001626 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 001626
ACORDAO
Descritores: Sociedade comercial, Lucro tributavel, Escrita comercial, Valor probatorio
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Antonio Augusto da Cunha Figueiredo & Comp Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00002004
Nr Documento: SAP19820331001626
Data de Entrada: 01/04/1981
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / CAPITAIS.; DIR COM - SOC COM.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/91fc0a1831aec1ae802568fc00381734
Sumário
I - Constitui "lucro", para os fins do n. 1 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Capitais, apenas o saldo positivo, em numerario, resultante da actividade comercial ou industrial, como diferença entre os ganhos ou proveitos e os custos ou perdas, calculado segundo as normas do Codigo de Contribuição Industrial (seu artigo 22). II - E admissivel, para efeitos fiscais, a discordancia entre a escrituração comercial e a realidade economica a que se reporta, so esta interessando.