O Direito:
Questão a decidir: Aplicação de trabalho a favor da comunidade.
A crítica do arguido é a de que a pena de prisão, a cumprir em regime de dias livres, é manifestamente desajustada, porque, na sua óptica, tal pena devia ter sido substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
A substituição da pena de prisão por qualquer outra não privativa da liberdade foi liminarmente afastada na decisão recorrida. Sustenta o recorrente que no caso se devia ter substituído a pena de prisão, por prestação de trabalho a favor da comunidade, alegando para tal que essa substituição não colocaria em causa, a necessária tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida.
A substituição da pena de prisão não superior a dois anos, por prestação de trabalho a favor da comunidade, deve ocorrer sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, art.º 58º n.º1 do Código Penal. A prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena privativa de direitos, desde logo o direito à retribuição pois consiste em serviços gratuitos, art.º 58 n.º2 do Código Penal. Essa pena só pode ser aplicada com a aceitação do condenado, art.º 58º n.º5, sendo de realçar que o carácter voluntário da pena não conhece excepções, estando proibida a imposição coactiva do trabalho, a socialização forçada, desde logo vedada pelo art.º 1º da Constituição, que afirma a «dignidade da pessoa humana».
A aceitação do condenado de prestar trabalho configura um dos direitos que a lei lhe reconhece e que dada a sua natureza deve entender-se que só o arguido pessoalmente pode exercer, ou, quando muito, pode ser exercido pelo defensor mas mandatado para tal pelo arguido, o que pressupõe a outorga de poderes especiais de representação. É essencial que não reste qualquer dúvida de que a prestação de trabalho partiu da vontade do arguido e tem a sua aceitação. A mera alegação em recurso, por parte do defensor, que o recorrente dá o seu assentimento a prestar trabalho, quando não tem os necessários poderes e o condenado, pessoal e expressamente, nada diz, não satisfaz a exigência legal “aceitação do condenado”, art.º 58º n.º5 do Código Penal. Em regra o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, art.º 63º n.º1 do Código de Processo Penal. Mas este é um dos limites, uma das excepções, ao exercício pelo defensor dos direitos que a lei reconhece ao arguido, pois a consideração global da sua disciplina jurídica leva a que se conclua que está reservado pessoalmente ao arguido.
Não é esse óbice formal o obstáculo que inviabiliza a pretensão do arguido. Essa formalidade é, deve ser, facilmente ultrapassável através da recolha, mesmo em sede de recurso, de declaração inequívoca do arguido, de que aceita prestar trabalho a favor da comunidade. O que inviabiliza a pretensão do arguido e obsta a que se proceda a aplicação da pretendida pena de substituição são razões de fundo e não de mera forma.
Verifica-se o pressuposto formal de substituição da pena de prisão por trabalho relativo à medida da pena de prisão. Pois não é superior a dois anos, art.º 58º n.º1 do Código Penal. O mesmo já não ocorre quanto ao pressuposto substancial: a substituição da prisão por trabalho realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, art.º 58º n.º1 do Código Penal. Como se diz no art.º 40º n.º1 do Código Penal a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No conflito concreto entre exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso, as exigências (mínimas) de prevenção geral, funcionam como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. Ou seja: deve-se interpretar o estipulado pelo legislador, preferência pelas penas não detentivas e de substituição, a partir da ideia de que um orientamento de prevenção de prevenção especial deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção geral, no seu grau mínimo, o único que pode limitar essa escolha.
Que assim é, quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se v.g. com a aplicação de prestação de trabalho a favor da comunidade; mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão[1].
Perante a reiteração das condutas delituosas por parte do arguido, a que correspondeu um aumento gradual na severidade das respostas penais, não vislumbramos o que quer que seja, e o arguido também o não alega, que justifique outra pena, que não a aplicada: esse era um prémio imerecido, uma injustificada indulgência e prova de intolerável fraqueza face ao crime.
Como resulta da factualidade assente e é realçado pelo Ministério Público na 1ª instância, desde o ano de 2007, o arguido foi já condenado quatro vezes pela condução de veículo sem habilitação legal, sendo as três primeiras em pena de multa e a quarta em pena de prisão, suspensa na sua execução, tendo sido os factos que originaram ao presentes autos praticados durante essa suspensão e menos de seis meses após a decisão de suspensão e a solene advertência que a mesma constituiu, uma autêntica interpelação e exortação pelo juiz ao arguido para deixar de conduzir sem carta. Acresce que, a terceira e quarta condenações ocorreram nos dias 23 de Março de 2009 e 24 de Março de 2009, o que significa que o arguido em dois dias seguidos praticou o crime de condução de veículo sem habilitação legal, não se coibindo de reincidir nessa prática apesar de no dia anterior ter sido julgado e condenado por tal crime.
A indiferença para com as regras legais é patente no comportamento do arguido; conduzir sem carta não foi a excepção: é o seu comportamento padrão. Se nem a condenação em pena de prisão suspensa e a ameaça que a mesma envolvia serviu afastar o arguido da criminalidade, já que durante a suspensão reincidiu no ilícito, não é a aplicação de uma pena menos grave que satisfaz e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Contrariamente ao pretendido e afirmado pelo recorrente a substituição da pena de prisão, por prestação de trabalho, colocaria em causa, a necessária tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida.
Neste contexto a decisão do tribunal foi correcta e deve ser mantida, pelo que improcede a pretensão do arguido.