Os despachos que aprovaram a Tabela dos Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, I serie, n. 298, de 23 de Dezembro de 1969, não são inconstitucionais, nem ilegais, visto terem sido proferidos ao abrigo e no ambito da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de
30 de Dezembro de 1967.