I- O mandado de detenção, que continha a ordem de detenção, as disposições legais que a prescritem e autorizam, a lei constitucional que permite a detenção, a espécie de ilícito imputado ao capturado, as disposições legais violadas e as que permitem ou impõem a detenção, a entrega de duplicado ao visado e a comunicação urgente do facto ao Ministério Público, mostra-se claramente conforme aos requisitos legais exigidos pelo artigo 258 do Código de Processo Penal.
II- O "interrogatório" efectuado pela Polícia Judiciária, não sendo o "primeiro interrogatório judicial do arguido detido", é um simples auto de declarações preliminares, decididas ou expontâneas, com o valor próprio de qualquer acto de inquérito, motivo por que não está afectado de nulidade.
III- O inspector da Polícia Judiciária, chefiando a brigada de investigação, é autoridade de polícia criminal (artigo 1, n. 1, alínea c), CPP) competente para ordenar a detenção de suspeito fora de flagrante delito, porquanto a detenção constante do mandado foi ordenada e executada após declarações que o mesmo prestou na PJ, e que terminaram a hora já avançada da noite.