I- O trabalhador tem o direito não só à ocupação efectiva do seu posto de trabalho - uma vez que esta é uma forma de ele se realizar -, mas, ainda, a que a função se ajuste às suas específicas aptidões e preferências, existindo a obrigação jurídica e moral de o empregador não fazer o trabalhador conformar-se, simplesmente, com o pagamento do salário, sem utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, deixando-o improdutivo ou subaproveitado.
II- Daí que a transferência da Autora para um serviço inexistente (departamento de arquivo), com a incumbência de o criar, mas sendo tal serviço completamente alheio à formação específica da Autora (contabilidade), não caiba no poder organizatório da entidade patronal, por violar a categoria profissional daquela e não se mostrar tratar-se de uma mudança temporária e de carácter transitório. É, pois, legítima a recusa da Autora em acatá-la.
III- Pretendendo a Autora que a Ré fosse condenada "a atribuir-lhe um tratamento social, profissional e retributivo não discriminatório face às demais chefias, e outros trabalhadores", mantendo-se em tudo o mais - mas não tendo feito prova capaz nesse segmento do pedido -, não pode subsistir, nessa parte, a sentença que, de uma forma demasiado vaga, condenou a Ré nesse sentido.