BECBR; AC TCAN de 08.02.2007, Rº01696/04.0BEPRT; AC TCAN de 22.02.2007, Rº00424/04.4BECBR; AC TCAN de 22.02.2007, Rº00426/04.0BECBR.
Porque partilhamos convictamente da solução jurídica adoptada por esta jurisprudência [que também assinamos], entendemos reproduzi-la conforme consta do último dos referidos arestos [com algumas adaptações formais de carácter pessoal], com a devida vénia ao respectivo relator, que, aliás, é um dos adjuntos do presente acórdão:
“Resulta claro da análise do quadro legal transcrito que a lei, enquanto fonte imediata de direito [ver artigo 1º nº1 do CC], só se torna obrigatória e dotada de eficácia jurídica com a sua publicação no jornal oficial [o Diário da República], sendo que a data do diploma corresponde, face ao regime à data vigente, ao dia da sua publicação.
Por outro lado, temos que pese embora o ora afirmado, não está, em absoluto, o legislador ordinário impedido de conferir eficácia retroactiva a um determinado diploma legal.
Não existe uma proibição geral de retroactividade.
De facto, a retroactividade da lei só é expressamente decretada na Constituição como excepcional [ver artigos 18º nº 3, 29º nº 4 e 103º nº 3 da CRP] e mesmo a lei constitucional só determina a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de normas anteriores a partir do seu início de vigência [vide artigo 282º nº 2 da CRP].
A retroactividade é uma solução legislativa que necessita de se compatibilizar com os valores constitucionais e nunca uma solução absolutamente disponível pelo legislador ordinário.
Nessa medida, as limitações constitucionais à retroactividade hão-de ser compreendidas a partir da prevalência, em certas situações e circunstâncias, dos valores da segurança, da igualdade e da protecção dos direitos fundamentais, relativamente aos interesses prosseguidos pelas normas retroactivas [ver, entre outros, AC do TC nº786/96, Rº445/92 de 19/06/1996, AC TC nº408/99, Rº590/98 de 29/06/1999, AC TC nº269/01, Rº149/95 de 20/06/2001, AC TC nº306/01, Rº762/00 de 27/06/2001, e AC TC nº467/03, Rº125/03 de 14/10/2003].
Domina na doutrina jurídica nacional, que se atém à concepção de retroactividade emanada do CC [artigo 12º], a ideia de que a retroactividade de qualquer lei, em sentido próprio, é apenas a que pretende atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, de modo que as leis que regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo dos factos que as originaram, não serão verdadeiramente retroactivas [ver, por todos, Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, páginas 213 e seguintes e 306 e seguintes, e Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1990, páginas 231 e seguintes].
Sustenta Gomes Canotilho que “…Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1) decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor; (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes da sua entrada em vigor. No primeiro caso (1), fala-se em retroactividade em sentido restrito [efeito retroactivo]; no caso (2) alude-se a conexão retroactiva quanto a efeitos jurídicos.
…Diferentemente, fala-se de retroactividade inautêntica quando uma norma jurídica incide sobre situações ou relações jurídicas já existentes embora a nova disciplina jurídica pretenda ter efeitos para o futuro.
Os casos de retroactividade autêntica em que uma norma pretende ter efeitos sobre o passado [eficácia ex tunc] devem distinguir-se dos casos em que uma lei, pretendendo vigorar para o futuro [eficácia ex nunc], acaba por «tocar» em situações, direitos ou relações jurídicas desenvolvidos no passado mas ainda existentes. Podem apontar-se vários exemplos: normas modificadoras dos pressupostos do exercício de uma profissão; regras de promoção nas carreiras públicas; normas que regulam, de forma inovadora, relações jurídicas contratuais tendencialmente duradouras […]; normas reguladoras dos regimes pensionísticos da segurança social. Nestes casos, a nova regulação jurídica não pretende substituir ex tunc a disciplina normativa existente, mas ela acaba por atingir situações, posições jurídicas e garantias «geradas» no passado e relativamente às quais os cidadãos tem a legítima expectativa de não serem perturbados pelos novos preceitos jurídicos. … Nestas hipóteses pode ou não ser invocado, para a obtenção de uma norma de decisão, o princípio da confiança? A resposta, em geral, aponta para uma menor intensidade normativa do princípio nas hipóteses de retroactividade inautêntica [também chamada retrospectividade] do que nos casos de verdadeira retroactividade. O problema que se coloca é o de delimitar com rigor a valores negativos da retroactividade. Em primeiro lugar, devem trazer-se à colação os direitos fundamentais: saber se a nova normação jurídica tocou desproporcionada, desadequada e desnecessariamente dimensões importantes dos direitos fundamentais […] ou se o legislador teve o cuidado de prever uma disciplina transitória justa para as situações em causa. […]” [in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, páginas 261 e 262].
Ora o princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
Daí não deriva que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas só aquela que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação [e também o direito] de depositar na ordem jurídica que as rege. Ou seja, só quando a retroactividade não for arbitrária ou opressiva e a nova situação jurídica não for de todo imprevisível ou improvável, se poderá dizer não saírem aqueles princípios violados.
Tal como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional nº 559/98 “… pouco importa que a norma sub judicio, com a interpretação apontada, seja retroactiva ou apenas retrospectiva. Tratando-se de um domínio em que a retroactividade da lei não está constitucionalmente vedada [ela é apenas proibida no domínio penal, e, ainda assim se a retroactividade não for in melius; no domínio fiscal e no das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias], quer a lei seja retroactiva, quer seja retrospectiva, ela só é inconstitucional, se violar princípios constitucionais autónomos. E isso é o que sucede, quando a lei afecta, de forma ‘inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa’, direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos. Num tal caso, com efeito, a lei viola aquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito. A este impõe-se, na verdade, que organize a ’protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida’ ….
Por conseguinte, apenas uma retroactividade intolerável, que afecte, de forma inadmissível e arbitrária, os direitos ou as expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, viola o princípio da confiança, incito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República …”.
Ora, se é certo que o artigo 12º do CC não tem que condicionar o sentido da retroactividade utilizado pelo legislador constitucional em todas as manifestações de proibição de retroactividade, nomeadamente quanto à chamada retroactividade inautêntica ou retrospectividade, temos, por outro lado, que não é de excluir, em certos casos, por razões garantísticas, uma concepção mais ampla de retroactividade.
Todavia, onde não existirem especiais razões para afastar o conceito de retroactividade adoptado pelo CC ele será constitucionalmente adequado, por exprimir uma linguagem jurídica comum, tendencialmente válida em todos os sectores do nosso ordenamento jurídico [ver, a este propósito, Menezes Cordeiro, Problemas de Aplicação da Lei no Tempo. Disposições Transitórias, A Feitura das Leis, II, 1986, páginas 374 e seguintes – sustentando que o artigo 12º do CC, embora não estando inserido na CRP funciona como uma autêntica bitola profunda da ordem jurídica].
Por outro lado, temos que a conduta da Administração deve ser consentânea com a situação de facto e com o quadro legal vigente [normas e princípios] à data da sua actuação, em obediência ao chamado princípio tempus regit actum.
Daí que, por regra e em conformidade com o citado artigo 12º do CC, as normas de direito administrativo aplicam-se a todos os factos e situações que ocorram no período da sua vigência.
Nessa medida, se a lei nova nada dispuser em contrário temos que se aplica também e imediatamente às situações que, tendo-se iniciado antes da sua entrada em vigor ainda subsistam e projectem a sua existência no futuro. Contudo, a aplicação do regime geral de eficácia temporal decorrente da lei nova pode ser afastado por normas transitórias, normas essas que, igualmente, devem observar os princípios e comandos constitucionais, mormente, o principio do Estado de Direito Democrático e os princípios dele decorrentes da confiança e da segurança jurídica.
O princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
Não podemos deixar de ter sempre como presente que o homem para além de liberdade carece de segurança para poder conduzir, planificar, estruturar e conformar de forma autónoma e responsável a sua vida.
Nessa medida, a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada necessariamente nos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta duas ideias basilares. Uma, a de estabilidade, no sentido de que as decisões estatais, incluindo as leis, «não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes». Outra ideia é a da previsibilidade que, no essencial se «reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos».
Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos.
É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
Sobre isto a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que “…apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio da protecção da confiança, incito na ideia de Estado de direito democrático…”, sendo que o “…direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do arrendamento, do funcionalismo ou das pensões, por exemplo […]. Cabe saber se se justifica ou não na hipótese da parte dos sujeitos de direito ou dos agentes um ‘investimento na confiança’ na manutenção do regime legal […]” [ver AC nº287/90] (…).
Revertendo ao caso vertente temos que a Lei nº 1/04 consagrou normas transitórias [ver artigos 1º nºs 6 a 8 e 2º], normas essas que, no entendimento da recorrente, conduzem à rejeição da pretensão do associado do recorrido entendimento que não teve acolhimento na decisão judicial recorrida.
Cremos que esta ajuizou bem a situação vertente e, nessa medida, o presente recurso jurisdicional deverá improceder.
Explicitemos o nosso posicionamento.
O associado do recorrido, tal como deriva da factualidade apurada, formulou a sua pretensão de aposentação antecipada ao abrigo e nos termos do regime legal decorrente do DL nº 116/85 em 11/11/2003 [ver nºs 1), 2) e 3)] nos serviços competentes da Câmara Municipal da Figueira da Foz e que esta, após instrução, remeteu o respectivo processo à CGA em 12/01/2004 e ali foi recebido em 14/01/2004 [ver nºs 4) e 10) dos factos assentes].
Mais se infere da factualidade apurada que aquele requerimento apenas foi objecto de pronúncia por parte da CGA, através de ofício datado de 30/01/2004, determinando a devolução do processo de aposentação porquanto o DL nº 116/85 havia sido revogado pelo nº 3 do artigo 1º da Lei nº1/04 e que não tendo o pedido de aposentação sido enviado à CGA dentro do prazo estabelecido no nº 6 do citado artigo 1º o mesmo não tem fundamento legal [ver nº 11].
Ora por força do nº 3 do artigo 1º da Lei nº1/04 o regime especial de aposentação antecipada previsto no DL nº 116/85, ao abrigo do qual se iniciou o procedimento administrativo em crise, foi expressamente revogado.
Assim, no caso sub judice compreende-se que a eliminação daquele regime especial previsto no DL nº 116/85 por parte do legislador afecte expectativas dos destinatários da prescrição legal.
Não havia razão específica para os destinatários que haviam formulado os seus requerimentos tendentes à sua aposentação ao abrigo daquele DL tivessem de antecipar aquela mutação da ordem jurídica, mormente, a imposição dum limite temporal e modo de definição ou aferição daquele momento findo o qual aquele direito se extinguia.
Cientes dos considerandos anteriormente tecidos importa saber se tais expectativas, no caso do associado do recorrido, eram legítimas, no sentido de merecerem a tutela do Direito, ou se o legislador, através do quadro transitório definido, acautelou a possibilidade de formação de tais expectativas, advertindo os destinatários da impossibilidade de manterem aquele regime de aposentação.
Tal como se aludiu, a impossibilidade de previsão de uma mudança só frustra expectativas legítimas dos destinatários da norma em causa se estes não devessem razoavelmente contar com a possibilidade da mudança e, em particular, quando já haviam formulado pretensão substantiva junto da Administração nos termos ou fundada num regime normativo que lhe conferia um direito à aposentação antecipada.
A este propósito atente-se no entendimento sustentado por Cândido Pinho, que aqui se sufraga, quando afirma que o “…regime da aposentação determina-se em função do momento em que certos factos jurídicos se verificarem [factos determinativos da aposentação e da reforma].
Na aposentação exclusivamente voluntária […], o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação […].
Não releva, deste modo, a data da entrada do requerimento, até porque entre ela e a da resolução final a reconhecer o direito pode decorrer um período mais ou menos longo, no seio do qual possam advir alterações estatutárias ou legais que possam favorecer o requerente. É o que ‘de jure constituto’ está definido. Porém, mal e em desrespeito constitucional, em nossa opinião.
Efectivamente, cremos que sempre deverá relevar a data em que é apresentado o requerimento nos casos em que à época o interessado já reúna em si os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação. Na verdade, se na data em que a aposentação for pedida já o funcionário dispuser das condições factuais para a aposentação, não faz sentido submeter o regime desta ao universo jurídico existente no momento em que a resolução definitiva vier a ser tomada uma vez que no momento em que faz o pedido já o direito se encontra adquirido. Pode entre a apresentação do requerimento e a decisão final interpor-se um intervalo de tempo mais ou menos prolongado que se reflicta negativamente sobre a esfera do requerente. Imagine-se, por exemplo, que na data em que a aposentação vem a ser decidida já os requisitos legais se alteraram [por exemplo, de 65 anos o limite subiu para 70; ou da verificação exclusiva do tempo de 36 anos de serviço para a obtenção da reforma ‘por inteiro’, a lei nova passou a exigir um novo factor adicional de 65 anos de idade]. Nos exemplos apontados, o requerente quando efectua o pedido já atingiu os 65 anos de idade ou já tinha perfeito os 36 anos de serviço. Tinha nesse instante uma séria, fortíssima e legítima expectativa de que a reforma lhe seria concedida nos moldes legais existentes e já conhecidos, nunca em função de requisitos futuros totalmente ignorados. Assim, é de entender que o regime aplicável é o existente na data em que o pedido é apresentado se estiverem já reunidos os pressupostos factuais de acordo com a lei vigente nessa ocasião. Se assim não se entender, estar-se-á a violar os princípios sagrados da boa fé e da confiança [artigo 6º-A do CPA], de consagração constitucional [artigo 266º nº 2 da CRP] e que, enquanto corolários da segurança jurídica, se apresentam como pilares infra-estruturantes de um verdadeiro estado de direito, respeitador do indivíduo, das relações inter-individuais e administrativas e dos princípios jurídico-normativos que em cada momento as disciplinam […].” [in Estatuto da Aposentação - Anotado - Comentado - Jurisprudência, 2003, página 161].
E a propósito da alteração legislativa introduzida pelo artigo 9º da Lei nº 32-B/02, de 30/12, entretanto julgada inconstitucional, conclui o citado autor “…Alterações legais que, por conseguinte, venham a ocorrer posteriormente à data do requerimento somente serão de relevar nos casos em que se repercutam positivamente na esfera dos interessados, ou seja, quando se mostrem mais favoráveis aos interesses dos visados. Se o interessado manifesta a sua vontade e exercita o seu direito num dado momento, mostrando que quer ver a sua situação resolvida ao abrigo do regime vigente nessa altura, não poderá o caso ser resolvido senão pela lei desse momento. A lei nova não pode, assim, retroagir os seus efeitos sobre uma situação de facto consolidada anteriormente [ver artigo 13º do CC].
É um pouco essa preocupação que subjaz ao artigo 9º nº 6 da Lei nº 32-B/2002, de 30/12, na medida em que garante a aplicação da lei anterior aos subscritores cujos processos sejam enviados à CGA [não apenas recebidos] até 31/12/2002. Mas, ainda assim, esta salvaguarda está aquém da garantia plena que tem que ser reconhecida a quem em 31/12/2002 reunisse as condições para a aposentação mais favorável segundo o regime anterior. Cremos na verdade, que o que importa é a data da verificação dos pressupostos, não a data do envio, que até pode, e nalguns casos, até terá mesmo que ser posterior [basta pensar nas situações em que os pressupostos se reúnem apenas no final do ano; é bom de ver que nesses casos, os serviços não terão tempo de enviar o processo devidamente instruído até 31/12]. Essa inquietação, porém, é sossegada pelo nº 8 do mesmo artigo 9º, ao firmar o postulado de que relevante é, afinal, a situação material existente em 31/12/2002 […]” [in ob. cit., página 162].
Transpondo para a situação em análise os considerandos ora reproduzidos temos que no quadro fáctico-jurídico vertente não poderá deixar de se considerar que a actuação da CGA, tal como foi considerado pela decisão judicial recorrida, é claramente violadora dos valores e princípios da protecção da confiança, da boa fé e da segurança jurídica que devem nortear e pautar um Estado de Direito Democrático.
É certo que numa interpretação estritamente literal das disposições conjugadas do nº 6 do artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 1/04 o regime de aposentação antecipada previsto e regulado no DL nº 116/85 não se aplicaria aos processos de aposentação que tivessem sido enviados à CGA em data posterior a 01/01/2004, já que atendendo à data em que o processo de aposentação do associado do recorrido foi enviado à CGA, no caso, 12/01/2004, e nela recepcionado em 14/01/2004, a ele não seria aplicável aquele DL mas ao invés o regime previsto no artigo 37º-A EA [ora aditado nº 2 do artigo 1º da Lei nº 1/04].
Contudo, pensamos não ser ou dever ser essa a correcta interpretação do quadro legal.
Na verdade, a Lei nº 1/04 foi aprovada pela Assembleia da República em 04/12/2003 e só veio a ser publicada, gozando de força de lei e de eficácia, em 15/01/2004 quando o associado do recorrido havia formulado a sua pretensão substantiva de aposentação antecipada em 11/11/2003 e fundado num quadro legal no qual confiava legitimamente e do qual poderia esperar, nos termos do artigo 3º nº1 do DL nº116/85, um prazo de 30 dias contado da data da entrada do seu requerimento, para o processo ser informado pelo respectivo departamento, designadamente quanto a inexistência de prejuízo para o serviço, para a sua submissão a despacho de concordância por quem tiver poderes para esse efeito e obtido esse à sua remessa ou envio para a CGA.
Aquele interessado uma vez formulada a sua pretensão deixa por completo de controlar o procedimento administrativo tendente à análise do pedido de aposentação. Assim, não pode o mesmo ser responsabilizado ou prejudicado pela demora na actuação dos serviços da Administração, não sendo legítimo que o mesmo, confiando no regular e normal andamento dos processos e no respeito escrupuloso dos prazos, venha a ser confrontado com o incumprimento daqueles prazos e penalizado na sua esfera jurídica por motivos aos quais é alheio e que apenas são assacáveis a omissão da Administração.
Sob pena de enfermar de inconstitucionalidade pensamos que tanto a letra como o sentido da norma transitória inserta no nº 6 do artigo 1º na sua concatenação com o nº 8 do mesmo normativo vão no sentido de não aplicar o disposto nos nºs 1 a 5 aos subscritores cujos processos de aposentação tenham sido formulados e enviados à CGA pelos respectivos serviços ou entidades até a data da entrada em vigor daquela Lei aqui entendida no sentido dado pelo artigo 2º da Lei nº 74/98, ou seja, até à data da sua publicação [15/01/2004] e desde que os interessados reunissem até 31/12/2003 as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação.
O que o legislador ordinário pretendeu foi salvaguardar as situações dos subscritores cujos processos de aposentação se haviam iniciado antes de 31/12/2003, que entraram na CGA até à data da entrada em vigor da lei nova, aposentando-os de harmonia com a lei antiga desde que os mesmos reunissem, àquela data, os respectivos requisitos. Atente-se, aliás, para o efeito o regime vertido no nº 8 do artigo 1º da citada Lei.
A assim se não interpretar este quadro legal, num esforço para o compatibilizar com a Lei Fundamental, temos que outra solução não nos resta que não seja a de que considerar tal regime transitório definido na Lei nº 1/04 como violador dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica estruturantes dum Estado de Direito Democrático [ver artigos 2º, 3º e 266º nº 2 da CRP] e como tal inconstitucional.
De facto, o requerente, associado do ora recorrido, quando efectuou o pedido de aposentação antecipada [em 11/11/2003] teria de ter completado os 36 anos de serviço, sendo que, para obter o deferimento da sua pretensão, impunha-se conseguir informação e despacho concordante quanto ao outro requisito cumulativo, o da “inexistência de prejuízo para o serviço”.
Tinha, pois, nesse momento uma séria, uma fortíssima e legítima expectativa de que a reforma lhe seria concedida nos moldes legalmente existentes e ao abrigo dos quais formulou a sua pretensão, mas nunca em função de requisitos futuros totalmente ignorados e que vieram a ser introduzidos pela Lei nº 1/04.
Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz, dos seus requisitos, que a pretensão terá de ser analisada, deferindo-a ou indeferindo-a.
A assim não ser considerado estar-se-á perante uma violação dos princípios sagrados da confiança e da segurança jurídica, os quais se apresentam como pilares basilares dum Estado que se reclama de direito e respeitador do indivíduo.
A lei nova não pode legitimamente retroagir os seus efeitos sobre uma situação de facto consolidada anteriormente [dedução de requerimento contendo pretensão de aposentação ao abrigo de determinado regime legal] quando a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou a sua decisão foi violada duma forma que se reputa de intolerável por efeito duma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, não podia contar e sem que a necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se devam considerar prevalecentes.
Um regime transitório como o consagrado na Lei nº 1/04 que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento contendo pedido de aposentação antecipada ao abrigo do DL nº 116/85, que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos apenas deram entrada na CGA após a entrada em vigor e por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência.
Não é minimamente aceitável à luz dos mesmos princípios que um diploma com este alcance e com os efeitos negativos ao mesmo conexos na esfera jurídica dos interessados venha a ser publicado apenas no dia 15/01/2004 reportando retroactivamente seus efeitos a 01/01/2004 e fazendo com que os processos de aposentação remetidos à CGA, ao abrigo dum determinado regime legal vigente por devido, regular e legitimamente publicado e publicitado [DL nº 116/85] no qual se confiava e se depositavam expectativas, ficassem destituídos de fundamento legal.
Cremos, por conseguinte, que o que importa para assegurar no caso os princípios constitucionais em referência é a data da dedução da pretensão e não a data do envio a qual até pode, e nalguns casos, até terá mesmo que ser posterior. Aliás, essa inquietação preside ao próprio teor da solução consagrada no nº 8 do mesmo artigo 1º quando ali se firma o postulado de que o que é relevante é, afinal, a situação material existente em 31/12/2003.
As regras basilares dum Estado de Direito Democrático [artigo 2º da CRP] reclamam que no caso a confiança e segurança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão e isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior ‘peso’ ou ‘relevo’ constitucional do que o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira postulando um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar.
Pese embora no caso em apreço o interessado não dispusesse, nem à data de apresentação do requerimento [11/11/2003] nem à data da publicação da Lei nº 1/04, de um direito subjectivo à aposentação consolidado na sua esfera jurídica, era, todavia, detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado e decidido à luz do regime legal vertido no DL nº 116/85.
Ressuma de tudo o atrás exposto que a CGA ao devolver o processo de aposentação antecipada deduzido pelo associado do recorrido através do ofício datado de 29/01/2004 [no presente caso 30.01.2004] com a fundamentação no mesmo veiculada fez ou uma errada aplicação da lei decorrente duma incorrecta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1/04, ou, então, estribou-se em quadro legal que em concreto padece de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica porquanto definiu regime transitório cujo lapso temporal limite imposto como condição de apreciação da pretensão de aposentação ao abrigo dum determinado regime legal [no caso o vertido no DL nº 116/85] ofende e põe claramente em causa aqueles princípios, subvertendo as regras num Estado de Direito.
Refira-se, ainda, que se é certo que o artigo 43º do EA incorpora uma previsão genérica de possibilidade de mudança de regimes, ao determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação, tal não significa, sob pena também de inconstitucionalidade do normativo, que perante um pedido de aposentação formulado ao abrigo dum determinado quadro legal, no qual se consagrava a possibilidade de aposentação antecipada, o mesmo venha a ser rejeitado ou devolvido pelo simples facto de entretanto se ter publicado novo quadro legal que eliminou aquela forma de aposentação e que fez aplicação desse novo regime legal a procedimentos administrativos que estavam já em curso e que se haviam legitimamente fundado num quadro legal que à data da sua interposição vigorava.
Como justificar ou considerar adequada e respeitadora da Lei Fundamental uma solução legal transitória que permite que dois interessados que hajam formulado a mesma pretensão [aposentação antecipada ao abrigo do DL nº 116/85] num mesmo dia [por exemplo, 01/09/2003 ou outra qualquer data até 31/12/2003] possam ver a Administração decidir em sentidos diametralmente opostos pelo simples facto de quanto a um dos indivíduos o processo se haver desenvolvido com respeito dos prazos e o processo ter dado entrada na CGA antes de 31/12/2003 e quanto ao outro por omissão da Administração o processo só ter dado entrada após aquela data.
Não é jurídica e eticamente sustentável e defensável uma tal solução.
Não está aqui em causa a constituição ou não dum direito adquirido por parte dos interessados à aposentação antecipada mas apenas a tutela legítima do interesse na confiança e na segurança jurídicas de todos aqueles que já haviam formulado pretensão invocando um quadro legal de referência e que confiadamente esperavam uma decisão ao abrigo do mesmo quadro legal pretensivo. Note-se que nesta sede não se está a tutelar posições ou eventuais direitos de cidadãos que à data da entrada em vigor da nova lei ainda não haviam formulado qualquer pretensão pois relativamente a estes é legítimo o operar e a aplicabilidade do novo regime legal visto os mesmos não deterem posição ou situação substantiva merecedora de protecção da confiança e da segurança jurídica. Já o mesmo não pode ser entendido quanto a todos aqueles que tinham formulado requerimento segundo regime legal que à data vigorava e visando um determinado objectivo.
Deve, assim, concluir-se pela inconstitucionalidade material das normas vertidas no nº 6 do artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 1/04 quando entendidas no sentido de que não é aplicável o regime do DL nº 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31/12/2003 pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, por violação conjugada do dispostos nos artigos 2º e 266º da CRP [princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito]”.