I- Em acções de formação comparticipadas pelo Fundo Social Europeu, compete à Comissão das Comunidades Europeias, e não ao Estado-membro, pronunciar-se sobre a conformidade das despesas apresentadas pelo beneficiário com as condições que ela impôs na decisão de aprovação, sendo o Estado-membro apenas incumbido de ajudar a Comissão na fiscalização da sua observância.
II- Enferma de incompetência absoluta por falta de atribuições o acto do Director-Geral do DAFSE que ordena a devolução de determinada quantia adiantada ao destinatário da referida ordem, sem que a Comissão das Comunidades Europeias se tenha pronunciado nesse sentido.